sexta-feira, 7 de outubro de 2011

A mulher e a coragem...

As mudanças mundiais, dimuiriam , sensivelmente, os nossos líderes ideológicos. A nova juventude desencontra-se de modelos que possam servir de exemplos de lideranças, de ideologias, até mesmo de modelos. Os novos ídolos que nascem, destacam-se no materialismo econõmico social, pela venda da imagem física, ou de um padrão de beleza, ou design financeiro de sucesso, que significam no pensamento coletivo - uma persona a ser seguida.
Então, temos ícones no futebol, na beleza, na estética, nas fortunas, e esqueceram-se de definir nas tendências os exemplos de pessoas que lutam, que têm coragem,  fé, que defendem causas sociais, políticas, deixaram-se então, de valorizar o valor moral que cada grande líder da história trás contido.
Não víamos a muito, pessoas de coragem, para defender com nobreza a sociedade, em especial à nação brasileira.
Por isso, temos tantas crises morais, de valores e de ética.
No Poder Judiciário Brasileiro, uma grande mulher - a corregedora do Conselho Nacional de Justiça- Dra. Eliana Calmon, insurgiu-se contra o sistema e desnudou o que nem as mais nobres entidade representativas de categorias essenciais à justiça o fizeram. E em palavras firmes, verdadeiras e com o cóndão de despertar a sociedade para várias verdades caladas, brutais.
Uma voz se levantou, e estava exatamente do outro lado do portões da maior casta. Uma mulher e uma coragem, extraordinária. Nasceu mais uma vez, a esperança, num ato preciso, exatamente, quando seria apreciado pela corte suprema, um dos maiores cortes no exercício do poder de fiscalização dos poderes constituídos dentro do Estado Democrático de Direito.
Uma esperança social, uma líder, e exatamente em defesa da sociedade, que os ecos da liberdade possam ecoar nos corações do povo brasileiro, pois ainda resta pessoas em que possamos acreditar.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Qual a matéria que vale mais?...

Professora de educação física não consegue equiparação salarial com a de matemática.

Registramos, por não entendermos, que uma área de ensino, encontre mais aprimoramento, que torne menor o magistério de qualquer outra área.
A 2ª Turma do TST, por maioria, reformou decisão que equiparava o salário de uma professora de educação física ao de um professor de matemática, colegas do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES).
A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 2ª Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial.
Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes.
A defesa da reclamada foi feita pelo advogado Christovam Ramos Pinto Neto. (RR nº 50000-66.2004.5.17.0001 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 20 de julho de 2011

De volta, ao ar.... E para relaxar um pouco... Uma piadinha

PORQUE O JUIZ TEM QUE OUVIR AS DUAS PARTES? 

Seu Zé, mineirinho, pensou bem e decidiu que os ferimentos que sofreu num acidente de trânsito eram sérios o suficiente para levar o dono do outro carro ao tribunal.
No tribunal, o advogado do réu começou a inquirir seu Zé:
- O Senhor não disse na hora do acidente 'Estou ótimo'?
E seu Zé responde:
- Bão, vô ti contá o que aconteceu. Eu tinha acabado di colocá minha mula favorita na caminhonete...
- Eu não pedi detalhes! - interrompeu o advogado.
- Só responda à pergunta: O Senhor não disse na cena do acidente: 'Estou ótimo'?
- Bão, eu coloquei a mula na caminhonete e tava descendo a rodovia...
O advogado interrompe novamente e diz:
- Meritíssimo, estou tentando estabelecer os fatos aqui. Na cena do acidente este homem disse ao patrulheiro rodoviário que estava bem. Agora, várias semanas após o acidente ele está tentando processar meu cliente, e isso é uma fraude. Por favor, poderia dizer a ele que simplesmente responda à pergunta.
Mas, a essa altura, o Juiz estava muito interessado na resposta de seu Zé e disse ao advogado:
- Eu gostaria de ouvir o que ele tem a dizer.
Seu Zé agradeceu ao Juiz e prosseguiu:
- Como eu tava dizendo, coloquei a mula na caminhonete e tava descendo a Rodovia quando uma picape travessô o sinal vermeio e bateu na minha Caminhonete bem du lado. Eu fui lançado fora do carro prum lado da rodovia e a mula foi lançada pro outro lado. Eu tava muito ferido e não podia me movê. Mais eu podia ouvir a mula zurrano e grunhino e, pelo baruio, percebi que o estado dela era muito feio. Em seguida o patrulheiro rodoviário chegou. Ele ouviu a mula gritano e zurrano e foi até onde ela tava. Depois de dá uma oiada nela, ele pegou o revorve e atirou 3 vezes bem no meio dos ôio dela. Depois ele travessô a estrada com a arma na mão, oiô para mim e disse:
- Sua mula estava muito mal e eu tive que atirar nela. E, como o senhor está se sentindo?
- Aí eu pensei bem e falei: ... Tô ótimo! 

sábado, 11 de junho de 2011

Há Vida Inteligente na reflexão da Justiça pensando na PEC dos recursos

Com muito louvor, recepcionamos o texto do I. José Miguel Garcia Medina, in CONSUR que expressa os pensamentos de uma grande maioria, que acredita na justiça precisa ser inserida a PEC da qualidade.

A Justiça não se expressa somente em números

Muito se tem discutido em torno da conveniência de se limitar (ainda mais!) a quantidade de recursos que chegam aos tribunais superiores. Mas pouco se fala a respeito da função que estes tribunais exercem, no Direito brasileiro.
Em sistemas jurídicos em que as normas constitucionais e federais são aplicadas por tribunais estaduais e tribunais regionais federais autônomos entre si, justifica-se a existência de recursos que têm a finalidade de proporcionar a unidade de inteligência acerca do Direito nacional.
É o que sucede com os recursos extraordinário e especial.
A aplicação do Direito pelos órgãos judicantes seria precária se não se buscasse preservar a unidade de sua compreensão, evitando interpretações divergentes do Direito positivo. Busca-se, por isso, na medida do possível, obter a unidade de inteligência da norma, em função do entendimento unificador e estabilizador que lhe devem dar os tribunais superiores.
Através dos recursos extraordinário e especial, espera-se obter a uniformização da interpretação da norma jurídica, evitando-se a persistência de decisões que adotem orientações diferentes acerca de uma mesma regra ou princípio jurídico de Direito Constitucional ou de Direito federal infraconstitucional.
Nota-se, pois, que os recursos extraordinário e especial ligam-se à idéia de federalismo, forma adotada pelo Estado Brasileiro (arts. 1.o e 18 da CF/1988).
A Emenda Constitucional 45/2004 criou situação paradoxal: o Supremo Tribunal Federal não mais examina, através de recurso extraordinário, questões constitucionais que digam respeito apenas às partes — isto é, que não ostentem repercussão geral. O mesmo, ao menos até o momento, não ocorre com o recurso especial, já que, neste caso, é irrelevante saber se a questão interessa apenas para as partes, ou se ultrapassam “os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, § 1.o do CPC).
Assim, decisões proferidas pelos tribunais regionais e dos estados, ainda que manifestamente contrárias à Constituição Federal, podem passar em julgado. O mesmo não ocorre, necessariamente, se estas mesmas decisões forem contrárias à lei federal — já que, neste caso, ao menos em tese e enquanto não é aprovada nova emenda constitucional limitadora do acesso aos tribunais superiores, será possível pedir a correção do erro ao Superior Tribunal de Justiça, através de recurso especial.
Por isso, preocupa-nos a tendência, manifestada na denominada PEC dos Recursos, de se limitar ainda mais o acesso aos tribunais superiores. Ora, é função do STF e do STJ uniformizar a inteligência da norma constitucional e federal-infraconstitucional, no Direito brasileiro. Ao se estreitar, excessivamente, o acesso aos tribunais superiores, corre-se o grande risco de se aumentar ainda mais a divergência jurisprudencial existente nos tribunais nacionais acerca dos mais variados temas de Direito Constitucional e federal — e, como se sabe, a jurisprudência brasileira é profícua na criação de divergências e no desrespeito aos precedentes, algo que o projeto do novo CPC quer evitar.
Não seria adequado, então, indagar por que, afinal, os tribunais estaduais e regionais federais não respeitam a jurisprudência dos tribunais superiores? Ou, ainda, por que os tribunais superiores oscilam tanto em sua própria jurisprudência?
Estreitar o cabimento dos recursos extraordinário e especial pode, eventualmente, reduzir a quantidade de processos em trâmite nos tribunais superiores. Mas penso, sinceramente, que o número de processos nos tribunais não pode ser o único motivo para a reforma do sistema recursal.
O sistema recursal deve ser reformado para ser aprimorado, melhorado, para que se possa de fato dizer que a prestação jurisdicional entregue pelo serviço público jurisdicional é de qualidade. Limitar o cabimento dos recursos extraordinário e especial — e, consequentemente, o âmbito de atuação dos tribunais superiores — poderá tornar tais recursos de pouca serventia no Direito brasileiro. Assim como as pessoas e as coisas, também as potestades existem para servir. Deve-se, então, discutir em primeiríssimo lugar para que servem o STF e STJ — e não vale responder que servem a si mesmos.
Por estas e outras razões, espero que a reforma constitucional que se anuncia preocupe-se em “pensar pensando” e não em “pensar calculando”. Como se tem afirmado, as causas dos problemas do mundo não são primariamente de ordem material; o mundo, hoje, sofre fundamentalmente com a carência de pensamentos. Como explica Stefano Zamagni, “o pensamento deve ser pensante, não calculante. Porque o pensamento calculante, aquele que nos ajuda a resolver os problemas, é pensado pelos outros. O pensamento pensante lhe dá a direção, o saber se deve ir por aqui ou por lá.” O pensar pensando exige serenidade, esforço, e uma boa dose de ascese.
Para se administrar a Justiça, é necessário pensar pensando, e não apenas pensar calculando. A Justiça não se expressa apenas em números.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, Provas Nulas e o Caso Sathiagra

