sábado, 12 de fevereiro de 2011

OS DIVERSOS INQUÉRITOS PRESERVAM OS PRINCÍPIOS FESTEJADOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO?

A DEMOCRACIA E OS INQUÉRITOS
KATIA ALMEIDA
BACHAREL EM DIREITO
LICENCIADA EM FILOSOFIA

I – INTRODUÇÃO
Estabelece o art. 5.º, LV da Carta Fundamental da República Federativa do Brasil que:
“ Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes;”
Trata-se o presente de uma reflexão, relativa aos processos ou procedimentos inquisitórios, preliminares ou preparatórios, visando a elucidação de fatos considerados em tese, ilícitos de naturezas civis, administrativos, penais, nos quais o Estado intervem promovendo em nome da auto - executoriedade um  conjuntos de atos administrativos, e em nome do dito interesse público e independente de provocação e livre da manifestação de qualquer das outras funções estatais.
Em tais, é exercido um poder de polícia de atividade judiciária dentro do devido processo legal, que dever-se-ia seguir os direitos e as garantias individuais consagradas na Constituição federal de 1988. Portanto, dever-se-ia servir de peça informativa onde  o objetivo seria colher, apenas, as informações necessárias e verdadeiras, favoráveis ou não aos investigados. Assim, se seguidos fosses os princípios basilares do Estado democrático de Direito não poderia formar a culpa e sim buscar a apuração de verdades de fatos que podem  ou não existir tipificação correspondente.
Entretanto, percebe-se que este serve de instrumento para formação de juízo de valores sobre a conduta dos investigados, pelas autoridades competentes. E mais grave, é que diante  da ausência de normas que regulamentem e estabeleçam prazos para dar ciência ao cidadão do quanto está sendo apurado, e também da necessidade de o mesmo tomar providências quanto a imputação apontada, fica o indivíduo a mercê de atos discricionários dos agentes públicos estatais. Analogicamente, e com amparo no Código de Processo Penal, ao tratar do Inquérito Policial, e diante da falha grotesca do legislador pátrio, cabe ao Agente Público, por ato discricionário, e ao seu alvedrio criar o momento de sua própria conviniência para comunicar ao interessado a imputação do fato que lhe fora atribuído, quando não o faz seguido de prisão temporária, ou já tendo a  preventiva decretada, ou ainda dentro de uma ótica de tipificação, concluída apenas, pelo agente público e sem parâmetros legais.
Teoricamente, quem deveria ser tratado como um sujeito de direitos, recebe, na matéria em espécie, e diante da formatação de tais  processos e procedimentos,  o tratamento de Acusado,
“ Quer-se dizer: as autoridades policiais no Brasil, já possuíram funções judicantes de formação de culpa e neste caso, os abusos foram imensos. Para tanto, confira-se o caso famoso ocorrido no Império da chamada “FERA DE MACAPÚ” onde um fazendeiro, Manuel da Mata Coqueiro, foi investigado, acusado, processado e condenado à força pela prática da chacina de uma família de oito pessoas. Depois do seu enforcamento, descobriu-se que ele era inocente. O Delegado que investigou o fato e o juiz que presidiu o processo fizeram de tudo para condenar Coqueiro À MORTE. Tudo por interesses políticos e financeiros e por vingança (cf. MARCHI, Carlos. Fera de Macabu – a História e o Romance de um condenado à Morte. 2. Ed. Rio de Janeiro: Record, 1999).

