quinta-feira, 28 de abril de 2011

Salário Base do professor, inclue Atividade Extraclasse

Atividade extraclasse está incluída no salário-base
do professor, decide 8ª Turma

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  26 de Abril de 2011
A Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle, conseguiu o reconhecimento pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela instituição. Para a Oitava Turma, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no salário-base do professor.
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula. Outro é de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 - no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT/RS concluiu não ser possível "ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito". Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional, alegando que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. A Oitava Turma acompanhou o voto do relator e decidiu conhecer do recurso de revista do Centro Universitário La Salle, por violação do artigo 320 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas-atividade e reflexos.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201
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segunda-feira, 25 de abril de 2011

A necessidade de fundamentação das decisões

Ação de improbidade administrativa sem provas deve ser rejeitada

Por Mauro Roberto Gomes de Mattos, publicado in CONJUR, sexta 17 de outubro de 2008.
Estas reflexões surgem em decorrência da grave omissão contida no parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, que versa sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, por parte do magistrado.
Isso porque, o legislador não foi técnico quando da elaboração da redação do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, fazendo-a da seguinte forma: “Recebida a petição inicial, será o Réu citado para apresentar contestação.” Em uma leitura mais açodada, poderia o intérprete concluir que o recebimento da petição inicial de uma ação de improbidade não necessita de fundamentação detalhada em relação aos motivos que levaram o magistrado ao seu convencimento, em face da defeituosa (omissão) redação do parágrafo 9º, do citado artigo, da Lei 8.429/92.
Tanto o recebimento, quanto a rejeição da petição inicial por parte do magistrado devem ser extremamente bem analisados e fundamentados, pois implicam na decisão sobre ponto fundamental da lide, após a análise dos fatos narrados e dos elementos probatórios idôneos, que comprovam ou não a prática do ato de improbidade administrativa imputado ao agente público. Em relação à rejeição da ação, o parágrafo 8º, do artigo 17, da Lei 8.429/92 dispõe que: “Recebida a manifestação, o Juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.”
Em decorrência da omissão já apontada na redação do texto do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei sub oculis, deve ser examinado o seu significado perante o ordenamento jurídico, para que se conclua sobre a sua finalidade estabelecida pela lei. Expressões contidas no texto de uma lei, ou até mesmo omissões — como no presente caso —, ainda que à primeira vista pareçam habituais e isentas de quaisquer dificuldades quando de sua aplicação ao caso concreto, devem se integrar ao sentido mais essencial e compreensivo que a redação levada a efeito pelo legislador (texto legal), por certo, quis lhe conferir.
Porquanto, não se apresenta como aceitável, em termos legais e jurídicos, que ao receber a manifestação inicial do agente público que figura no pólo passivo de uma ação de improbidade administrativa (parágrafo 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92), o magistrado somente deva fundamentar a rejeição da ação (parágrafo 8º, do artigo 17, da Lei 8.429/92), deixando de proceder a devida e necessária análise jurídica (fundamentação) quando da sua admissão (parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92) e, por conseguinte, determinando a citação dos réus para o oferecimento da contestação.
Faz-se, portanto, absolutamente necessário que o juízo prévio de admissibilidade emitido pelo magistrado quando da admissão da petição inicial seja fundamentado, e não apenas constatado, que, estando em termos a petição inicial seja determinada a citação dos réus.
Tal orientação e conclusão decorre, de igual forma, da disposição contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que assim estabelece: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”
Pretendeu o legislador constituinte estabelecer como norma imperativa que todas as decisões judiciais possuam a devida fundamentação ou motivação do respectivo poder competente, conferindo segurança jurídica para todos os cidadãos. Verificando a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, assim nos ensina Piero Calamandrei: “A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou.”1
O texto constitucional, portanto, não apenas exige a fundamentação das decisões proferidas pelos membros integrantes do Poder Judiciário, como as declara nulas se desatenderem o respectivo comando. Tal imposição surgiu para que o magistrado, imbuído do poder que lhe foi concedido, explicite previamente as razões de fato e de direito que determinaram seu convencimento de que existe plausibilidade no desenvolvimento de uma ação, não configurando a mesma uma lide temerária.