Leia os votos dos ministros no caso da Satiagraha

Por Gabriela Rocha, in Consultor Jurídico
"Não se trata de mais um caso rumoroso que ficou impune." Ao deixar isso claro, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu anulou as provas produzidas pela Operação Satiagraha da Polícia Federal e consequentemente a Ação Penal contra Daniel Dantas por corrupção ativa. Relator do Habeas Corpus apresentado pelo banqueiro e concedido pela 5ª Turma do STJ, o desembargador adotou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e considerou que as provas são ilícitas e contaminam todo o processo que as seguiu porque membros da Agência Brasileira de Inteligência e um investigador particular contratado pelo delegado afastado Protógenes Queiroz participaram da investigação.
Além de identificar desvio de poder na atuação da Abin, o ministro observou que na investigação foi contratado um ex-agente do Serviço Nacional de Informações para fazer atos próprios da Polícia Judiciária, "e, o que é mais grave, pago com verbas secretas, ou seja, dinheiro público, sem previsão legal para tanto".
O desembargador citou o artigo 144 da Constituição Federal e a Lei 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Abin, para concluir que a atuação da agência "se limita às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao presidente da República nos assuntos de interesse nacional".
"Jamais presenciei, eminentes ministros, ao defrontar-me com um processo, tamanho descalabro e desrespeito a normas constitucionais intransponíveis e a preceitos legais", admitiu. Macabu foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
O relator definiu prova ilícita como "aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional". E disse que em, relação a elas, o Brasil adotou o sistema da inadmissibilidade das obtidas por meios ilícitos. "Ou seja, toda e qualquer prova nessa situação não poderia, em tese, sequer, ingressar nos autos (...) e, na hipótese de vir a acontecer, ela deve ser excluída".
Ele explicou que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada consiste no entendimento de que se uma investigação tem origem ilícita, toda a prova que dela decorrer, mesmo que não ilícita em si, não poderá ser admitida, pois já estará contaminada. Apesar de reconhecer que a aplicabilidade da teoria é discutida no Direito nacional, o desembargador citou decisões do STF e do STJ que a adotam.
O ministro Gilson Dipp, seguido pela ministra Laurita Vaz, ambos em voto-vista, divergiram de Macabu quanto ao ponto central de sua decisão ao entenderem que a ilicitude das provas não foi provada, já que, apesar da vocação institucional da Abin ser o assessoramento ao presidente da República no interesse nacional, isso não proíbe seus agentes de participarem de outras atividades com outras instituições.
Até mesmo a contratação de terceiros, ex-funcionários ou não da administração pública não constitui, em si, "violação das prerrogativas da Polícia Judiciária exclusiva da Polícia Federal enquanto submetidos à orientação, controle ou direção do responsável pelo inquérito", acredita Dipp. De acordo com eles, para saber se a atividade da Abin excedeu seus limites constitucionais seria necessário avaliá-la miudamente, o que não cabe em sede de HC.
Os ministros vencidos entenderam ainda que mesmo que a ilicitude das provas pudesse ser identificada no HC, Dantas só pedia o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático, e ação controlada. A análise da relação causa-efeito entre eles e a nulidade das investigações e ações penais só poderia ser analisada e decidida depois. Ou seja, para eles, o voto de Macabu foi além do pedido feito no HC.
Quanto à adoção da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, a ministra Laurita Vaz mencionou que há pacífica jurisprudência dos tribunais superiores de que "vencida a fase investigatória pré-processual, eventuais irregularidades — que podem ser apuradas de forma absolutamente separada, em esferas pertinentes — não contaminam a Ação Penal instaurada". O questionamento das provas deveria ter sido feito na instrução criminal, diz.
Princípios
O voto vencedor de Macabu se fundamentou na defesa dos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e impessoalidade. Em respeito a eles, o desembargador disse que não se pode admitir que, "se corrobore com o direcionamento e, por que não dizer, com o complô, de uma investigação criminal que ultrapassou todos os limites legais, tornando-se, ouso dizer, uma querela pessoal para incriminar determinada pessoa, valendo-se, para tanto, do uso efetivo de agentes da Abin e até de um ex-servidor do finado SNI, por parte da autoridade administrativa, em induvidoso e inaceitável desvio de poder, maculando todo e qualquer ato administrativo ou investigativo praticado".
Nesse sentido, citou um artigo do constitucionalista Luís Roberto Barroso (Princípio da Legalidade, Delegações Legislativas, Poder Regulamentar, Repartição Constitucional das Competências Legislativas) no qual é dito que "a observância dos princípios processuais não significa a busca da impunidade e nem mesmo um incentivo à criminalidade. Se o Estado estiver devidamente aparelhado este conseguirá por meio de procedimentos lícitos produzir as provas necessárias que possam demonstrar a culpabilidade de um acusado, ainda que o crime praticado pelo infrator possa causar repulsa aos seus semelhantes em razão de preceitos éticos ou morais".
Macabu também mencionou o princípio da igualdade ao dizer que "se todos são iguais perante a lei (...), não se pode aceitar que uma investigação manipulada, realizada a lattere, discriminatória em sua essência e inspirada em interesses ilegítimos, tais como motivações políticas e eleitoreiras, possa gerar consequências desastrosas, atingindo a liberdade das pessoas e as garantias processuais, independentemente de quem esteja sendo processado e da natureza da infração penal atribuída ao paciente".
Ao votar, o desembargador relator citou que a investigação instaurada para averiguar os excessos cometidos pelo então delegado da PF Protógenes Queiroz, responsável pela operação, resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual, pela 7ª Vara Criminal de São Paulo. Atualmente o processo aguarda julgamento de recurso pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da ministra Ellen Gracie.
Quanto ao uso das provas produzidas no Inquérito Policial e na Ação Penal contra Protógenes, na 7ª Vara, o ministro Dipp diz que o prevalecimento de tal prova emprestada "pressupõe a discussão por ambas as partes do seu teor e credibilidade, o que não ocorreu". De qualquer forma, lembra que o MPF afirmou naquela investigação que a atuação conjunta da PF com a Abin não violou a lei penal.
Dipp também observou que nem mesmo há certeza de que as interceptações e monitoramentos tidos por ilícitos foram feitos sem autorização judicial, e que toda a trama revelada pelas interceptações foi judicialmente confirmada por depoimentos de testemunhas colhidos em contraditório e respeitada a ampla defesa.
Incompetência
Dipp chamou atenção para a coexistência no TRF-3 de um HC e uma apelação contra a sentença que condenou Dantas por corrupção, com a mesma alegação do HC que estava sendo julgado pelo STJ. O ministro disse que essa concomitância "é logicamente incompatível com a ordem processual ao expor diferentes órgãos judiciais que vão examinar o mesmo caso concreto a possível ambiguidade, contradição ou equívoco".
Ele identificou, na atitude, "inescondível desprestígio das instâncias ordinárias e seus órgãos, a meu ver, com inevitável violação da organização jurisdicional que também tem fundamento constitucional". A gravidade da situação, ele explica, é que o uso do HC como substitutivo de recurso ordinário pode alcançar o interesse da outra parte sem a devida oportunidade de defesa e contraditório que tem o recurso.
A quo
A 5ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região havia rejeitado o pedido de Habeas Corpus do banqueiro. A negativa foi baseada no entendimento de que a participação da Abin nas investigações não foi provada, o compartilhamento de dados entre órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência é aceitável e as nulidades declaradas na fase pré-processual não contaminam a futura ação.
Dantas foi condenado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por corrupção ativa porque, supostamente, nos dias 18 e 23 de junho de 2008, em um restaurante na capital paulista, por ordem sua, duas pessoas ofereceram R$ 1 milhão ao delegado de Polícia Federal Victor Hugo para livrar o banqueiro e sua família de investigações da PF.
Tentativa
O Ministério Público Federal vai tentar reverter, ou no mínimo limitar, os efeitos da decisão do STJ. Da mesma forma pretende fazer com a decisão da 6ª Turma que anulou as provas da operação Castelo de Areia também da PF no dia 5 de abril. O fundamento desta decisão foi que denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie, como informa o jornal Folha de S. Paulo.
O procurador da República Rodrigo de Grandis, responsável pelo caso da Satiagraha na primeira instância, diz que não houve ilegalidade na participação dos agentes da Abin, pois eles trabalharam sob coordenação da PF e em atividades secundárias.
Segundo ele, mesmo que a participação seja considerada ilegal pela Justiça, há inquéritos resultantes da Satiagraha que poderão continuar válidos. Ele diz que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não é absoluta e possui exceções no Código de Processo Penal: quando não há "nexo de causalidade" entre a prova considerada ilegal e as outras; e as apurações resultantes da prova ilegal poderiam ter sido feitas por meio de "fontes independentes", ou seja, começado a partir de meios de investigação lícitos.
HC 149.250
Clique aqui para ler o voto do desembargador convocado Adilson Macabu.
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Clique
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sábado, 4 de junho de 2011