A partir do momento das Revoluções para o fim do Regime Absolutista e que culminou no nascimento do Estado Moderno, começou-se a desenvolver as noções do Estado de Direito, estruturado nos Princípios da Legalidade e da Separação de Poderes.
Assim, fora concebido um novo modelo de Estado mais atuante que além de manter o pacto com a sociedade pelo bem-estar, deveria desenvolver a proteção dos direitos individuais, tanto na relação entre os cidadãos, com na também entre estes e o próprio estado.
Afinal, esta foi a causa primária celebrada com o povo para a chancela do Estado de Direito, e que destes derivaram-se diversos princípios informativos para o fortalecimento exigido no Estado Democrático, perante a própria Administração Público, o controle interno, judicial e legislativo.
Ocorre que, esquecendo-se da causa originária para a sua formação, percebe-se Estado Democrático de Direito emergido da Constituição Federal da República Brasileira, faz, então, vincular a lei não as ideais de justiça decorrentes do contrato social, criando-se  a ilusão da democracia participativa. De modo que, ao ampliar o Principio da Legalidade se fez também aumentar o Principio da Discricionariedade,  para em consonância autorizar, através da lei, a vontade não dos governados, mas das funções do Estado, ideologicamente, dominantes.
Mais grave, é que tal representa um verdadeiro retrocesso nos supostos avanços democrático, posto que percebe-se ao arrepio da Constituição, diversas leis ordinárias, atos normativos e por vezes que diversas decisões caminham na contra-mão da Carta Fundamental, sem qualquer previsão normativa, causando um imenso desprestígio a Constituição, aos princípios e ao próprio agente detentor do poder da Democracia.
Por conseqüência, percebe-se a inauguração de uma nova estrutura de Estado que realiza a vontade discricionária, sob a égide de uma lei mais “participativa”, entretanto que tem com nascedouro ideológico comum, os interesses do governo vigente, e de tal modo faz prevalecer o Principio da Autonomia da Vontade dos Dominantes.
Assim, fora colocados à disposição deste Poder Público – agentes  que servem para favorecer o cumprimento de serviço público a comunhão da supremacia do interesse público com o governamental. Mais gritante, os atos praticados pelas funções estatais tem o escapo de garantir o “status quo” dominante e fere de morte os fundamentais da própria República Federativa do Brasil, tornando sem efetivação os próprios objetivos do próprio Estado.
Deste modo, o poder único e soberano, atributo deste o Douto Paulo Rangel, in Direito Processual Penal, quanto nas suas tríplices funções:
“ Entretanto, este, para manifestar sua vontade, o faz, necessariamente, através de três espécies de atos: a lei, a sentença e o ato administrativo”.
Nesta esteira, quando o Estado investe-se dos seus órgãos para operar a norma legal dispondo de atos administrativos, visando à elucidação de um fato considerando, em tese policial, civil, militar ou administrativo propriamente dito. A ausência de isenção para o garantia da norma mais benéfica ao cidadão é ferida de morte, atingindo a diversos direitos e garantidas constitucionais contidas na Carta Fundamental.
O mais gravoso é que esta ação estatal, visando a elucidação de qualquer fato, e diante dos procedimentos adotados ferem e maculam a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas. Certo que caberá o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente, mas que diante do ABUSO ESTATAL este torna-se-á a depender da gravidade – IRREPARÁVEL.
Cabe, então, uma revisão sócio-jurídica política e educacional da missão do próprio poder Estatal ou um novo processo de democratização das suas funções. Para que enfim, possa servir a coletividade – detentora da titularidade da soberania o próprio estado.
Deste modo. As funções executiva, legislativa e judiciária devem sofrer controle externo em todos os seus atos, a fim de que evite custas de um juízo desnecessário como entende (Aury Lopes Jr., Sistema de Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio de janeiro, _______ Juriz, 2001, p. 41).
Assim também, entende o D. Paulo Rangel, “Não é a prisão que vai resolver o problema das violências nas ruas, mas sim a adoção de políticas públicas sérias de combate a violência pelo Executivo”.
Estas soluções, ao menos orientam um debate democrático, e permite a reflexão da estrutura condenatória e inquisitorial, que reflete as diversas modalidades de inquéritos, e que representam uma VIOLÊNCIA AOS CIDADÃOS, e ainda omite-se da real apuração por ausência de pressupostos e instrumentos humanos e materiais investigatórios, ou seja não dispondo dos meios legais, adequa os atos para facilitar o dito cumprimento do dever estatal. Seria, nos adágios populares, um meio de “atirar, primeiro, para depois ver quem foi atingido”. Ora, tal é surreal, mas acontece e tal cria máculas a democracia, torturas no Estado Democrático de Direito, vícios na conduta dos atos de Agentes Públicos que exorbitam e abusam de suas funções perante a discricionariedade, insegurança jurídica para o cidadão e o próprio Estado, e um imenso débito com a humanidade e com o próprio povo brasileiro, que tem que tomar para si, uma culpa de funções que merecem serem revisadas.
Diante desta problemática visa o presente artigo,  além de demonstrar a inquietação do tema e a crise do serviço público, destina-se a suscitar um debate, para melhor compreensão de outros pensamentos e compreensões jurídicas, que permitam entender e ampliar a análise diante do tema proposto.
KATIA ALMEIDA





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