segunda-feira, 28 de março de 2011

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
Habeas Corpus nº 3593-42.2011.805.0000-0 Comarca: Nova Soure/BA Impetrante: Bela. Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde - OAB/BA 10829 Paciente: Maria Idália de Jesus Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Bela. Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde, com pedido de provimento liminar, em beneficio de Maria Idália de Jesus Souza, presa por força de prisão preventiva decretada em 12.01.2011, acusada de infração ao quanto disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure/BA. Como fundamento do presente writ, sustenta que a Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da absoluta desnecessidade da custódia cautelar, uma vez que inexistem os requisitos autorizadores da medida, até mesmo porque o Paciente reúne condições favoráveis à concessão da liberdade provisória. A esse respeito sustenta que a representação formulada pela autoridade policial não estava calcada em qualquer elemento novo de prova que apontasse para a periculosidade da Paciente. De igual forma, segundo a inicial, a decisão impugnada e que decretou a segregação cautelar não se encontra fundamentada, notadamente porque ausente qualquer prova acerca da materialidade delitiva. Por fim, sustenta que a Paciente apresenta grave quadro de saúde, necessitando de cuidados especiais e intervenção cirúrgica, impossíveis de serem prestados no cárcere. Sustenta que,em 01.03.2011, foi formulado pedido de conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar, pleito ainda pendente de apreciação por parte da autoridade coatora. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 13/47. A defesa apresentou, por fax, petição ampliando o conteúdo do pedido, a fim de que fosse deferida, liminarmente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (fls. 50/51). É o relatório. Decido. Inicialmente, determino o apensamento, aos presentes autos, do habeas corpus nº 1979-02.2011.805.0000-0, impetrado em benefício da mesma Paciente e relacionado à mesma ação penal originária, com idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, a fim de evitar decisões contraditórias. Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, a impor a concessão parcial do pedido initio litis. Quanto à alegada desnecessidade da custódia cautelar, verifica-se que as decisões de fls. 46 e 47 trazem como fundamento a garantia da ordem pública, esta evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, razão pela qual não identifico, pelo menos nesse momento procedimental, o alegado vício de fundamentação. No entanto, verifica-se que a Paciente apresenta quadro de saúde grave, tendo sido submetida a um procedimento cirúrgico para tratamento de hemorróidas. Conforme relatório médico de fls. 22, a Paciente "apresenta, no momento, obstrução, dor em região anal que piora ao defecar", além de se encontrar em "uso contínuo de laxantes e proctyl, porém mantendo o quadro." Depreende-se dos autos, ainda, que o Paciente apresenta lesão hemorroidiana em posição de 6 horas, necessitando de dieta e higiene adequadas, devendo ser submetida a nova intervenção cirúrgica (v. documento de fls. 22). Destarte, muito embora não se vislumbre, num primeiro súbito de vista, qualquer ilegalidade que possa justificar a concessão da liminar em toda a extensão requerida pela Impetrante, importa considerar que a manutenção da Paciente no cárcere se mostra como medida extrema e que pode levar ao agravamento do seu quadro médico, com graves riscos para sua saúde. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no artigo 117 do aludido diploma legal, dentre os quais se encontra estar o condenado acometido de doença grave. Para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado. Este o entendimento majoritário da jurisprudência: CONSTITUCIONAL -PROCESSO PENAL -HABEAS CORPUS -CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR -CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DO CONSUMO -ESTELIONATO -FORMAÇÃO DE QUADRILHA -PRISÃO PREVENTIVA -PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL FORA DO DISTRITO DA CULPA -MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -"CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA" -FUNDAMENTO INIDÔNEO -NECESSIDADE DA CAUTELA PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA -JUSTIFICATIVAS VIÁVEIS -DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR -POSSIBILIDADE -ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) 5. Ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 6. Nessa hipótese, o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao Juízo de 1º Grau a fiscalização periódica dessa circunstância. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte, confirmando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida - STJ - HABEAS CORPUS: HC 72067 PE 2006/0271133-3 - Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - Julgamento: 06/02/2008 - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Publicação: DJ 24.03.2008 p. 1 In casu, o laudo médico de fls. 22 comprova que o estado de saúde do Paciente é grave, necessitando de cuidados médicos específicos e constantes, impossíveis de serem prestados no cárcere, sob pena de haver evolução para quadro médico ainda mais gravoso, notadamente em vista das precárias acomodações da cela onde se encontra custodia, conforme demonstrado às fls. 28/29 (fotografias). O tratamento médico da paciente demanda cuidado minucioso, incompatível com a sua segregação em estabelecimento prisional, seja em razão da cautela imprescindível, ao lhe serem ministrados medicamentos, seja pela necessidade de ser ela mantida em ambiente salubre, onde possa ser submetida aos exames adequados e na freqüência recomendada. É que, na vigência de um Estado Democrático de Direito, de cunho constitucional, deve-se prismar pelo respeito aos direitos fundamentais, como aqueles insertos nos arts. 1º, III e 5º, XLIX, ambos da CF, consoante abaixo transcrito: Art. 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Velar pela aplicação de tais princípios, buscando um direito penal moderno, ético e justo, é função inarredável do Juiz Garantidor da primazia dos direitos constitucionais e guardião da democracia substancial. O benefício da prisão domiciliar, assim, se escora no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio este que se reputa intangível, devendo ser respeitado e garantido. Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar da ordem apenas para determinar a conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator

sexta-feira, 25 de março de 2011

Tribunal de Júri - Histórias Reais - Parte II

Em nome da sociedade, declaro aberto os trabalhos...