Portanto, como raciocínio lógico, a fundamentação de uma decisão judicial, prevista inclusive no texto constitucional, deve ser substancial e não apenas formal, sob pena de declarar-se a nulidade absoluta de todos os atos processuais subseqüentes. Segundo Djanira Martins Radamés de Sá, o comando constitucional do artigo 93, IX, da CF, existe para garantir: “(...) a inviolabilidade dos direitos em face do arbítrio, posto que os órgãos jurisdicionais tem de motivar, sob pena de nulidade, o dispositivo contido na sentença.”2
A ausência de fundamentação do despacho/decisão que recebe a ação de improbidade administrativa limita a própria capacidade recursal dos réus, porquanto contra esse ato processual somente pode ser interposto agravo de instrumento para a instância superior, que certamente ficará ceifada de elementos jurídicos para efetuar a reapreciação e revisão da medida jurídica interposta. A evolução da correta e adequada interpretação do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/962 encontra-se consubstanciada em recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“3. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
4. Nesse segmento, a interpretação do parágrafo 7°, do artigo 17, da Lei 8.429⁄92 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, oportunizando ao agente público, acusado da prática de ato ímprobo, o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, notadamente porque a inserção do contraditório preambular, inserto no mencionado dispositivo legal, além de proporcionar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilita ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (parágrafos 9º e 10, do artigo 17, da Lei 8.429⁄92).
5. Sobre o tema leciona Marino Pazzaglini Filho, litteris: ‘(...)Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular, estabelecendo um juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil de improbidade (petição inicial), e seguida ao recebimento da defesa prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções (artigos 513 a 518 do CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao juiz, completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada, receber a petição inicial ou rejeitar a ação, se convencido, ou não, da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (parágrafos 8º e 9º). Violar esse regime processual singular é violar a garantia da ampla defesa (artigo 5º, LIV, CF). omissis. Considerando a inicial em devida forma, o magistrado ordenará sua autuação e a notificação do requerido para manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias, sobre os termos da ação proposta, cuja defesa pode ser instruída com documentos e justificações (parágrafo 7º).
Trata-se, pois, de chamamento inicial do requerido para oferecer defesa prévia contra a ação proposta. A inobservância do disposto no parágrafo 7º do art. 17 da LIA, vale dizer, a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de ‘juízo prévio da admissibilidade da ação’, ou seja, o juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (parágrafos 8º e 9º do artigo 17).(...). 6. Recurso especial provido.”3
O cumprimento correto, de forma jurídica, das disposições contidas nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º, do artigo 17, da Lei 8.429/92 faz-se imperioso, pois obstaculiza a tramitação indevida de uma nefasta ação de improbidade administrativa, que, uma vez recebida sem fundamento legal, possui o condão, entre outros, de ferir a honra objetiva e subjetiva de um cidadão de bem. Isso porque, como a Lei 8.429/92 não estabeleceu, como deveria ter ocorrido, qual é o conteúdo do núcleo dos tipos de atos de improbidade administrativa, partindo apenas e tão somente de seus tipos, se a ação não for bem analisada, quando do seu recebimento, ela poderá ser utilizada inclusive como “pano de fundo” para “disputas de natureza político-partidária”, como afirmado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do AgRg na MC 8.089/SC, verbis:
"O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o manuseio da medida cautelar, nos termos do artigo 288 do seu Regimento Interno, para conferir efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal eficácia. Todavia, trata-se de medida de caráter excepcional, só deferível quando satisfeitos os requisitos dos artigos 798 e 799 do Estatuto Processual Civil, cabendo à parte demonstrar, cabalmente, a caracterização dos pressupostos específicos para sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, vislumbro, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito vindicado nos autos, porquanto não me parece razoável que, a pretexto de se imprimir ao feito o rito de maior complexidade, a teor do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC, se despreze regramento que visa a assegurar à parte o devido processo legal.
Ademais, se havia dúvidas a respeito do procedimento a ser observado nas ações visando a reparação de danos causados por atos de improbidade administrativa, essas dúvidas refluíram após a edição da MP 2.088⁄2001, que introduziu os parágrafos 6º a 12º ao artigo 17 da Lei 8.429⁄92, suficientemente claros ao assegurar à parte o direito de prestar seus esclarecimentos antes de instaurada a relação jurídica processual. Confira-se: parágrafo 7º “Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias”. Parágrafo 8º “Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” Parágrafo 9º: “Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.” Parágrafo 10º: “Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento”. O periculum in mora decorre naturalmente da não-observância do procedimento em referência, cuja finalidade outra não é senão a de proporcionar ao agente público acusado de improbidade a mais ampla possibilidade de defesa, tendo em vista a especificidade de suas atribuições, máxime em se tratando de prefeito, circunstância em que acusações da espécie – má-conduta no trato da coisa pública –, não raro, tem como pano de fundo disputas de natureza político-partidária.