Mais que coisa é o Direito? E qual é a sua finalidade de existir?

Folha de SP - STF pode rever ação encerrada há 20 anosEstudante de Direito move ação com base em lei que garante o DNA para carentes.

 
Nádia Guerlenda Cabral
O Supremo Tribunal Federal deve julgar hoje se um processo que transitou em julgado (sem possibilidade de recurso) há mais de 20 anos pode ser retomado.
Trata-se de uma investigação de paternidade movida pelo estudante de direito Diego Schmaltz, 30, de Brasília (DF). O processo original, de 1989, foi julgado improcedente porque o exame de DNA era caro
demais para a mãe de Diego pagar.
O juiz, à época, considerou as demais provas insuficientes. Em 1996, porém, novo processo foi ajuizado, baseado em uma lei distrital do mesmo ano que estabeleceu que o Poder Público deveria custear o exame para quem não pudesse pagar.
A defesa do suposto pai de Diego, entretanto, afirmou que uma nova ação feriria o instituto da "coisa julgada" - decisões que não podem mais ser recorridas nem revistas em uma outra ação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o argumento e considerou que uma nova ação geraria "intranquilidade social" por afetar a segurança jurídica, que pode ser traduzida como a confiança do cidadão nas decisões judiciais.
REPERCUSSAO GERAL
É a primeira vez que o STF vai tratar do tema "relativização da coisa julgada" -o resultado de uma ação pode ser mudado quando não há mais recursos, se violado um direito fundamental?
No caso de Schmaltz, é alegado o direito à dignidade humana. "As pessoas têm direito de conhecer sua origem, têm direito ao nome", afirma Marcus Aurélio de Paiva, advogado de Schmaltz.
O tribunal reconheceu a repercussão geral da questão em casos de ações de paternidade negadas por que uma das partes não tinha condições materiais para produzir a prova.
Segundo os advogados Cândido da Silva Dinamarco e Bruno Carrilho Lopes, o que for decidido hoje dificilmente será estendido a outros casos, mesmo que envolvam direitos fundamentais.
"Relativizar a coisa julgada em nome de outro princípio de mesma magnitude não significa desprezá-la. Porém, se o STF ampliar a solução para outros casos, sem analisar os dados concretos, arriscará a segurança jurídica", afirma Dinamarco.
Apesar de ser a primeira vez que chega ao STF, a questão não é nova: segundo Lopes, o STJ vem admitindo a relativização da coisa julgada em processos parecidos.
O relator do processo, ministro Antônio Dias Toffoli, votou a favor do recurso em 7 de abril. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Fux.
A Procuradoria-Geral da República já emitiu parecer favorável a Schmaltz.
Segundo a subprocuradora-geral da República, Sandra Cureau, "não é possível admitir que o formalismo jurídico retire de um indivíduo o direito de saber quem é seu ancestral."


Diante de tal situação, é conviniente questionarmos, o existir do direito, e  a sua função social, haja vista que se o resultado pretendido pela humanidade é a Justiça. Aclamar uma regra, como elemento impeditivo para o cumprimento do seu mister, redunda na infeliz possibilidade da missão determinada pelo Estado.
Refletir o direito e as instituições sociais é urgente.

terça-feira, 10 de maio de 2011

HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO STJ

São devidos honorários advocatícios em casos de
acolhimento da exceção de pré-executividade

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  -  09 de Maio de 2011
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput , do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Salário Base do professor, inclue Atividade Extraclasse

Atividade extraclasse está incluída no salário-base
do professor, decide 8ª Turma

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  26 de Abril de 2011
A Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle, conseguiu o reconhecimento pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela instituição. Para a Oitava Turma, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no salário-base do professor.
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula. Outro é de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 - no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT/RS concluiu não ser possível "ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito". Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional, alegando que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. A Oitava Turma acompanhou o voto do relator e decidiu conhecer do recurso de revista do Centro Universitário La Salle, por violação do artigo 320 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas-atividade e reflexos.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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segunda-feira, 25 de abril de 2011