Proclama a Carta Fundamental de nosso País, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros no seu art. 5.º - " LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;". Achamos de tão extrema importância, este princípio essencial, pois, por vezes a natureza humana tende a formar juizos de valores, a respeito de pessoas, fatos e situações, quando não até julgamentos que violam, não apenas os ditames do ordenamento jurídico pátrico, como também o direito mais particular de um ser humano  a sua dignidade. 
 Imaginem, condenar alguém sem garantir-lhe um julgamento justo, é muito assemelhado ao que fizeram com Jesus Cristo. Com dizem os pensadores, a injustiça, não fica nas mãos dos injustiçados e sim, nas mãos daquele que comete a injustiça.
Então, a situação de "Maria Lúcia", já nasceu complexa, pois uma sociedade pequena, com rígidos valores morais, à época, avaliar e julgar um crime cometido por uma prostituta e pobre, vários julgamentos  a respeito do fato foram emitidos. Ela, praticamente, já nasceu condenada a um destino que chamam de "triste sina".
Então, vejamos que outros elementos mais complexos nos depararíamos, além destes já esboçados, a mesma fora presa em flagrante e já havaim passados alguns anos até poder ser marcado o seu júri.
A sentença que remetia-lhe ao julgamento pelo Júri Popular, o Magistrado havia mantido a prisão, ou seja se a mesma fosse condenada não poderia recorrer em Liberdade, e assim a situação era uma grande corda bamba, qualquer erro representaria, manter a prisão da mesma e uma espécie de prévia condenação.
Fomos nomeados, exatamente, por aquela pequena  cidadezinha do interior, não possuir Defensoria Pública Estadual e além disto a mesma como visto não tinha condições de constituir um advogado.
Procedemos diversos encontros com "Maria Lúcia", na cadeia pública local, para termos mais elementos de convicção para podermos fundamentar a Defesa, e naquele pequeno cubículo, onde a mesma se encontrava, sabíamos cada momento e sentimento de sua vida.
Tecnicamente, reavaliavamos as provas constituídas nos autos, bem como a prova pericial, constante do processo - Laudos de Exames Cadavéricos e diversas fotografias, como também o Auto de Apreensão da arma, utilizada para a prática do delito.
E a Tese da defesa?
Nunca fomos do princípio, que narra o imginário popular, acerca dos advogados, que basta haver uma denúncia contra seu cliente de que o mesmo cometeu um delito, já afirmam que o advogado diz: "- Negue."
O conhecimento do direito é o principal referencial para o advogado e para cada fato da vida humana, a negativa da autoria é apenas uma das teses usadas pela defesa, por certo, para uns mais dos que para  outros, mas não é a única tese.
Como dito se analisarmos o fato, os motivos, as situações em que se passaram o delito, e as provas contidas nos autos, ou outras vezes não contidas, mas que podem ser trazidas para discussão e todas à luz do Direito e a Justiça, só assim com muita análise, estudo e observações da realidade é que poderemos chegar a uma ou mais conclusões, e assim elaboraremos a nossa Tese.
Jamais, e com o respeito a entendimentos contrários, entendemos que a tese não pode ser uma invenção do imaginário do profissional dissassociada da realidade, sob pena de em existindo argumentos falsos, estes não tem o poder de sustentar qualquer argumento, e coloca no grau máximo de risco  à defesa.
Passadas estas considerações, e marcado o dia do julgamento de "Maria Lúcia", era uma sexta-feira, e este teve início, por volta das 14:00 h, estendendo-se até as 4:00 da manhã do dia seguinte, sem  interrupções indesejadas.
Na acusação, uma jovem e experiente promotora de justiça, e na defesa - uma advogada, em seu segundo júri popular. O Juiz de Direito, um ponderado e atuante magistrado, experiente na arte do júri, com o histórico de haver acompanhado, os júri mais complexos do país.
Foram convocados os jurados, dos 21 jurados, com as aceitações e recusas legais, deram-se inicío aos trabalhos, com os sete jurados do povo.
Por não existir, na época, o plenário do fórum, serviu-se a justiça, do auditório da Igreja da cidade.
 "Maria Lúcia", muito nervosa e preocupada como o seu destino. Presente ainda, policiais que acompanhavam "Maria Lúcia", oficiais de justiça, escrivão e demais serventuários que iriam servir ao julgamento. A sociedade e a família da vítima, também se fez representar.
Nâo iremos, como dito, tratar as narrativas transcrevendo os fatos como contidos nos autos, apenas as memórias deste interessante julgamento.
Antes, pediremos que os nossos leitores desarmem-se de opiniões e emoções para garantirmos o julgamento justo e necessário.
Continuaremos a nossa história real, em breve, com o dia do julgamento.