Ante o exposto, configurados os pressupostos específicos da ação cautelar, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerente.
Esclareça-se, por fim, que o exame do periculum in mora, tal como promovido no bojo da decisão agravada, longe de centrar-se em questões vinculadas aos interesses exclusivamente pessoais do agravante, procurou divisar os interesses mais nobres da comunidade que o elegeu, a mais prejudicada pela possível desestabilização da máquina administrativa local.”4
Destarte, a inobservância do dever de fundamentar a decisão que recebe a ação de improbidade administrativa viola o princípio do contraditório, além de cercear a defesa do agente público que figura como réu na relação processual, em decorrência de que a instância a quem não possui elementos jurídicos para reavaliá-los, em face da omissão do magistrado singular.
Ora, qual é o objetivo da apresentação de manifestação por escrito do agente público requerido (Parágrafo 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92) em uma ação de improbidade administrativa?
Não resta dúvida que a finalidade da norma é estabelecer uma filtragem das respectivas ações que possuam origem na Lei 8.429/92, para que as mesmas não se configurem temerárias e inócuas, com a banalização da própria probidade que deve se manter intacta, até mesmo quando do exercício da jurisdição. Somente uma ação que possua base e sustentação sólida, instruída com documentos ou justificações que contenham provas suficientes da existência da prática do ato de improbidade administrativa é que deve ser recebida e ter o devido processamento perante o Poder Judiciário.
Porquanto, as ações temerárias ou de cunho político, que servem apenas para caluniar, difamar, injuriar ou até mesmo alijar o agente público de uma merecida ascensão funcional, através de nomeações para cargos de chefia ou cargos políticos, devem ser rejeitadas de plano, através de decisões judiciais fundamentadas. Essa obrigatoriedade de fundamentação da decisão (artigo 93, IX, da CF) quando o juiz rejeita a ação, não se esvai quando ele a admite, pois mesmo não sendo exauriente a sua decisão, através de um prévio juízo de admissibilidade, o autor deve demonstrar, pelo menos em tese, a verossimilhança de suas alegações com a apresentação de provas, que devem instruir a petição inicial.
Pensar de modo diverso seria olvidar o embasamento sólido e seguro que deve prevalecer nas ações de improbidade administrativa, que não podem ser manejadas de forma irresponsável. Sobre o tema afirmamos em obra de nossa autoria:
“A jurisdição é o poder que nasce direcionado para o Estado, para que ele possa fazer valer a regra jurídica, uma vez que, através do Poder Judiciário, é o responsável pela estabilização das relações sociais, do cumprimento obrigatório das leis. Assim, quando o Poder Público, responsável pela jurisdição, alça a condição de autor de ação judicial, ele terá que ter como finalidade a manutenção do postulado ético-jurídico da lealdade processual, onde o processo não poderá ser manipulado para viabilizar o abuso de direito. In casu, o abuso de direito se verifica quando o Poder Público exerce a sua faculdade de acion
Para situarem-se no campo da normalidade e da licitude, não basta a parte estar legitimada pela legislação para utilizar-se da via judicial, pois é necessário um mínimo de materialidade de determinado fato ilícito/devasso, sob pena de estar caracterizada a intenção de causar mal a outrem. Ainda mais quando se verifica que a Lei de Improbidade Administrativa causa danos irresgatáveis para os agentes públicos injustamente processados. Mesmo que o agente público seja inocentado a posteriori, ao término da morosa lide, o dano à sua imagem e a moral ficam entranhados no meio social que ele convive, pois a cada dia que passa existe a dor de quem se vê alçado à injusta condição de réu. Por essa razão, a ação de improbidade administrativa deve ser proposta após a inequívoca evidência de que a irregularidade funcional vislumbrada, em tese, constitui ato de devassidão, enquadrável na Lei 8.429/92.”5
O exame eficiente, acurado e profícuo das razões aduzidas na petição inicial, cotejadas com os documentos que a instruem, quando confrontadas com a manifestação inicial apresentada pelo agente público, exigem um prévio juízo de valor técnico/jurídico do magistrado, em proeminência da segurança jurídica que permeia nosso Estado Democrático de Direito.
O instituto da defesa preliminar é previsto, inclusive, no direito processual penal para os funcionários públicos (CPP, artigo 514), quando da prática, em tese, de crimes contra a administração pública, antecedendo ao recebimento da denúncia com a finalidade de possibilitar ao acusado o direito de não sê-lo mais, através do arquivamento de uma irresponsável persecução penal.
A exegese da manifestação preliminar por parte do agente público que é alçado ao pólo passivo da ação de improbidade administrativa, trata-se de um dos corolários do princípio mais amplo do due process of law, no sentido de ser oportunizado ao acusado da prática de ato ímprobo, o oferecimento de uma defesa antecedente, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias, consoante disposto no parágrafo 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.