A necessidade de fundamentação das decisões

Ação de improbidade administrativa sem provas deve ser rejeitada

Por Mauro Roberto Gomes de Mattos, publicado in CONJUR, sexta 17 de outubro de 2008.
Estas reflexões surgem em decorrência da grave omissão contida no parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, que versa sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, por parte do magistrado.
Isso porque, o legislador não foi técnico quando da elaboração da redação do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, fazendo-a da seguinte forma: “Recebida a petição inicial, será o Réu citado para apresentar contestação.” Em uma leitura mais açodada, poderia o intérprete concluir que o recebimento da petição inicial de uma ação de improbidade não necessita de fundamentação detalhada em relação aos motivos que levaram o magistrado ao seu convencimento, em face da defeituosa (omissão) redação do parágrafo 9º, do citado artigo, da Lei 8.429/92.
Tanto o recebimento, quanto a rejeição da petição inicial por parte do magistrado devem ser extremamente bem analisados e fundamentados, pois implicam na decisão sobre ponto fundamental da lide, após a análise dos fatos narrados e dos elementos probatórios idôneos, que comprovam ou não a prática do ato de improbidade administrativa imputado ao agente público. Em relação à rejeição da ação, o parágrafo 8º, do artigo 17, da Lei 8.429/92 dispõe que: “Recebida a manifestação, o Juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.”
Em decorrência da omissão já apontada na redação do texto do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei sub oculis, deve ser examinado o seu significado perante o ordenamento jurídico, para que se conclua sobre a sua finalidade estabelecida pela lei. Expressões contidas no texto de uma lei, ou até mesmo omissões — como no presente caso —, ainda que à primeira vista pareçam habituais e isentas de quaisquer dificuldades quando de sua aplicação ao caso concreto, devem se integrar ao sentido mais essencial e compreensivo que a redação levada a efeito pelo legislador (texto legal), por certo, quis lhe conferir.
Porquanto, não se apresenta como aceitável, em termos legais e jurídicos, que ao receber a manifestação inicial do agente público que figura no pólo passivo de uma ação de improbidade administrativa (parágrafo 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92), o magistrado somente deva fundamentar a rejeição da ação (parágrafo 8º, do artigo 17, da Lei 8.429/92), deixando de proceder a devida e necessária análise jurídica (fundamentação) quando da sua admissão (parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92) e, por conseguinte, determinando a citação dos réus para o oferecimento da contestação.
Faz-se, portanto, absolutamente necessário que o juízo prévio de admissibilidade emitido pelo magistrado quando da admissão da petição inicial seja fundamentado, e não apenas constatado, que, estando em termos a petição inicial seja determinada a citação dos réus.
Tal orientação e conclusão decorre, de igual forma, da disposição contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que assim estabelece: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”
Pretendeu o legislador constituinte estabelecer como norma imperativa que todas as decisões judiciais possuam a devida fundamentação ou motivação do respectivo poder competente, conferindo segurança jurídica para todos os cidadãos. Verificando a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, assim nos ensina Piero Calamandrei: “A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou.”1
O texto constitucional, portanto, não apenas exige a fundamentação das decisões proferidas pelos membros integrantes do Poder Judiciário, como as declara nulas se desatenderem o respectivo comando. Tal imposição surgiu para que o magistrado, imbuído do poder que lhe foi concedido, explicite previamente as razões de fato e de direito que determinaram seu convencimento de que existe plausibilidade no desenvolvimento de uma ação, não configurando a mesma uma lide temerária.
Portanto, como raciocínio lógico, a fundamentação de uma decisão judicial, prevista inclusive no texto constitucional, deve ser substancial e não apenas formal, sob pena de declarar-se a nulidade absoluta de todos os atos processuais subseqüentes. Segundo Djanira Martins Radamés de Sá, o comando constitucional do artigo 93, IX, da CF, existe para garantir: “(...) a inviolabilidade dos direitos em face do arbítrio, posto que os órgãos jurisdicionais tem de motivar, sob pena de nulidade, o dispositivo contido na sentença.”2
A ausência de fundamentação do despacho/decisão que recebe a ação de improbidade administrativa limita a própria capacidade recursal dos réus, porquanto contra esse ato processual somente pode ser interposto agravo de instrumento para a instância superior, que certamente ficará ceifada de elementos jurídicos para efetuar a reapreciação e revisão da medida jurídica interposta. A evolução da correta e adequada interpretação do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/962 encontra-se consubstanciada em recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“3. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
4. Nesse segmento, a interpretação do parágrafo 7°, do artigo 17, da Lei 8.429⁄92 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, oportunizando ao agente público, acusado da prática de ato ímprobo, o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, notadamente porque a inserção do contraditório preambular, inserto no mencionado dispositivo legal, além de proporcionar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilita ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (parágrafos 9º e 10, do artigo 17, da Lei 8.429⁄92).
5. Sobre o tema leciona Marino Pazzaglini Filho, litteris: ‘(...)Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular, estabelecendo um juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil de improbidade (petição inicial), e seguida ao recebimento da defesa prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções (artigos 513 a 518 do CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao juiz, completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada, receber a petição inicial ou rejeitar a ação, se convencido, ou não, da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (parágrafos 8º e 9º). Violar esse regime processual singular é violar a garantia da ampla defesa (artigo 5º, LIV, CF). omissis. Considerando a inicial em devida forma, o magistrado ordenará sua autuação e a notificação do requerido para manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias, sobre os termos da ação proposta, cuja defesa pode ser instruída com documentos e justificações (parágrafo 7º).
Trata-se, pois, de chamamento inicial do requerido para oferecer defesa prévia contra a ação proposta. A inobservância do disposto no parágrafo 7º do art. 17 da LIA, vale dizer, a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de ‘juízo prévio da admissibilidade da ação’, ou seja, o juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (parágrafos 8º e 9º do artigo 17).(...). 6. Recurso especial provido.”3
O cumprimento correto, de forma jurídica, das disposições contidas nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º, do artigo 17, da Lei 8.429/92 faz-se imperioso, pois obstaculiza a tramitação indevida de uma nefasta ação de improbidade administrativa, que, uma vez recebida sem fundamento legal, possui o condão, entre outros, de ferir a honra objetiva e subjetiva de um cidadão de bem. Isso porque, como a Lei 8.429/92 não estabeleceu, como deveria ter ocorrido, qual é o conteúdo do núcleo dos tipos de atos de improbidade administrativa, partindo apenas e tão somente de seus tipos, se a ação não for bem analisada, quando do seu recebimento, ela poderá ser utilizada inclusive como “pano de fundo” para “disputas de natureza político-partidária”, como afirmado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do AgRg na MC 8.089/SC, verbis:
"O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o manuseio da medida cautelar, nos termos do artigo 288 do seu Regimento Interno, para conferir efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal eficácia. Todavia, trata-se de medida de caráter excepcional, só deferível quando satisfeitos os requisitos dos artigos 798 e 799 do Estatuto Processual Civil, cabendo à parte demonstrar, cabalmente, a caracterização dos pressupostos específicos para sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, vislumbro, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito vindicado nos autos, porquanto não me parece razoável que, a pretexto de se imprimir ao feito o rito de maior complexidade, a teor do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC, se despreze regramento que visa a assegurar à parte o devido processo legal.
Ademais, se havia dúvidas a respeito do procedimento a ser observado nas ações visando a reparação de danos causados por atos de improbidade administrativa, essas dúvidas refluíram após a edição da MP 2.088⁄2001, que introduziu os parágrafos 6º a 12º ao artigo 17 da Lei 8.429⁄92, suficientemente claros ao assegurar à parte o direito de prestar seus esclarecimentos antes de instaurada a relação jurídica processual. Confira-se: parágrafo 7º “Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias”. Parágrafo 8º “Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” Parágrafo 9º: “Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.” Parágrafo 10º: “Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento”. O periculum in mora decorre naturalmente da não-observância do procedimento em referência, cuja finalidade outra não é senão a de proporcionar ao agente público acusado de improbidade a mais ampla possibilidade de defesa, tendo em vista a especificidade de suas atribuições, máxime em se tratando de prefeito, circunstância em que acusações da espécie – má-conduta no trato da coisa pública –, não raro, tem como pano de fundo disputas de natureza político-partidária.
Ante o exposto, configurados os pressupostos específicos da ação cautelar, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerente.