terça-feira, 22 de março de 2011

Tribunal de Júri - Histórias Reais - Parte I



Esta é a história real, perservados os nomes e os locais, de uma mulher que chamaremos de "Maria Lúcia" e que fora acusada pela prática do delito de homicídio, duplamente, qualificado, por haver matado seu companheiro e a sua amante, em um bar, vizinho a sua casa. Não traremos todos os elementos dos autos, mas apenas os essenciais para reconhecermos o que envolve e o que acontece no Tribunal do Júri.
Maria Lúcia, nasceu em uma numerosa família, sendo um dos muitos filhos de Seu "José", 
nascida na mais pobre periferia de uma pequena cidade do interior do mais agreste sertão, sem possibilidades, sem amparo, sem educação, sem políticas sociais...
Cresceu já ajudando a família a criar os seu irmãos menores, cuidando dos afazeres da casa e ajudando nas roças vizinhas, trabalhando com os irmãos maiores  como trabalhadora rural. Criança sem direitos, sem comida, sem brinquedos.
Aos dez anos de idade, e já vítima constante de abusos sexuais, fora expulsa de casa pelo seu próprio pai, que lembra-se na sua pequena e vaga memória,  lhe disse, empunhando-lhe uma imensa faca tipo "peixeira" e em tom ameaçador ordenou:
"- Saia de casa agora, prá não morrer, lugar de puta é no brega!!!"
Sem ter para onde ir, exatamente, e cumprindo a ordem do abandono, fugindo da fome e da falta de abrigo, afugentou-se no pequeno e promíscuo prostíbulo da cidade.
Ninguém partiu em defesa de "Maria Lúcia", se mais velha já era raquítica, pequena e magra, ficamos a imaginar, como o era ela com dez anos de idade.
O que passou pela sua cabeça, como traçar o seu destino, os seus sonhos, os seus planos, a sua história. Infância mutilada, futuro comprometido, esperança não conheceu.
Cresceu aprendendo a defender a si mesma, naquele mesmo ambiente hostil, agressivo, violento, formado de alcoólatras, abusadores, prostitutas, e toda uma espécie de pessoas que são colocadas à margem da sociedade, ou as vítimas ou os seus aliciadores, que vêem na pobreza, tão explorada, mecanismos para renegar, mais ainda a condição humana.
Logo depois, já estava fazendo programas, em troca de um prato de comida, de um lugar para dormir, ou até para poder comprar doces, ou um vestido de chita. Sem pai, sem mãe, sem irmãos, sem ninguém. Esta é uma história real, de inúmeras meninas do Brasil de tantas "Marias Lúcias".
Não tinha Escolas, aliás sua maior Escola foi a Escola da Vida, seus professores a necessidade, a miséria, a pobreza, a violência, o abandono, e a maldade da natureza humana, dentre vários professores. As lições e deveres de casa eram aprendidos no seu singular cotidiano.
Enfim, esta foi a infância e a adolescência de "Maria Lúcia", vivendo de "brega em brega", de cidade em cidade, de pessoa em pessoa, sem nunca encontrar a possibilidade de ter um lar.
Qualquer briga, já era expulsa de mais um prostíbulo e partia na busca de um novo lugar para trabalhar e, ou até morar.
Esta historicidade não justifica ações, mas contextualiza os personagens em suas razões e motivos, em suas explicações e principalmente, em suas próprias acusações e defesas. Afinal, não podemos negar a historicidade dos personagens da vida.
Conheceu seu companheiro, num brega, e se apaixonou indo morar com o mesmo aos dezesste anos de idade, aproximadamente, e abandonando, a suposta vida fácil, que alguns apontam que estas mulheres fazem.
Mudaram de cidade, ele a levou para a sua cidade natal, alugou casa, compraram móveis de segunda mão, simples, e sim formaram um lar. Viviam as suas dificuldades e compartilhavam a própria miséria, e um amor.
Logo, logo, começaram as brigas, os tapas, as agressões físicas, morais e psicológicas, mas ela preservava a única possibilidade que a vida lhe tinha reservado de ter o seu lar e a sua família. E tudo ia passando, em nome da convivência, ela lutava para mais nunca viver a vida que já havia vivido, anteriormente.
As coisas só começaram a mudar, quando ele começou a arranjar outras mulheres, gastando o dinheiro da feira, com bebidas, farras e com diversos programas.
O bar vizinho era muito frequentado por ex- companheiras de vida "fácil", e que passaram de fato, a serem suas concorrentes. Ela que já mudou de "status" e que passou a condição de mulher de um homem só, vendo sua possibilidade de conquistar uma nova vida,  ir por água abaixo.
Certo dia, ele se demorou mais de chegar em casa, a comida sobre o fogão, esfriando, e ouviu as suas gargalhadas fartas no bar vizinho, naquele momento soube que ele estaria acompanhado e imediamente as emoções cegaram-lhe a razão.
Ré confessa, diz que de súbito, viu seu vulto se agarrando com uma mulher, e dirigiu-se ao local aonde o mesmo se encontrava, armada de uma peixeira, e desferiu-lhe 03 golpes no seu companheiro, e 01 golpe na mulher que o acompanhava. O resultado, duas mortes brutais. Presa em flagrante, não resistiu a custódia. Entregando, inclusive, a arma do crime.
Nossa Missão, procedermos a correta defesa.
Acompanhe esta história real e veja que  resultado surpreendente.