Obviamente, que havendo mais de um agente público acusado, com patronos diversos, o prazo legal conta-se em dobro, em face ao estabelecido na Lei Adjetiva Civil, utilizada subsidiariamente à Lei 8.429/92. Essa providência legal possui duas finalidades. A primeira é aquela que proporciona ao agente público acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao passo que a segunda consiste, justamente, na apreciação por parte do magistrado, que através de uma cognição inicial, exercita o juízo prévio de admissibilidade da ação.
Em sendo assim, a decisão proferida pelo magistrado, tanto no sentido de rejeitar, quanto no de receber a ação de improbidade administrativa deve ser necessariamente fundamentada e extremamente bem delineada, sob pena de nulidade absoluta do processo.
Da nulidade absoluta e insanável da ação de improbidade administrativa
A nulidade absoluta e insanável do processo ocorre em face da ausência ou da exígua fundamentação da decisão proferida pelo magistrado que admite ou rejeita a ação de improbidade administrativa. Essa conclusão decorre, por óbvio, do disposto no inciso IX, do artigo 93, da CF, em decorrência de que ele comina a penalidade da nulidade para todos os julgamentos e decisões dos Órgãos do Poder Judiciário, que não observem a publicidade e fundamentação que deve necessariamente existir por parte do magistrado ou do colegiado votante.
Não resta dúvida que essa garantia constitucional objetiva resguardar outra, qual seja, o direito de defesa por parte daquele que se vê acusado. Como muito bem averbou a ministra Nancy Andrigui,
“o cânone hermenêutico que exige que a decisão judicial seja fundamentada é aquele que visa possibilitar uma interpretação sólida, segura e coerente de um todo jurídico, onde as partes, mesmo não concordando, tenham a possibilidade de manejar seus recursos, perfazendo a regra da ampla defesa: (...)
A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado. – O cânone hermenêutico da totalidade faz com que a interpretação da decisão judicial seja feita como um todo em si mesmo coerente, e não a partir de simples frases ou trechos isolados.”
Ademais, a ausência ou a má fundamentação de uma decisão judicial, traz para a parte na ação de improbidade administrativa o grave prejuízo de não ter identificado contra si os elementos objetivos, subjetivos, normativos e jurídicos, que foram levados em consideração pelo magistrado quando da sua admissão no pólo passivo da relação processual.
Não se defende a aplicação do rigor formal do texto constitucional e, sim, o inolvidável dever do magistrado em demonstrar seu convencimento jurídico e fático, mesmo que em sumaria cognito, dos fundamentos que o convenceram da plausibilidade da ação de improbidade administrativa, e portanto, recebendo-a, para que tenha o devido prosseguimento.
Em sendo assim, eivada pela nulidade absoluta e insanável resta a decisão que não está fundamentada, de maneira legal e plausível, demonstrando quais foram os motivos jurídicos que serviram de embasamento para o magistrado legitimar seu prévio juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa e determinar a posteriori a citação dos réus.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos que apesar da redação do parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92 ser falha e omissa, em submissão ao disposto pelo inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, quando o magistrado, em seu prévio juízo de admissibilidade, decide pelo recebimento da ação de improbidade administrativa, deve apresentar uma segura e plausível fundamentação jurídica, para que as partes possam exercitar o seu direito de defesa e tomar conhecimento dos fundamentos legais e jurídicos que levaram o magistrado a proferir tal decisão, e de conseqüência, determinar o prosseguimento da referida ação judicial.
Não havendo a devida, necessária e imperiosa fundamentação da decisão proferida pelo magistrado, que recebe a ação de improbidade administrativa, com a inequívoca demonstração legal e jurídica das razões que o levaram a acatar os fatos narrados na petição inicial da ação de improbidade administrativa e documentos anexados, a conseqüência é a declaração da nulidade absoluta e insanável desse ato processual, a fim de que a parte interessada possa exercitar seu direito de defesa e tomar conhecimento dos fundamentos que ela terá que rebater, quando da interposição do recurso cabível (agravo de instrumento) contra o referido ato processual.
Notas de rodapé:
1—CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os Advogados. 9. ed. São Paulo: Clássica Editora, s./a., p. 78.
2—SÁ, Djanira Martins Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.
3— STJ. Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, REsp 883.795/SP (2006/0195922-2), 1ª T., DJ de 26 mar. 2008.
4— STJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha, voto no AgRg na MC nº 8089/SC, 2ª T., DJ de 30 jun. 2004, p. 280.
5. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa – O Direito dos Administrados dentro da Lei nº 8.429/92. 3. ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, p. 891-892.
6 — STJ. Min. Nancy Andrigui, REsp 782901/SP, 3ª T., DJ de 20 jun. 2008.ar agente público, com base na Lei de Improbidade Administrativa, sem que haja um mínimo de indício da prática de um ato devasso.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