Esclareça-se, por fim, que o exame do periculum in mora, tal como promovido no bojo da decisão agravada, longe de centrar-se em questões vinculadas aos interesses exclusivamente pessoais do agravante, procurou divisar os interesses mais nobres da comunidade que o elegeu, a mais prejudicada pela possível desestabilização da máquina administrativa local.”4
Destarte, a inobservância do dever de fundamentar a decisão que recebe a ação de improbidade administrativa viola o princípio do contraditório, além de cercear a defesa do agente público que figura como réu na relação processual, em decorrência de que a instância a quem não possui elementos jurídicos para reavaliá-los, em face da omissão do magistrado singular.
Ora, qual é o objetivo da apresentação de manifestação por escrito do agente público requerido (Parágrafo 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92) em uma ação de improbidade administrativa?
Não resta dúvida que a finalidade da norma é estabelecer uma filtragem das respectivas ações que possuam origem na Lei 8.429/92, para que as mesmas não se configurem temerárias e inócuas, com a banalização da própria probidade que deve se manter intacta, até mesmo quando do exercício da jurisdição. Somente uma ação que possua base e sustentação sólida, instruída com documentos ou justificações que contenham provas suficientes da existência da prática do ato de improbidade administrativa é que deve ser recebida e ter o devido processamento perante o Poder Judiciário.
Porquanto, as ações temerárias ou de cunho político, que servem apenas para caluniar, difamar, injuriar ou até mesmo alijar o agente público de uma merecida ascensão funcional, através de nomeações para cargos de chefia ou cargos políticos, devem ser rejeitadas de plano, através de decisões judiciais fundamentadas. Essa obrigatoriedade de fundamentação da decisão (artigo 93, IX, da CF) quando o juiz rejeita a ação, não se esvai quando ele a admite, pois mesmo não sendo exauriente a sua decisão, através de um prévio juízo de admissibilidade, o autor deve demonstrar, pelo menos em tese, a verossimilhança de suas alegações com a apresentação de provas, que devem instruir a petição inicial.
Pensar de modo diverso seria olvidar o embasamento sólido e seguro que deve prevalecer nas ações de improbidade administrativa, que não podem ser manejadas de forma irresponsável. Sobre o tema afirmamos em obra de nossa autoria:
“A jurisdição é o poder que nasce direcionado para o Estado, para que ele possa fazer valer a regra jurídica, uma vez que, através do Poder Judiciário, é o responsável pela estabilização das relações sociais, do cumprimento obrigatório das leis. Assim, quando o Poder Público, responsável pela jurisdição, alça a condição de autor de ação judicial, ele terá que ter como finalidade a manutenção do postulado ético-jurídico da lealdade processual, onde o processo não poderá ser manipulado para viabilizar o abuso de direito. In casu, o abuso de direito se verifica quando o Poder Público exerce a sua faculdade de acion
Para situarem-se no campo da normalidade e da licitude, não basta a parte estar legitimada pela legislação para utilizar-se da via judicial, pois é necessário um mínimo de materialidade de determinado fato ilícito/devasso, sob pena de estar caracterizada a intenção de causar mal a outrem. Ainda mais quando se verifica que a Lei de Improbidade Administrativa causa danos irresgatáveis para os agentes públicos injustamente processados. Mesmo que o agente público seja inocentado a posteriori, ao término da morosa lide, o dano à sua imagem e a moral ficam entranhados no meio social que ele convive, pois a cada dia que passa existe a dor de quem se vê alçado à injusta condição de réu. Por essa razão, a ação de improbidade administrativa deve ser proposta após a inequívoca evidência de que a irregularidade funcional vislumbrada, em tese, constitui ato de devassidão, enquadrável na Lei 8.429/92.”5
O exame eficiente, acurado e profícuo das razões aduzidas na petição inicial, cotejadas com os documentos que a instruem, quando confrontadas com a manifestação inicial apresentada pelo agente público, exigem um prévio juízo de valor técnico/jurídico do magistrado, em proeminência da segurança jurídica que permeia nosso Estado Democrático de Direito.
O instituto da defesa preliminar é previsto, inclusive, no direito processual penal para os funcionários públicos (CPP, artigo 514), quando da prática, em tese, de crimes contra a administração pública, antecedendo ao recebimento da denúncia com a finalidade de possibilitar ao acusado o direito de não sê-lo mais, através do arquivamento de uma irresponsável persecução penal.
A exegese da manifestação preliminar por parte do agente público que é alçado ao pólo passivo da ação de improbidade administrativa, trata-se de um dos corolários do princípio mais amplo do due process of law, no sentido de ser oportunizado ao acusado da prática de ato ímprobo, o oferecimento de uma defesa antecedente, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias, consoante disposto no parágrafo 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.
Obviamente, que havendo mais de um agente público acusado, com patronos diversos, o prazo legal conta-se em dobro, em face ao estabelecido na Lei Adjetiva Civil, utilizada subsidiariamente à Lei 8.429/92. Essa providência legal possui duas finalidades. A primeira é aquela que proporciona ao agente público acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao passo que a segunda consiste, justamente, na apreciação por parte do magistrado, que através de uma cognição inicial, exercita o juízo prévio de admissibilidade da ação.
Em sendo assim, a decisão proferida pelo magistrado, tanto no sentido de rejeitar, quanto no de receber a ação de improbidade administrativa deve ser necessariamente fundamentada e extremamente bem delineada, sob pena de nulidade absoluta do processo.
Da nulidade absoluta e insanável da ação de improbidade administrativa
A nulidade absoluta e insanável do processo ocorre em face da ausência ou da exígua fundamentação da decisão proferida pelo magistrado que admite ou rejeita a ação de improbidade administrativa. Essa conclusão decorre, por óbvio, do disposto no inciso IX, do artigo 93, da CF, em decorrência de que ele comina a penalidade da nulidade para todos os julgamentos e decisões dos Órgãos do Poder Judiciário, que não observem a publicidade e fundamentação que deve necessariamente existir por parte do magistrado ou do colegiado votante.
Não resta dúvida que essa garantia constitucional objetiva resguardar outra, qual seja, o direito de defesa por parte daquele que se vê acusado. Como muito bem averbou a ministra Nancy Andrigui,
“o cânone hermenêutico que exige que a decisão judicial seja fundamentada é aquele que visa possibilitar uma interpretação sólida, segura e coerente de um todo jurídico, onde as partes, mesmo não concordando, tenham a possibilidade de manejar seus recursos, perfazendo a regra da ampla defesa: (...)
A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado. – O cânone hermenêutico da totalidade faz com que a interpretação da decisão judicial seja feita como um todo em si mesmo coerente, e não a partir de simples frases ou trechos isolados.”
Ademais, a ausência ou a má fundamentação de uma decisão judicial, traz para a parte na ação de improbidade administrativa o grave prejuízo de não ter identificado contra si os elementos objetivos, subjetivos, normativos e jurídicos, que foram levados em consideração pelo magistrado quando da sua admissão no pólo passivo da relação processual.
Não se defende a aplicação do rigor formal do texto constitucional e, sim, o inolvidável dever do magistrado em demonstrar seu convencimento jurídico e fático, mesmo que em sumaria cognito, dos fundamentos que o convenceram da plausibilidade da ação de improbidade administrativa, e portanto, recebendo-a, para que tenha o devido prosseguimento.
Em sendo assim, eivada pela nulidade absoluta e insanável resta a decisão que não está fundamentada, de maneira legal e plausível, demonstrando quais foram os motivos jurídicos que serviram de embasamento para o magistrado legitimar seu prévio juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa e determinar a posteriori a citação dos réus.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos que apesar da redação do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92 ser falha e omissa, em submissão ao disposto pelo inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, quando o magistrado, em seu prévio juízo de admissibilidade, decide pelo recebimento da ação de improbidade administrativa, deve apresentar uma segura e plausível fundamentação jurídica, para que as partes possam exercitar o seu direito de defesa e tomar conhecimento dos fundamentos legais e jurídicos que levaram o magistrado a proferir tal decisão, e de conseqüência, determinar o prosseguimento da referida ação judicial.
Não havendo a devida, necessária e imperiosa fundamentação da decisão proferida pelo magistrado, que recebe a ação de improbidade administrativa, com a inequívoca demonstração legal e jurídica das razões que o levaram a acatar os fatos narrados na petição inicial da ação de improbidade administrativa e documentos anexados, a conseqüência é a declaração da nulidade absoluta e insanável desse ato processual, a fim de que a parte interessada possa exercitar seu direito de defesa e tomar conhecimento dos fundamentos que ela terá que rebater, quando da interposição do recurso cabível (agravo de instrumento) contra o referido ato processual.
Notas de rodapé:
1—CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os Advogados. 9. ed. São Paulo: Clássica Editora, s./a., p. 78.
2—SÁ, Djanira Martins Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.
3— STJ. Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, REsp 883.795/SP (2006/0195922-2), 1ª T., DJ de 26 mar. 2008.
4— STJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha, voto no AgRg na MC nº 8089/SC, 2ª T., DJ de 30 jun. 2004, p. 280.
5. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa – O Direito dos Administrados dentro da Lei nº 8.429/92. 3. ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, p. 891-892.
6 — STJ. Min. Nancy Andrigui, REsp 782901/SP, 3ª T., DJ de 20 jun. 2008.ar agente público, com base na Lei de Improbidade Administrativa, sem que haja um mínimo de indício da prática de um ato devasso.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