Tempo de Contrato - Obrigação do Empregador fazer a Correção

Empresa deve retificar tempo de contrato, diz TRT-RS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou a transportadora TNT Mercúrio a retificar o tempo de contrato registrado na carteira profissional de um ex-motorista. Com a decisão, a empresa deve registrar na carteira do reclamante um único contrato – compreendido entre os anos de 1987 a 2009. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o reclamante foi contratado pela ré em 1987 (na época, a empresa chamava-se Expresso Mercúrio). Seis anos depois, ele foi transferido para outra companhia, denominada Mercúrio Transportes Internacionais. Em 1998, o autor da ação foi despedido desta segunda empresa e, em seguida, recontratado pela primeira. Com um detalhe: a rescisão não havia sido sequer homologada pelo sindicato. Em 2009, o reclamante foi despedido — mas a empresa registrou em sua carteira apenas o contrato iniciado em 1998.
Confirmando sentença da juíza Maria Helena Lisot, titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores reconheceram a unicidade contratual na relação do  autor com as duas empresas. Para eles, ambas compõem o mesmo grupo econômico. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, isso se torna evidente em um comunicado juntado ao processo. A mensagem, enviada por um diretor da reclamada a todos os empregados, anunciava a aquisição do controle acionário da Mercúrio Transporte Internacionais por parte da Expresso Mercúrio, antes da transferência do reclamante. No processo, também foram anexados certificados de 10 e 15 anos de dedicação à empresa recebidos pelo autor. Para a relatora, foi outra evidência da unicidade contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4
Fonte: Conjur

Sucesso Profissional - Qual é o Seu Diferencial?

Razão e sensibilidade são indispensáveis nos Tribunais

Coluna Vladimir - Spacca
“Razão e sensibilidade” é o nome da obra de Jane Austen, que no cinema teve por atrizes as grandes Emma Thompson e Kate Winslet. Da ficção à realidade, a distância não é tão grande; daí, aproveitar-se o título e introduzi-lo no universo forense.
Razão e sensibilidade são sentimentos que se mesclam em nossa mente. Ora prevalece o primeiro, e temos pessoas racionais, exigentes, milimétricas. Não permitem e não se permitem um pequeno erro, uma vírgula mal colocada. Ora prevalece o segundo, e daí temos aqueles que pessoalizam tudo. Se o funcionário do cartório esqueceu-se de dar-lhe bom dia fica remoendo por dias e até planejando um revide. Afastados estes extremos, não será demais lembrar que o ideal é o equilíbrio de sentimentos.
Mas atenção, estas características dos seres humanos nada têm a ver com cultura ou posição social. As reações de ciúme, inveja ou rancor são as mesmas, seja em um índio da selva amazônica ou um professor pós-tudo de Harvard. Atrás de ambos está um ser humano, não raro carente de reconhecimento e afagos.
E fique bem claro, também, que isto não é privativo de magistrados de qualquer instância. Razão e sensibilidade estão presentes onde existam pessoas. No Ministério Público, OAB, Polícia e, como não poderia deixar de ser, nos Tribunais.
Pois bem, partindo desta premissa, cumpre analisarmos quando isto interfere nos julgamentos. Exatamente se, como e quando sentimentos podem influenciar a decisão judicial.
Um jovem advogado, com pouca experiência, perguntará: mas então, além de preocupar-me com as normas, doutrina e jurisprudência, ainda tenho que pensar nos sentimentos dos julgadores? A resposta é: sim, tem, e disto também depende o seu sucesso.
Evidentemente, nesta área o conhecimento é transmitido oralmente, o que o torna mais cobiçado e raro. Não existem regras fixas. É uma questão de experiência, sensibilidade e bom senso. Algumas vias, contudo, podem ser apontadas aos jovens profissionais, principalmente aos advogados.
Na primeira instância, principalmente nas pequenas comarcas, nunca se deve atritar com o escrivão. Juízes passam, ele fica.
Com o juiz, o contato é através de despacho de uma petição ou em audiência. Despachar pessoalmente, só em situações excepcionais. Ao procurar explicar o caso, seja objetivo e delicado. Não se perca jamais em explicações minuciosas, porque isto vai originar má vontade. A vida moderna é dinâmica, ninguém tem tempo a perder.
Nas audiências vá preparado. Leia o processo (suas cópias) no dia anterior. Saiba o que perguntar. Leve um bom código comentado para dar base a qualquer manifestação. Seja respeitoso, mas seguro na defesa de seu cliente. Não faça perguntas inúteis. Não provoque um conflito a cada divergência, criando um ambiente hostil desnecessariamente. Vá preparado para fazer alegações oralmente e, se for autor, insista em fazê-las no ato, mesmo que o juiz ache melhor a entrega de memoriais.
Proferida a sentença, se vencido, apele e, nas razões, ataque a fundamentação, não o juiz prolator. Lá no Tribunal outro juiz, mais velho e com um nome mais pomposo, desembargador, olhará com antipatia as apimentadas razões do recurso. Instintivamente, se colocará ao lado do colega mais novo.
Uma vez distribuído o recurso, é preciso saber quem é o relator. Isto será fácil em um TJ, TRF ou TRT pequeno, com 10 ou 20 desembargadores. Todos sabem a vida, a origem, a inclinação ideológica, as peculiaridades de cada um.
Mas o que fazer em um Tribunal com 100 ou 200 desembargadores? Um advogado organizado pesquisará as características do relator através da internet, dos seus votos, artigos, dos meios que dispuser. E neste particular os Anuários da Justiça, editados pelo ConJur, podem dar informações preciosas.
Esta investigação nada tem a ver com tráfico de influências ou algo semelhante. Absolutamente nada. Trata-se apenas de conhecer o relator e adequar a defesa da tese ao seu perfil psicológico.
Assim, se o magistrado é professor, quem sabe tem livros, está-se diante de um estudioso, a quem o debate jurídico interessa. O memorial então será técnico, citando-se os doutrinadores que o magistrado aprecia. Mas, se ao contrário, ele é conhecido por adorar pescarias, por certo não ficará impressionado com a mais recente doutrina alemã. Daí, alegações simples e com bastante jurisprudência.
Entregar o memorial pessoalmente, quando possível, é bom. Mas procurar tornar-se íntimo em 10 minutos de convivência é péssimo. Falar da cidade ou estado de origem do magistrado, para criar empatia, é provincianismo puro. Gracinhas sobre futebol, pior ainda. Bajulação, nem pensar. Recebi muitos elogios sobre um livro, Competência da Justiça Federal, que nunca escrevi, o autor era um homônimo de Sergipe...
Pedir sustentação oral só em casos que não sejam de rotina. Tomar 20 minutos sobre recurso que envolva matéria já pacificada é arrumar três inimigos. Ler o memorial só fará cansar os julgadores. O resultado poderá ser o oposto do desejado. A jurisprudência, sempre que possível, deve ser do próprio Tribunal, da mesma Câmara ou Turma.
A sustentação é importante e deve ser feita, mas apenas nos casos complexos. E para ela deve-se ir preparado. Falar com clareza, elevar a voz nos pontos mais importantes, olhar nos olhos dos que vão julgar, com firmeza e elegância. Se perder, nada de sair com cara feia e pisando forte. O advogado inteligente se despede educadamente. Sabe que aquele é apenas um dos muitos recursos que terá na sua vida.
Nos Tribunais, seja em conversas com seus magistrados ou na sustentação oral, nunca se elogia demais outro membro da Corte. Pode gerar ciúmes. E mais, o outro pode ser de uma corrente política interna contrária ao que ouve. Os Tribunais são compostos por seres humanos, que se aproximam conforme o que têm em comum. Criam-se grupos. Nada há de errado nisto, é da condição humana. Mas um bom advogado sabe sempre quem se dá com quem, pois isto, muito mais do que se imagina, pode influenciar no resultado de sua ação.
Dentro dos Tribunais existem também os que lideram pela cultura ou por traços da personalidade. Conquistar seus votos pode ser decisivo, principalmente se o julgamento for no Plenário, Órgão Especial ou Grupo de Câmaras Reunidas.
Como se vê, vencer ou perder depende não apenas do domínio da doutrina e da jurisprudência. Perspicácia, sensibilidade, habilidade e psicologia ajudam muito no sucesso profissional.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 18 de março de 2011