PROCESSO SELETIVO - ADVOGADOS 2011.1

Prezados,
Nós, do  AraújoAlmeidaAdvogados (http://www.araújoalmeidaadvogados.blogspot.com/), estamos com processo seletivo aberto para seleção de Advogados.
 Maiores detalhes sobre vaga serão fornecidas aos candidatos que enviarem os currículos.
Os currículos devem ser enviados aos meus cuidados no e-mail araujoalmeidaadvogados@gmail.com
Atenciosamente,
Katia Almeida

quarta-feira, 6 de abril de 2011

CAPITAL INTELECTUAL




SOMOS UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, COM MAIS DE 20 ANOS DE PRÁTICA FORENSE, COM ATUAÇÃO NOS MAIS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO, ESPECIALMENTE, ADMINISTRATIVO, CÍVEL, CRIMINAL, ELEITORAL, EDUCACIONAL, MUNICIPAL, PREVIDENCIÁRIO, TRABALHISTA. INCLUSIVE PROMOVENDO CURSOS, CAPACITAÇÕES E TREINAMENTOS NAS ÁREAS JURÍDICAS E TAMBÉM PARA A GESTÃO PÚBLICA, EMPRESAS PRIVADAS E EMPRESAS SOCIAIS. COMPOSTO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, DE NOTÁVEL SABER, E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR,  VISAMOS O ENCANTAMENTO COM OS  NOSSOS SERVIÇOS, EFICIÊNCIA E PRESTEZA NO ATENDIMENTO. ATUAMOS NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, INCLUSIVE COM ESCRITÓRIOS CORRESPONDENTES E DE APOIO , PARA GARANTIR O MELHOR E MAIS EFICIENTE SOLUTIVIDADE DOS CONFLITOS A SEREM DIRIMIDOS. TEMOS VISÃO, MISSÃO E VALORES ÉTICOS DEFINIDOS, ENTENDEMOS AS NOSSAS METAS E OBJETIVOS, COMO RESPONSABILIDADE SOCIAIS.