PROCESSO SELETIVO - ADVOGADOS 2011.1

Prezados,
Nós, do  AraújoAlmeidaAdvogados (http://www.araújoalmeidaadvogados.blogspot.com/), estamos com processo seletivo aberto para seleção de Advogados.
 Maiores detalhes sobre vaga serão fornecidas aos candidatos que enviarem os currículos.
Os currículos devem ser enviados aos meus cuidados no e-mail araujoalmeidaadvogados@gmail.com
Atenciosamente,
Katia Almeida

quarta-feira, 6 de abril de 2011

CAPITAL INTELECTUAL




SOMOS UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, COM MAIS DE 20 ANOS DE PRÁTICA FORENSE, COM ATUAÇÃO NOS MAIS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO, ESPECIALMENTE, ADMINISTRATIVO, CÍVEL, CRIMINAL, ELEITORAL, EDUCACIONAL, MUNICIPAL, PREVIDENCIÁRIO, TRABALHISTA. INCLUSIVE PROMOVENDO CURSOS, CAPACITAÇÕES E TREINAMENTOS NAS ÁREAS JURÍDICAS E TAMBÉM PARA A GESTÃO PÚBLICA, EMPRESAS PRIVADAS E EMPRESAS SOCIAIS. COMPOSTO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, DE NOTÁVEL SABER, E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR,  VISAMOS O ENCANTAMENTO COM OS  NOSSOS SERVIÇOS, EFICIÊNCIA E PRESTEZA NO ATENDIMENTO. ATUAMOS NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, INCLUSIVE COM ESCRITÓRIOS CORRESPONDENTES E DE APOIO , PARA GARANTIR O MELHOR E MAIS EFICIENTE SOLUTIVIDADE DOS CONFLITOS A SEREM DIRIMIDOS. TEMOS VISÃO, MISSÃO E VALORES ÉTICOS DEFINIDOS, ENTENDEMOS AS NOSSAS METAS E OBJETIVOS, COMO RESPONSABILIDADE SOCIAIS.

TEXTOS E TALENTOS JURÍDICOS

ESTE ESPAÇO É RESERVADOS PARA ARTIGOS, TEXTOS, PUBLICAÇÕES, TRABALHOS DE PESQUISA NA ÁREA JURÍDICO/POLÍTICO/SOCIAL QUE VISEM A DEMOCRATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SABER, TRAZENDO A NECESSÁRIA INFORMAÇÃO À SOCIEDADE, E BEM COMO A SOCIALIZAÇÃO DE DEBATES E TEMAS, VOLTADOS AO PODER.
ALÉM DE SERVIR DE UM LIVRO DE REGISTRO DE TALENTOS INTELECTUAIS. SOLICITAMOS QUE SEJAM INFORMADAS  TODAS AS FONTES DE PESQUISA, BEM COMO ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, TELEFONES E OUTROS CONTATOS. NA OPORTUNIDADE, INFORMAMOS QUE SEJAM ENCAMINHADOS EM ANEXO AO TEXTO,  CURRÍCULO PARA O E MAIL araujoalmeidaadvogados@gmail.com.
OS PROFISSIONAIS E COLABORADORES DA ARAÚJO ALMEIDA&ADVOGADOS ASSOCIADOS POSSUEM PERFIS CRIATIVOS, DIFERENCIADOS E APLICAMOS PARA ANÁLISE, A AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA DE COMPETÊNCIAS, HABILIDADES, ATITUDES, VALORES, ÉTICA E SABEDORIA (CHAVES DO SABER).
ENTRAREMOS EM CONTATO, APÓS ANÁLISE DOS TEXTOS PARA PUBLICAÇÃO.
COMUNICAMOS QUE AS CONCLUSÕES SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE,  DE SEUS COLABORADORES, E OS SEUS CONTEÚDOS DE DOMÍNIO DA SOCIEDADE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. RESERVADA AS REMISSÕES AOS AUTORES DOS SEUS CONTEÚDOS.
PODEM AINDA, SEREM POSTADOS POESIAS, CONTOS, ESTÓRIAS E CAUSUISTÍCAS JURÍDICAS COLABORADORAS DA HISTÓRIA DE CONSTRUÇÃO E DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO E DA JUSTIÇA.

O Estatuto da Advocacia e as Prerrogativas Legais...

Prerrogativas: ministro do Supremo garante prisão
domiciliar a advogado

Extraído de: OAB  -  17 horas atrás
Brasília, 06/04/2011 - Na falta de sala de Estado-Maior, o advogado condenado deve ser recolhido em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de sua sentença. A prerrogativa profissional, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi garantida liminarmente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,  Ao analisar Reclamação interposta por um advogado paulista, o relator do caso determinou que o defensor deve ser recolhido em casa, já que a Polícia Militar do estado não possui local apropriado para acolhe-lo.
O Supremo já se manifestou sobre a garantia da prisão do advogado em sala de Estado-Maior ou em domicílio, prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. A sala de Estado-Maior é um espaço em estabelecimentos militares onde se reúnem os comandantes com seus subordinados para discutir ideias, decisões e planos em relação à defesa.
Em sua decisão, o decano lembrou que a prerrogativa foi garantida pela corte antes mesmo da Lei 10.258/2001, que modificou dispositivo do Código de Processo Penal em relação à prisão especial. Segundo Celso de Mello, o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, julgou que é inaplicável a Lei 10.258/01 aos advogados, pois esses profissionais devem se valer do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
"Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei 10.258/2001 e a Lei 8.906/94 (artigo 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (lex specialis derogat generali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (...)."
Celso de Mello também citou entendimento de Norberto Bobbio, preconizado no título Teoria do Ordenamento Jurídico, de que, ocorrendo situação de conflito entre normas, aparentemente, incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal - no caso, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)".
Dessa forma, o decano do STF concedeu a medida cautelar, assegurando, até final do julgamento da Reclamação, e desde que não transitada em julgado eventual condenação penal, a prisão domiciliar do advogado. AA matéria é de autoria da repórter Ludmila Santos e foi publicada no site Consultor Jurídico)
Por Ludmila Santos

Aconteceu com um advogado em Nova Orleans...

PEDIDO DE EMPRÉSTIMO
    Um advogado de Nova Orleans pediu um empréstimo em nome de um cliente que perdera sua casa quando do furacão Katrina e queria reconstruí-la. Foi-lhe comunicado que o empréstimo seria concedido logo que ele pudesse apresentar o título de propriedade original da parcela da propriedade que estava a ser oferecida como garantia. O advogado levou três meses para seguir a pista do título de propriedade datado de 1803. Depois de enviar as informações para o Banco, recebeu a seguinte resposta:
    "Após a análise do seu pedido de empréstimo, notamos que foi apresentada uma certidão do registro predial. Cumpre-nos elogiar a forma minuciosa do pedido, mas é preciso salientar que o senhor tem apenas o título de propriedade desde 1803. Para que a  solicitação seja aprovada, será necessário apresentá-lo com o  registro anterior a essa data."
    Irritado, o advogado respondeu da seguinte forma:
    "Recebemos a vossa carta respeitante ao processo nº.189156. Verificamos que os senhores desejam que seja apresentado o título de propriedade para além dos 194 anos abrangidos pelo presente registro. De fato, desconhecíamos que qualquer pessoa que fez a escolaridade neste país, particularmente aqueles que trabalham na área da propriedade, não soubesse que a Luisiana foi comprada, pelos E.U.A à França, em 1803. 
    Para esclarecimento dos desinformados burocratas desse Banco, informamos que o título da terra da Luisiana antes dos E.U.A.  terem a sua propriedade foi obtida a partir da França, que a tinha adquirido por direito de conquista da Espanha. A terra entrou na posse da Espanha por direito de descoberta feita no ano 1492 por um capitão da marinha chamado Cristóvão Colombo, a quem havia sido concedido o privilégio de procurar uma nova rota para a Índia pela rainha Isabel de Espanha. 
    A boa rainha Isabel, sendo uma mulher piedosa e quase tão cautelosa com os títulos de propriedade como o vosso Banco, tomou a precaução de garantir a bênção do Papa, ao mesmo tempo em que vendia as suas jóias para financiar a expedição de Colombo. Presentemente, o Papa - isso temos a certeza de que os senhores sabem - é o emissário de
Jesus Cristo, o Filho de Deus, e Deus - é comumente aceito - criou este mundo. Portanto, creio que é seguro presumir que Deus também foi possuidor da região chamada Luisiana.
    Deus, portanto, seria o primitivo proprietário e as suas origens remontam a antes do início dos tempos, tanto quanto sabemos e o Banco também. Esperamos que, para vossa inteira satisfação, os senhores consigam encontrar o pedido de crédito original feito por Deus. Agora, que está tudo esclarecido, será que podemos ter o nosso empréstimo? "
   
O empréstimo foi concedido.  
      