Falsas Acusações para Afastamento dos filhos em Relação ao outro Cônjuge

As falsas acusacões de abuso sexual como instrumento de genitores alienadores.

Aniêgela Sampaio Clarindo
Formada pela Universidade Estadual da Paraíba
Pós-graduanda em direito das famílias pela Unievrsidade Regional do Cariri.
Inserido em 14/3/2011
Parte integrante da Edição no 752
Código da publicação: 2261


INTRODUÇÃO

O fenômeno da alienação parental passou a ser objeto de lei específica desde o ano passado, com o advento da Lei nº 12.318/10. Refere-se ao processo instituído por um dos genitores, visando o afastamento da prole em relação ao outro genitor, sempre mediante artifícios escusos e injustificáveis. Não raro o genitor que promove esta campanha desmoralizante (genitor alienador) se utiliza do Poder Judiciário para conseguir o seu maior intento, que é a ruptura das relações entre o filho e o outro genitor (genitor alienado), através de falsas denúncias. O alienante pode inclusive alegar que o alienado praticou abuso sexual contra os filhos menores de dezoito anos, com o fito de, ao longo do processo necessário para a apuração do delito, conseguir preliminarmente o afastamento do acusado e da suposta vítima.

Este mecanismo de acusações inverídicas tem o poder de iludir os operadores do direito envolvidos na análise do caso, principalmente aquela que possui a prerrogativa de julgar, pois a conduta do genitor alienante é no sentido de não apenas convencer o magistrado, mas também o próprio filho de que o abuso sexual existiu, geralmente distorcendo a verdade acerca de fatos que não têm conotação abusiva. Quanto mais tenra a idade, a criança ou o adolescente serão induzidos a acreditarem que foram abusados, devido ao alto grau de sugestionabilbidade da mente humana ainda em formação.

Por sorte já existiam julgados que lidavam com a problemática, onde juízes já se preocupavam em realizar a devida perícia psicológica e social de modo a verificar se acusações de tamanha gravidade possuem fundamento. A própria lei citada já dispõe expressamente acerca da falsa acusação como mecanismo típico de genitores alienadores e dá margem à realização de exames periciais a serem coordenados por equipe multidisciplinar de profissionais que estudam as dinâmicas familiares.

O presente trabalho visa oferecer um panorama não exaustivo, porém esclarecedor, acerca do uso de alegações de abuso contra menores como meio de empreender a alienação parental. Inicialmente serão feitas considerações sobre o conceito, o contexto em que se inicia e os sujeitos envolvidos no processo de alienação parental, bem como as conseqüências nefastas que podem advir da evolução das atitudes alienatórias.