TEXTOS E TALENTOS JURÍDICOS

ESTE ESPAÇO É RESERVADOS PARA ARTIGOS, TEXTOS, PUBLICAÇÕES, TRABALHOS DE PESQUISA NA ÁREA JURÍDICO/POLÍTICO/SOCIAL QUE VISEM A DEMOCRATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SABER, TRAZENDO A NECESSÁRIA INFORMAÇÃO À SOCIEDADE, E BEM COMO A SOCIALIZAÇÃO DE DEBATES E TEMAS, VOLTADOS AO PODER.
ALÉM DE SERVIR DE UM LIVRO DE REGISTRO DE TALENTOS INTELECTUAIS. SOLICITAMOS QUE SEJAM INFORMADAS  TODAS AS FONTES DE PESQUISA, BEM COMO ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, TELEFONES E OUTROS CONTATOS. NA OPORTUNIDADE, INFORMAMOS QUE SEJAM ENCAMINHADOS EM ANEXO AO TEXTO,  CURRÍCULO PARA O E MAIL araujoalmeidaadvogados@gmail.com.
OS PROFISSIONAIS E COLABORADORES DA ARAÚJO ALMEIDA&ADVOGADOS ASSOCIADOS POSSUEM PERFIS CRIATIVOS, DIFERENCIADOS E APLICAMOS PARA ANÁLISE, A AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA DE COMPETÊNCIAS, HABILIDADES, ATITUDES, VALORES, ÉTICA E SABEDORIA (CHAVES DO SABER).
ENTRAREMOS EM CONTATO, APÓS ANÁLISE DOS TEXTOS PARA PUBLICAÇÃO.
COMUNICAMOS QUE AS CONCLUSÕES SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE,  DE SEUS COLABORADORES, E OS SEUS CONTEÚDOS DE DOMÍNIO DA SOCIEDADE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. RESERVADA AS REMISSÕES AOS AUTORES DOS SEUS CONTEÚDOS.
PODEM AINDA, SEREM POSTADOS POESIAS, CONTOS, ESTÓRIAS E CAUSUISTÍCAS JURÍDICAS COLABORADORAS DA HISTÓRIA DE CONSTRUÇÃO E DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO E DA JUSTIÇA.

O Estatuto da Advocacia e as Prerrogativas Legais...

Prerrogativas: ministro do Supremo garante prisão
domiciliar a advogado

Extraído de: OAB  -  17 horas atrás
Brasília, 06/04/2011 - Na falta de sala de Estado-Maior, o advogado condenado deve ser recolhido em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de sua sentença. A prerrogativa profissional, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi garantida liminarmente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,  Ao analisar Reclamação interposta por um advogado paulista, o relator do caso determinou que o defensor deve ser recolhido em casa, já que a Polícia Militar do estado não possui local apropriado para acolhe-lo.
O Supremo já se manifestou sobre a garantia da prisão do advogado em sala de Estado-Maior ou em domicílio, prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. A sala de Estado-Maior é um espaço em estabelecimentos militares onde se reúnem os comandantes com seus subordinados para discutir ideias, decisões e planos em relação à defesa.
Em sua decisão, o decano lembrou que a prerrogativa foi garantida pela corte antes mesmo da Lei 10.258/2001, que modificou dispositivo do Código de Processo Penal em relação à prisão especial. Segundo Celso de Mello, o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, julgou que é inaplicável a Lei 10.258/01 aos advogados, pois esses profissionais devem se valer do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
"Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei 10.258/2001 e a Lei 8.906/94 (artigo 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (lex specialis derogat generali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (...)."
Celso de Mello também citou entendimento de Norberto Bobbio, preconizado no título Teoria do Ordenamento Jurídico, de que, ocorrendo situação de conflito entre normas, aparentemente, incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal - no caso, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)".
Dessa forma, o decano do STF concedeu a medida cautelar, assegurando, até final do julgamento da Reclamação, e desde que não transitada em julgado eventual condenação penal, a prisão domiciliar do advogado. AA matéria é de autoria da repórter Ludmila Santos e foi publicada no site Consultor Jurídico)
Por Ludmila Santos

Aconteceu com um advogado em Nova Orleans...