A Reação Social...

Recebido por e mail, e postamos na íntegra mensagem.
"Então senhores... Quem pensou, ou algum dia imaginou que não pudesse ver isso ocorrer, ledo engano... Aconteceu e está acontecendo, lá com os nossos irmãos dos Pampas - RS.
Se tomarmos como exemplo esta ação popular, que está sendo movimentada por lá, talvez consigamos rebater toda essa balbúrdia, a que assistimos, todos os dias, nos jornais.
DOIS ADVOGADOS GAÚCHOS CONTRA DOIS SENADORES E 3.883 SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
Os advogados gaúchos Irani Mariani e Marco Pollo Giordani ajuizaram, na Justiça Federal, uma ação que pretende discutir as horas extras pagas e não trabalhadas, no Senado, e outras irregularidades que estão sendo cometidas naquela Casa.
A ação tramita na 5a. Vara da Justiça Federal de Porto Alegre e tem como réus a União, os senadores Garibaldi Alves e Efraim Morais e "todos os 3.883 funcionários do Senado Federal, cuja nominata, para serem citados, posteriormente, deverá ser fornecida pelo atual presidente do Senado Federal, senador José Sarney".
O ponto nuclear da ação é que durante o recesso de janeiro de 2009, em que nenhum senador esteve em Brasília, 3,8 mil servidores do Senado, sem exceção, receberam, juntos, R$ 6,2 milhões em horas extras não trabalhadas - segundo a petição inicial..
Os senadores Garibaldi e Efraim são, respectivamente, o ex-presidente e o ex-secretário da Mesa do Senado. Foram eles que autorizaram o pagamento das horas extras por serviços não prestados.
A ação popular também busca "a revisão mensal do valor que cada senador está custando: R$ 16.500,00 (13º, 14º e 15º salários); mais R$ 15.000,00 (verba de gabinete isenta de impostos); mais R$ 3.800,00 de auxílio moradia; mais R$ 8.500,00 de cotas para materiais gráficos; mais R$ 500,00 para telefonia fixa residencial, mais onze assessores parlamentares (ASPONES) com salários a partir de R$ 6.800,00; mais 25 litros/DIA de combustível, com carro e motorista; mais cota de cinco a sete passagens aéreas, ida e volta, para visitar a 'base eleitoral'; mais restituição integral de despesas médicas para si e todos os seus dependentes, sem limite de valor; mais cota de R$ 25.000,00 ao ano para tratamentos odontológicos e psicológicos" .
Esse conjunto de gastos está - segundo os advogados Mariani e Giordani - "impondo ao erário uma despesa anual em todo o Senado, de:
- R$ 406.400.000, 00 (quatrocentos e seis milhões e quatrocentos mil reais); ou
- R$ 5.017.280,00 para cada senador.
Tais abusos acarretam uma despesa paga pelo suado dinheiro do contribuinte em média de:
- R$ 418.000,00 por mês, como custo de cada senador da República".
Mariani disse ao 'Espaço Vital' que, "como a ação popular também tem motivação pedagógica, estamos trabalhando na divulgação do inteiro teor da petição inicial, para que a população saiba que existem meios legais para se combater a corrupção".
Abaixo, resultado da pesquisa na internet pelo site  http://www.jfrs.jus.br/,  em 16.01.2010:
E veja como abaixo:
CONCILIAR
Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.009197-9 (RS) / 0009197-55.2009.404.7100
Data de autuação: 31/03/2009
Juiz: Vania Hack de Almeida
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
Órgão Atual: 05a VF DE PORTO ALEGRE
Localizador: TRIRKV9
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$ 6.200.000,00
Assuntos:
   1. Adicional de horas extras
   2. Horas Extras

(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
   AUTOR: IRANI MARIANI E OUTRO
   Advogado: IRANI MARIANI
   RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OUTROS

   Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4

(Clique aqui para mostrar todas as fases)
   22/03/2011 12:54 Juntado(a) PETIÇÃO - MPF - 11/0227917 - 21/03/2011 20:28
   22/03/2011 12:52 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
   04/03/2011 19:34 Remessa Externa GR:11/0010689 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REPASSE A TODOS, PARA QUE O BRASIL INTEIRO FIQUE ATENTO E ACOMPANHE ESTA INICIATIVA. 
AO RE ENVIAR, NÃO ESQUEÇA DE USAR A OPÇÃO Cco (COM CÓPIA OCULTA) E NÃO ATRAVÉS DO COMANDO "PARA", e apague os endereços de quem vc recebeu.
SE DEPENDER DA "GRANDE MÍDIA", NINGUÉM FICARÁ SABENDO DE NADA.
MORALIZAR O LEGISLATIVO É UMA TAREFA HERCÚLEA, PELA QUAL TODOS DEVEMOS DAR O MELHOR DE NÓS MESMOS.
Isso é ser patriota !!!"