Em seguida será abordado especificamente do tema das falsas acusações, explicando-se como podem ser inseridas na mente de crianças e adolescentes informações inverídicas, quais fatos podem ser distorcidos para tanto e como judicialmente esta alegação é tratada. Logo será explicado o papel da equipe interdisciplinar na apuração da existência da alienação parental, através do laudo de psicólogos e assistentes sociais. Por fim será comentado julgado atinente à problemática, que, embora anterior à Lei nº 12.318/10, demonstra o exemplar procedimento de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul ao lidarem diretamente com uma lide que gira em torno de uma acusação de abuso.

A importância deste trabalho reside no fato de que ainda não existem doutrinas em número satisfatório, e também em termos de acesso, que possam esclarecer os juristas nacionais acerca da temática de que trata lei tão recente como a Lei nº 12.318/10. Além disso as falsas alegações no âmbito do poder Judiciário infelizmente ainda repercutem, o que exige do operador do direito, principalmente na seara do direito de família e do direito infanto-juvenil, certo nível de informação para evitar uma visão estreita do litígio, e que acabe favorecendo pretensões onde não há o fummus boni iuris. O presente artigo baseia-se em pesquisa de caráter bibliográfico, abrangendo a legislação atinente, obras doutrinárias, jurisprudência e reportagem jornalística, materiais estes impressos ou disponíveis em internet.





1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL





A convivência familiar é direito da criança e do adolescente resguardado no art. 227 da Constituição Federal na categoria de prerrogativa fundamental. Isto porque o núcleo familiar funciona como o primeiro espaço de convivência, dentro do qual a criança e o adolescente incorporarão os valores que fundamentarão, no futuro, suas atitudes em relação à comunidade que o rodeia e a si próprio. No seio do grupo familiar reside o locus nascendi de “[...] experiências afetivas, representações, juízos e expectativas” (SILVA, C. M., 2004, p. 132).

O simples fato da separação ou do divórcio não constitui causa admitida pelo ordenamento como admissível para que se legitime o afastamento entre a prole e os pais. É dever do genitor que detém a guarda assegurar ao filho menor o seu direito de ser visitado pelo outro genitor. Contudo, ainda é freqüente o descumprimento, por parte do genitor guardião, do seu dever de não obstaculizar a convivência entre a prole e o genitor visitante, conforme Rachel Pacheco de Souza (In: PAULINO, 2008, p. 8):

Infelizmente o cotidiano das Varas de Família revela que poucos genitores não guardiões conseguem manter hígidos os vínculos afetivos com seus filhos, depois de uma separação conflituosa. Muitas vezes porque as mães, quase sempre guardiãs das crianças, criam empecilhos ao convívio dos filhos com os genitores [...]

Embora a autora mencione apenas a mãe, também a figura paterna por vezes aparece como aquela que desconsidera a necessidade infanto-juvenil de conviver com o genitor não guardião. Isto porque não há nenhuma regra que impeça o juiz de direito de determinar que ao homem caiba a guarda de seus filhos, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto.

Quando um dos genitores busca interromper a visitação deve apresentar judicialmente uma justificativa plausível. Entretanto, dede a década de oitenta, um fenômeno relacionado a essa questão vem sendo diagnosticado e analisado por profissionais de vários ramos do conhecimento (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros). O psiquiatra Richard Gardner, professor da Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, estudou profundamente o comportamento de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Em alguns constatou que haviam sido privados da companhia do genitor visitante, por obra do genitor guardião, sem nenhum motivo resguardado pela lei. Atendo-se a estes casos, percebeu quais os comportamentos adotados por aquele que detinha a guarda, capazes então de alijar o outro genitor da esfera de convívio infanto-juvenil (CALÇADA, 2008).

Gardner identificou, assim, o fenômeno da alienação parental. Utilizando-se de artifícios por vezes sutis, mas sempre de modo persistente, o genitor que detém a guarda critica, desmoraliza, atribui características tão negativas ao outro genitor a ponto de desconstruir a imagem que seu filho possuía deste último. A criança ou o adolescente são programados para odiarem, aos poucos, a vítima desta campanha desmoralizante, e identificarem-se completamente com as opiniões do guardião. Este é chamado de genitor alienante ou alienador, e o outro é denominado genitor alienado ou genitor “alvo”.

O termo alienação vem do latim alienatio, relacionando-se à atitude de arrebatamento, separação, desligamento. Como o objetivo do genitor guardião é provocar a ruptura do contato entre o filho e o outro genitor, o referido termo foi escolhido para designar o processo desencadeado por um dos pais, através da manipulação de sua prole, visando atingir o ex-cônjuge. A alienação parental apresenta-se, no dizer de Priscila Fonseca (2006, p. 163) “[...] como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança [...]”. Rosana Simão (In: PAULINO, 2008, p. 14) sintetiza de maneira clara o contexto em que se iniciam as práticas de alienação e quais são as mais comuns:

Normalmente, o genitor alienador lança suas próprias frustrações no que se refere ao insucesso conjugal no relacionamento entre o genitor alienado e o filho comum. O objetivo do alienador é distanciar o filho do outro genitor. Isso se dá de diversas formas, consciente ou inconscientemente. Assim é que o genitor alienador (transtornado psicologicamente que é) intercepta ligações do genitor alienado para o filho evitando o contato entre estes, refere-se ao genitor alienado través de termos pejorativos, critica ostensivamente o estilo de vida do ex-cônjuge, critica os presentes dados pelo ente alienado ao filho, fala coisas negativas sobre o outro genitor e seus parentes à criança.