PEDIDO DE EMPRÉSTIMO
    Um advogado de Nova Orleans pediu um empréstimo em nome de um cliente que perdera sua casa quando do furacão Katrina e queria reconstruí-la. Foi-lhe comunicado que o empréstimo seria concedido logo que ele pudesse apresentar o título de propriedade original da parcela da propriedade que estava a ser oferecida como garantia. O advogado levou três meses para seguir a pista do título de propriedade datado de 1803. Depois de enviar as informações para o Banco, recebeu a seguinte resposta:
    "Após a análise do seu pedido de empréstimo, notamos que foi apresentada uma certidão do registro predial. Cumpre-nos elogiar a forma minuciosa do pedido, mas é preciso salientar que o senhor tem apenas o título de propriedade desde 1803. Para que a  solicitação seja aprovada, será necessário apresentá-lo com o  registro anterior a essa data."
    Irritado, o advogado respondeu da seguinte forma:
    "Recebemos a vossa carta respeitante ao processo nº.189156. Verificamos que os senhores desejam que seja apresentado o título de propriedade para além dos 194 anos abrangidos pelo presente registro. De fato, desconhecíamos que qualquer pessoa que fez a escolaridade neste país, particularmente aqueles que trabalham na área da propriedade, não soubesse que a Luisiana foi comprada, pelos E.U.A à França, em 1803. 
    Para esclarecimento dos desinformados burocratas desse Banco, informamos que o título da terra da Luisiana antes dos E.U.A.  terem a sua propriedade foi obtida a partir da França, que a tinha adquirido por direito de conquista da Espanha. A terra entrou na posse da Espanha por direito de descoberta feita no ano 1492 por um capitão da marinha chamado Cristóvão Colombo, a quem havia sido concedido o privilégio de procurar uma nova rota para a Índia pela rainha Isabel de Espanha. 
    A boa rainha Isabel, sendo uma mulher piedosa e quase tão cautelosa com os títulos de propriedade como o vosso Banco, tomou a precaução de garantir a bênção do Papa, ao mesmo tempo em que vendia as suas jóias para financiar a expedição de Colombo. Presentemente, o Papa - isso temos a certeza de que os senhores sabem - é o emissário de
Jesus Cristo, o Filho de Deus, e Deus - é comumente aceito - criou este mundo. Portanto, creio que é seguro presumir que Deus também foi possuidor da região chamada Luisiana.
    Deus, portanto, seria o primitivo proprietário e as suas origens remontam a antes do início dos tempos, tanto quanto sabemos e o Banco também. Esperamos que, para vossa inteira satisfação, os senhores consigam encontrar o pedido de crédito original feito por Deus. Agora, que está tudo esclarecido, será que podemos ter o nosso empréstimo? "
   
O empréstimo foi concedido.  
      

A Reação Social...