segunda-feira, 28 de março de 2011

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
Habeas Corpus nº 3593-42.2011.805.0000-0 Comarca: Nova Soure/BA Impetrante: Bela. Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde - OAB/BA 10829 Paciente: Maria Idália de Jesus Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Bela. Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde, com pedido de provimento liminar, em beneficio de Maria Idália de Jesus Souza, presa por força de prisão preventiva decretada em 12.01.2011, acusada de infração ao quanto disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure/BA. Como fundamento do presente writ, sustenta que a Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da absoluta desnecessidade da custódia cautelar, uma vez que inexistem os requisitos autorizadores da medida, até mesmo porque o Paciente reúne condições favoráveis à concessão da liberdade provisória. A esse respeito sustenta que a representação formulada pela autoridade policial não estava calcada em qualquer elemento novo de prova que apontasse para a periculosidade da Paciente. De igual forma, segundo a inicial, a decisão impugnada e que decretou a segregação cautelar não se encontra fundamentada, notadamente porque ausente qualquer prova acerca da materialidade delitiva. Por fim, sustenta que a Paciente apresenta grave quadro de saúde, necessitando de cuidados especiais e intervenção cirúrgica, impossíveis de serem prestados no cárcere. Sustenta que,em 01.03.2011, foi formulado pedido de conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar, pleito ainda pendente de apreciação por parte da autoridade coatora. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 13/47. A defesa apresentou, por fax, petição ampliando o conteúdo do pedido, a fim de que fosse deferida, liminarmente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (fls. 50/51). É o relatório. Decido. Inicialmente, determino o apensamento, aos presentes autos, do habeas corpus nº 1979-02.2011.805.0000-0, impetrado em benefício da mesma Paciente e relacionado à mesma ação penal originária, com idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, a fim de evitar decisões contraditórias. Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, a impor a concessão parcial do pedido initio litis. Quanto à alegada desnecessidade da custódia cautelar, verifica-se que as decisões de fls. 46 e 47 trazem como fundamento a garantia da ordem pública, esta evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, razão pela qual não identifico, pelo menos nesse momento procedimental, o alegado vício de fundamentação. No entanto, verifica-se que a Paciente apresenta quadro de saúde grave, tendo sido submetida a um procedimento cirúrgico para tratamento de hemorróidas. Conforme relatório médico de fls. 22, a Paciente "apresenta, no momento, obstrução, dor em região anal que piora ao defecar", além de se encontrar em "uso contínuo de laxantes e proctyl, porém mantendo o quadro." Depreende-se dos autos, ainda, que o Paciente apresenta lesão hemorroidiana em posição de 6 horas, necessitando de dieta e higiene adequadas, devendo ser submetida a nova intervenção cirúrgica (v. documento de fls. 22). Destarte, muito embora não se vislumbre, num primeiro súbito de vista, qualquer ilegalidade que possa justificar a concessão da liminar em toda a extensão requerida pela Impetrante, importa considerar que a manutenção da Paciente no cárcere se mostra como medida extrema e que pode levar ao agravamento do seu quadro médico, com graves riscos para sua saúde. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no artigo 117 do aludido diploma legal, dentre os quais se encontra estar o condenado acometido de doença grave. Para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado. Este o entendimento majoritário da jurisprudência: CONSTITUCIONAL -PROCESSO PENAL -HABEAS CORPUS -CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR -CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DO CONSUMO -ESTELIONATO -FORMAÇÃO DE QUADRILHA -PRISÃO PREVENTIVA -PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL FORA DO DISTRITO DA CULPA -MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -"CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA" -FUNDAMENTO INIDÔNEO -NECESSIDADE DA CAUTELA PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA -JUSTIFICATIVAS VIÁVEIS -DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR -POSSIBILIDADE -ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) 5. Ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 6. Nessa hipótese, o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao Juízo de 1º Grau a fiscalização periódica dessa circunstância. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte, confirmando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida - STJ - HABEAS CORPUS: HC 72067 PE 2006/0271133-3 - Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - Julgamento: 06/02/2008 - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Publicação: DJ 24.03.2008 p. 1 In casu, o laudo médico de fls. 22 comprova que o estado de saúde do Paciente é grave, necessitando de cuidados médicos específicos e constantes, impossíveis de serem prestados no cárcere, sob pena de haver evolução para quadro médico ainda mais gravoso, notadamente em vista das precárias acomodações da cela onde se encontra custodia, conforme demonstrado às fls. 28/29 (fotografias). O tratamento médico da paciente demanda cuidado minucioso, incompatível com a sua segregação em estabelecimento prisional, seja em razão da cautela imprescindível, ao lhe serem ministrados medicamentos, seja pela necessidade de ser ela mantida em ambiente salubre, onde possa ser submetida aos exames adequados e na freqüência recomendada. É que, na vigência de um Estado Democrático de Direito, de cunho constitucional, deve-se prismar pelo respeito aos direitos fundamentais, como aqueles insertos nos arts. 1º, III e 5º, XLIX, ambos da CF, consoante abaixo transcrito: Art. 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Velar pela aplicação de tais princípios, buscando um direito penal moderno, ético e justo, é função inarredável do Juiz Garantidor da primazia dos direitos constitucionais e guardião da democracia substancial. O benefício da prisão domiciliar, assim, se escora no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio este que se reputa intangível, devendo ser respeitado e garantido. Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar da ordem apenas para determinar a conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator

sexta-feira, 25 de março de 2011

Tribunal de Júri - Histórias Reais - Parte II

Em nome da sociedade, declaro aberto os trabalhos...

Proclama a Carta Fundamental de nosso País, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros no seu art. 5.º - " LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;". Achamos de tão extrema importância, este princípio essencial, pois, por vezes a natureza humana tende a formar juizos de valores, a respeito de pessoas, fatos e situações, quando não até julgamentos que violam, não apenas os ditames do ordenamento jurídico pátrico, como também o direito mais particular de um ser humano  a sua dignidade. 
 Imaginem, condenar alguém sem garantir-lhe um julgamento justo, é muito assemelhado ao que fizeram com Jesus Cristo. Com dizem os pensadores, a injustiça, não fica nas mãos dos injustiçados e sim, nas mãos daquele que comete a injustiça.
Então, a situação de "Maria Lúcia", já nasceu complexa, pois uma sociedade pequena, com rígidos valores morais, à época, avaliar e julgar um crime cometido por uma prostituta e pobre, vários julgamentos  a respeito do fato foram emitidos. Ela, praticamente, já nasceu condenada a um destino que chamam de "triste sina".
Então, vejamos que outros elementos mais complexos nos depararíamos, além destes já esboçados, a mesma fora presa em flagrante e já havaim passados alguns anos até poder ser marcado o seu júri.
A sentença que remetia-lhe ao julgamento pelo Júri Popular, o Magistrado havia mantido a prisão, ou seja se a mesma fosse condenada não poderia recorrer em Liberdade, e assim a situação era uma grande corda bamba, qualquer erro representaria, manter a prisão da mesma e uma espécie de prévia condenação.
Fomos nomeados, exatamente, por aquela pequena  cidadezinha do interior, não possuir Defensoria Pública Estadual e além disto a mesma como visto não tinha condições de constituir um advogado.
Procedemos diversos encontros com "Maria Lúcia", na cadeia pública local, para termos mais elementos de convicção para podermos fundamentar a Defesa, e naquele pequeno cubículo, onde a mesma se encontrava, sabíamos cada momento e sentimento de sua vida.
Tecnicamente, reavaliavamos as provas constituídas nos autos, bem como a prova pericial, constante do processo - Laudos de Exames Cadavéricos e diversas fotografias, como também o Auto de Apreensão da arma, utilizada para a prática do delito.
E a Tese da defesa?
Nunca fomos do princípio, que narra o imginário popular, acerca dos advogados, que basta haver uma denúncia contra seu cliente de que o mesmo cometeu um delito, já afirmam que o advogado diz: "- Negue."
O conhecimento do direito é o principal referencial para o advogado e para cada fato da vida humana, a negativa da autoria é apenas uma das teses usadas pela defesa, por certo, para uns mais dos que para  outros, mas não é a única tese.
Como dito se analisarmos o fato, os motivos, as situações em que se passaram o delito, e as provas contidas nos autos, ou outras vezes não contidas, mas que podem ser trazidas para discussão e todas à luz do Direito e a Justiça, só assim com muita análise, estudo e observações da realidade é que poderemos chegar a uma ou mais conclusões, e assim elaboraremos a nossa Tese.
Jamais, e com o respeito a entendimentos contrários, entendemos que a tese não pode ser uma invenção do imaginário do profissional dissassociada da realidade, sob pena de em existindo argumentos falsos, estes não tem o poder de sustentar qualquer argumento, e coloca no grau máximo de risco  à defesa.
Passadas estas considerações, e marcado o dia do julgamento de "Maria Lúcia", era uma sexta-feira, e este teve início, por volta das 14:00 h, estendendo-se até as 4:00 da manhã do dia seguinte, sem  interrupções indesejadas.
Na acusação, uma jovem e experiente promotora de justiça, e na defesa - uma advogada, em seu segundo júri popular. O Juiz de Direito, um ponderado e atuante magistrado, experiente na arte do júri, com o histórico de haver acompanhado, os júri mais complexos do país.
Foram convocados os jurados, dos 21 jurados, com as aceitações e recusas legais, deram-se inicío aos trabalhos, com os sete jurados do povo.
Por não existir, na época, o plenário do fórum, serviu-se a justiça, do auditório da Igreja da cidade.
 "Maria Lúcia", muito nervosa e preocupada como o seu destino. Presente ainda, policiais que acompanhavam "Maria Lúcia", oficiais de justiça, escrivão e demais serventuários que iriam servir ao julgamento. A sociedade e a família da vítima, também se fez representar.
Nâo iremos, como dito, tratar as narrativas transcrevendo os fatos como contidos nos autos, apenas as memórias deste interessante julgamento.
Antes, pediremos que os nossos leitores desarmem-se de opiniões e emoções para garantirmos o julgamento justo e necessário.
Continuaremos a nossa história real, em breve, com o dia do julgamento.