Percebe que genitor alienador pode utilizar-se de vários expedientes para que sua prole internalize os sentimentos negativos em relação à figura do outro genitor. Pode-se neste rol ser acrescentada a narração maliciosa de fatos que não ocorreram, ou a invenção de alguns detalhes inverídicos sobre a narrativa de acontecimentos reais, de forma reiterada e convincente. O filho aos poucos passa a crer na versão deturpada que lhe é transmitida, ocorrendo desta forma uma espécie de “implantação de falsas memórias”, expressão que é usada como sinônimo de “alienação parental” por muitos doutrinadores (DIAS, 2010).

Segundo estudiosos da temática, quanto mais tenra for a idade, mais suscetível o filho se torna aos anseios do genitor alienador. Isto porque “Crianças muito pequenas dependem dos adultos para discriminar entre sentimentos e fatos, para construir a percepção da realidade, e até uma noção adequada de si mesma.” (MOTTA, In: PAULINO, 2008, p. 49).

Com o passar do tempo a criança ou o adolescente serão induzidos a experimentar um conflito de lealdade. Se insistirem na manutenção de vínculos com o genitor “alvo”, serão vítimas de chantagem emocional empreendida pelo alienador, que ameaçará diretamente ou não abandoná-los. Neste ponto percebe-se o quão sutil a alienação pode ser. Por temor de que isto se concretize, o filho passa a manifestar, aparentemente por livre e espontânea vontade, o desejo de interromper os contatos com o genitor alienado. Gozando de mais tempo livre com seu filho, o genitor alienante intensifica sua cruzada difamatória contra o outro, programando a criança ou o adolescente para que odeie de modo crescente o outro genitor, e assim suas recusas em visitá-lo pareçam cada vez mais espontâneas e justificadas.

Chega um ponto em que o filho demonstra completo desinteresse na manutenção da convivência familiar por acreditar, cabalmente, que todas as ações e argumentos do alienador procedem. Não é mais a chantagem que lhe incute medo, e sim a “lavagem cerebral” que finalmente obteve êxito (SILVA, D. M. P., 2009). A partir de então está instalada a síndrome da alienação parental, marcada pelos seguintes comportamentos: “[...] o desapego com o genitor ausente e a simbiose forçada com o presente, combinando a dependência exacerbada por um e o ódio pelo outro” (RESENDE; SILVA, In: PAULINO, 2006, p. 27).

Em menores cuja síndrome está instalada percebem-se seqüelas nocivas, de cunho psíquico, oriundas do afastamento indevido entre pais e filhos. Elas podem eclodir tardiamente, acompanhando a criança ou do adolescente até na fase adulta: “Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva” (FONSECA, 2006, p. 166). Esta pessoa, com maior probabilidade do que as outras, adotará comportamentos autodestrutivos, a exemplo do vício em entorpecentes e álcool, podendo desenvolver depressão, pânico, transtornos de identidade e de imagem, transtornos de conduta e dupla personalidade (FONSECA, 2006).

Importante frisar que a síndrome da alienação parental não é desencadeada somente pelos pais do menor. Outro familiares, a exemplo dos avós, podem iniciar a dita campanha desmoralizante contra a mãe ou o pai de seus netos. Esta situação ocorre, por exemplo, quando a criança ou o adolescente é fruto de um envolvimento entre genitores muito jovens, e passam a ser cuidadas, na prática, pelos pais destes. (VALENTE, In: PAULINO, 2008).

Resumindo de modo magistral tudo o que até agora foi ventilado, observe-se a redação do caput do art. 2º da Lei nº 12.318:

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Existe unanimidade na doutrina em reconhecer que a identificação de atitudes típicas de um genitor alienador, consideradas dentro de um determinado contexto, podem favorecer à reversão do quadro de afastamento progressivo entre o genitor alienado e seu filho. Enquanto a criança ou o adolescente não responde de modo favorável ao processo de alienação (antes da instalação da síndrome) é mais fácil que, com a ajuda de profissionais especializados (terapeutas, psicólogos e psiquiatras, por exemplo), volte a manter sólidos vínculos com o genitor alienado (XAXÁ, 2008).

A seguir será tratada, com pormenores, a maneira mais agressiva pela qual a alienação pode se dar: a falsa acusação de abuso sexual, praticado contra o filho, supostamente pelo genitor alienado. Esta hipótese está contida no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.318/10





2 IMPLANTANDO FALSAS MEMÓRIAS





Antes que se explique no que consiste a implantação de uma falsa memória, é necessário entender como a mente humana funciona para captar, guardar e lembrar de acontecimentos. Andreia Calçada (2008, p. 34) explica como a psicologia compreende o intricado mecanismo da memória:

Os psicólogos cognitivos dividem a memória em três operações básicas: codificação, armazenamento e recuperação. A codificação é a transformação de uma entrada (input) sensorial em uma representação de memória. O armazenamento refere-se à manutenção deste registro e a recuperação é a operação que dá acesso à informação arquivada. Essas operações não ocorrem em seqüência, são processos interdependentes que se influenciam reciprocamente. Em outras palavras: lembranças do passado não reconstroem literalmente os eventos e, sim, se constroem influenciadas por expectativas e crenças da pessoa, e pela informação do presente. Logo, a recuperação de uma lembrança não é fidedigna como em um filme.

