segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Justiça paulista autoriza grampos em Parlatório, postado por Hugo Leonardo, advogado ciminalista e diretor do Instituto de Defesa ao Direito de Defesa

Em matéria corajosa, publicada na data de 12/02/11 , in Revista do Consultor Jurídico, o  advogado Hugo Leonardo, comenta a decisão da Justiça Paulista que autorizou escuta no pralatório, da penitenciária de Araquara, de São Paulo. A escuta estaria voltada aos defensores dos presos considerados perigosos. Antes o perigo, para se violar o Estado Democrático de Direiro, residia nos presos políticos e hoje este mesmo Estado tem que pagar em nosso nome (cidadãos) vultosas indenização.  Hoje o perigo é o advogado.Vamos analisar, um pouco... 

Justiça paulista autoriza grampo em parlatório

Muito se tem discutido sobre a necessidade de interceptação de conversas de alguns presos com seus advogados. A medida serviria para inibir que maus profissionais levassem notícias de seus constituintes para outras pessoas, membros de facção criminosa, orquestrando, assim, ataques contra o poder constituído. O Estado foi tão astuto que já criou mecanismo de interceptação na própria construção dos presídios federais. Advogados foram grampeados em parlatórios desses presídios. A escuta estaria voltada aos defensores de presos considerados perigosos.
A jornalista Mônica Bergamo em sua coluna desta sexta-feira também informa que a Justiça paulista autorizou escuta no parlatório da penitenciária de Araraquara em São Paulo. Quatro advogados de um traficante terminaram presos a partir da bisbilhotice do Estado.
Esse debate merece ser deliberadamente dividido em dois planos: o jurídico e o político. O primeiro recorte impõe que se reconheça que o âmbito no qual o sistema jurídico vigente está inserido é o do Estado de Direito. A premissa, portanto, remete antes de qualquer análise à Constituição Federal e, nesta, às garantias da ampla defesa e do contraditório. Apenas se viabilizam tais comandos com a atuação do advogado, após este conhecer todos os meandros do fato tido por criminoso, principalmente, a partir da ótica do réu. Em suma, é com o acusado que o advogado capta o que mais interessa à sua defesa.
Se a decisão é a de fazer valer o que está escrito na Constituição Federal, há de se respeitar todos os encontros entre advogado e acusado: durem o quanto durarem essas conversas, seja o réu o pior de todos os facínoras.
 Portanto, o contato pessoal e reservado, sem a bisbilhotice do Estado, entre acusado – seja ele quem for – e seu advogado é um valor inatacável, vez que assim se deliberou ao se instituírem tais dispositivos na Constituição. Essas providências não são, como se vê, apetrechos dos advogados, regalias que outra classe profissional não possui, mas, antes, referem-se a uma situação que sem a qual estarão aniquilados os próprios vetores instituídos constitucionalmente.
No caso de os advogados serem os autores de crimes, antecipando ao argumento mais corrente, parece óbvia a necessidade de intervenção estatal para responsabilizar esse mau profissional. Mas, frise-se, para isso não se faz necessário que o Estado vá ao parlatório grampeá-lo como se tem visto. Parece-nos que já existem meios eficazes e mais civilizados de elucidação de autoria e materialidade de delitos.
De volta ao raciocínio, o advogado é essencial ao funcionamento da justiça e fundamental para a existência do próprio Estado de Direito. Isso é o que está determinado na Constituição Federal ao obrigar o devido processo legal. Não se condena sem processo, nem se processa sem advogado. Deve-se, em outras palavras, assegurar ao acusado – e não ao advogado, confusão geradora de equívocos – o direito de se consultar com o seu defensor na sua intimidade. Não apenas em privacidade, mas na intimidade marcante dos confessionários. Esta é a regra.
O outro plano que se deve abordar para tratar do assunto é o político. A onda do espetáculo da notícia, do bizarro, da guerra, pauta os veículos de comunicação que pulverizam desinformação. Discute-se juridicamente o que no fundo é político. Pretende-se aniquilar garantias com contorcionismo exegético. No fundo, nada se tem contra o advogado. O que se busca é a cabeça do criminoso, do inimigo da sociedade. E, para alcançá-lo, o caminho mais curto e eficiente é impedir que se manifeste o único capaz de discutir com o Estado a acusação, de pôr freios ao poder punitivo despejado contra o réu, o advogado.
O italiano Francesco Carnelucci afirmou que a necessidade do acusado é a de que alguém se sente ao seu lado, sobre o último degrau da escada[1]. Não é preciso um miraculoso exercício de dedução para concluir que ao advogado estarão voltados os olhos de ódio que a sociedade aprendeu a nutrir contra o inimigo.
O que está em discussão, enfim, não é a garantia profissional, o tecnicismo interpretativo de regras que disciplinam a atuação do advogado. O que a sociedade não está disposta a olhar é o grande saldo de miseráveis a lotar as prisões. São os banidos da convivência que são e serão rotulados como pertencentes a uma categoria menor. Uma casta de desgraçados que os homens bons não aprenderam e talvez nunca aprenderão a reconhecer como cidadãos. É isto o que se está a fazer.(...)
para ver o restante do texto, in Consultor Jurídico, sábado, 12 de fevereiro de 2011.
Saudações Democráticas.

Por que os advogados no Brasil não estão no Poder? por Gustavo Rocha

Vejam a matéria de Gustavo Rocha, in Consultor Jurídico, no espaço reservado de Reflexões sobre a profissão. Muito Interessante.
htpp://conjur.com.br/2011-fev-13/porque-brasil-advogados-não-ocupam-posicoes-centrais-poder