Recebido por e mail, e postamos na íntegra mensagem.
"Então senhores... Quem pensou, ou algum dia imaginou que não pudesse ver isso ocorrer, ledo engano... Aconteceu e está acontecendo, lá com os nossos irmãos dos Pampas - RS.
Se tomarmos como exemplo esta ação popular, que está sendo movimentada por lá, talvez consigamos rebater toda essa balbúrdia, a que assistimos, todos os dias, nos jornais.
DOIS ADVOGADOS GAÚCHOS CONTRA DOIS SENADORES E 3.883 SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
Os advogados gaúchos Irani Mariani e Marco Pollo Giordani ajuizaram, na Justiça Federal, uma ação que pretende discutir as horas extras pagas e não trabalhadas, no Senado, e outras irregularidades que estão sendo cometidas naquela Casa.
A ação tramita na 5a. Vara da Justiça Federal de Porto Alegre e tem como réus a União, os senadores Garibaldi Alves e Efraim Morais e "todos os 3.883 funcionários do Senado Federal, cuja nominata, para serem citados, posteriormente, deverá ser fornecida pelo atual presidente do Senado Federal, senador José Sarney".
O ponto nuclear da ação é que durante o recesso de janeiro de 2009, em que nenhum senador esteve em Brasília, 3,8 mil servidores do Senado, sem exceção, receberam, juntos, R$ 6,2 milhões em horas extras não trabalhadas - segundo a petição inicial..
Os senadores Garibaldi e Efraim são, respectivamente, o ex-presidente e o ex-secretário da Mesa do Senado. Foram eles que autorizaram o pagamento das horas extras por serviços não prestados.
A ação popular também busca "a revisão mensal do valor que cada senador está custando: R$ 16.500,00 (13º, 14º e 15º salários); mais R$ 15.000,00 (verba de gabinete isenta de impostos); mais R$ 3.800,00 de auxílio moradia; mais R$ 8.500,00 de cotas para materiais gráficos; mais R$ 500,00 para telefonia fixa residencial, mais onze assessores parlamentares (ASPONES) com salários a partir de R$ 6.800,00; mais 25 litros/DIA de combustível, com carro e motorista; mais cota de cinco a sete passagens aéreas, ida e volta, para visitar a 'base eleitoral'; mais restituição integral de despesas médicas para si e todos os seus dependentes, sem limite de valor; mais cota de R$ 25.000,00 ao ano para tratamentos odontológicos e psicológicos" .
Esse conjunto de gastos está - segundo os advogados Mariani e Giordani - "impondo ao erário uma despesa anual em todo o Senado, de:
- R$ 406.400.000, 00 (quatrocentos e seis milhões e quatrocentos mil reais); ou
- R$ 5.017.280,00 para cada senador.
Tais abusos acarretam uma despesa paga pelo suado dinheiro do contribuinte em média de:
- R$ 418.000,00 por mês, como custo de cada senador da República".
Mariani disse ao 'Espaço Vital' que, "como a ação popular também tem motivação pedagógica, estamos trabalhando na divulgação do inteiro teor da petição inicial, para que a população saiba que existem meios legais para se combater a corrupção".
Abaixo, resultado da pesquisa na internet pelo site  http://www.jfrs.jus.br/,  em 16.01.2010:
E veja como abaixo:
CONCILIAR
Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.009197-9 (RS) / 0009197-55.2009.404.7100
Data de autuação: 31/03/2009
Juiz: Vania Hack de Almeida
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
Órgão Atual: 05a VF DE PORTO ALEGRE
Localizador: TRIRKV9
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$ 6.200.000,00
Assuntos:
   1. Adicional de horas extras
   2. Horas Extras

(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
   AUTOR: IRANI MARIANI E OUTRO
   Advogado: IRANI MARIANI
   RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OUTROS

   Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4

(Clique aqui para mostrar todas as fases)
   22/03/2011 12:54 Juntado(a) PETIÇÃO - MPF - 11/0227917 - 21/03/2011 20:28
   22/03/2011 12:52 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
   04/03/2011 19:34 Remessa Externa GR:11/0010689 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REPASSE A TODOS, PARA QUE O BRASIL INTEIRO FIQUE ATENTO E ACOMPANHE ESTA INICIATIVA. 
AO RE ENVIAR, NÃO ESQUEÇA DE USAR A OPÇÃO Cco (COM CÓPIA OCULTA) E NÃO ATRAVÉS DO COMANDO "PARA", e apague os endereços de quem vc recebeu.
SE DEPENDER DA "GRANDE MÍDIA", NINGUÉM FICARÁ SABENDO DE NADA.
MORALIZAR O LEGISLATIVO É UMA TAREFA HERCÚLEA, PELA QUAL TODOS DEVEMOS DAR O MELHOR DE NÓS MESMOS.
Isso é ser patriota !!!"