Do ensinamento transcrito conclui-se que qualquer indivíduo, ao ser questionado sobre os detalhes de um fato que lhe ocorreu, pode sim descrevê-lo de maneira rica e passando a impressão de veracidade. Contudo, parte dos detalhes que ele crê pertencerem ao fato é, na verdade, distorção do que realmente aconteceu, dada natural incapacidade da memória em evocar com perfeita fidedignidade todos os aspectos de eventos passados. Isto não está relacionado a desvios psiquiátricos ou à idade, consistindo em um mecanismo de funcionamento da mente humana em qualquer fase da vida.

Para um maior esclarecimento sobre o grau de sugestionabilidade da mente humana, observe-se o trecho a seguir que narra uma experiência coordenada pela psicóloga americana Elizabeth F. Loftus:

[...] os participantes viram um acidente de automóvel em um cruzamento com um sinal de pare. Depois do ocorrido, metade dos participantes recebeu uma sugestão de que o sinal de tráfego era, na verdade, um sinal de passagem preferencial. Quando perguntados posteriormente qual sinal de tráfego se lembravam de ter visto no cruzamento, os que haviam sido sugestionados tendiam a afirmar que tinham visto um sinal de passagem preferencial. Aqueles que não tinham recebido a falsa informação eram muito mais precisos na lembrança do sinal correto (CALÇADA, 2008, p. 36).

Percebe-se que não é impossível, muito menos difícil conseguir que um indivíduo seja induzido a lembrar de um fato não como ele realmente ocorreu, mas sim da maneira como quer o indutor. As pessoas mais suscetíveis à implantação de falsas memórias são as crianças (para o ECA, indivíduos com até doze anos incompletos), conforme Maria Pisano Motta (In: PAULINO, 2008, p. 48): “A compreensão cognitiva e a visão que elas têm do mundo e das pessoas é moldada por um conglomerado de percepções imediatas, combinadas com percepções que os adultos que delas cuidam, compartilham com elas”.

Um exemplo esclarecedor é o depoimento colhido pela reportagem da revista Isto é, pela narrativa da história do consultor empresarial Nilton Lima. A partir do momento em que separou-se de sua esposa, passou a enfrentar a resistência dos filhos nos dias de visitação, sendo que estes um dia argumentaram que a companhia do pai lhes trazia à tona as lembranças dos castigos físicos que este lhes impingiu durante a infância. Anos após esta acusação os filhos descobriram a “lavagem cerebral” empreendida pela mãe, através da inclusão, nos relatos de fatos corriqueiros, de que o pai lhes maltratava (JORDÃO, 2008).

O genitor alienador pode manipular seu filho, sobretudo na infância, para acreditar que foi vítima de toda a sorte de abusos, tanto físicos como emocionais. Não obstante, a mais grave das implantações de memória ocorre quando o genitor alienado é acusado de abuso sexual, tendo o filho sido convencido previamente de que isto ocorreu em algum episódio da visitação.

[...] as circunstâncias são distorcidas, sejam quais forem: uma fala da criança, o surgimento de um problema genital por falta de higiene, ou um gesto afetivo do pai/mãe acusado, tornam-se motivo para interpretações equivocadas. [...] Observa-se co o passar do tempo que a própria criança se torna cúmplice e/ou passa a acreditar na história forjada pelo(a) falso(a) acusador(a), pois dele depende em vários setores, desde o afetivo até o financeiro [...] (SILVA, D. M. P., 2009, p. 158).

Andreia Calçada (2008, p. 21) traz um exemplo esclarecedor de como se inicia o processo de alienação parental através da má interpretação de um ato corriqueiro, narrando um caso verídico ocorrido entre os genitores P (pai) e R (mãe) e sua filha menor N (a omissão dos nomes verdadeiros se dá por questões éticas):

Segundo relatos da mãe, N viu na TV uma chamada sobre abuso sexual infantil. A mãe R respondeu que o abuso sexual acontece quando o adulto coloca a mão nas partes íntimas de uma criança. Ao que N retrucou: - papai faz isso comigo, disse mostrando-se preocupada com a possibilidade do pai ser preso, R fica assustada, mas não explica explora o acontecimento com receio de misturar as coisas. Questiona a menina N o que o pai fazia na hora do banho. Ao que ela responde dizendo que o pai botava a mão em sua genitália ao lavar suas partes íntimas. A mãe distorce os fatos de um simples banho. A criança passa por avaliação psicológica, já que a mãe quer saber o que de fato acontecia e como isso repercute no equilíbrio emocional da filha. Frente ao histórico da relação do casal e a avaliação da criança, que demonstrou a necessidade de ter ambos os pais próximos e vivendo de forma saudável e em paz, o resultado da avaliação apontou a não ocorrência de abuso. O pai também foi ouvido. A mãe continuou buscando profissionais que diagnosticassem o abuso.

O conceito de abuso sexual difere do episódio acima relatado. O que caracteriza o abuso sexual é a falta de consentimento do menor, que é ameaçado fisicamente ou coagido verbalmente a satisfazer as necessidades sexuais de um adulto, compreendendo variada gama de práticas libidinosas (desde o voyeurismo até o estupro). O importante é compreender que a vítima não possui capacidade emocional ou cognitiva para consentir nem julgar o que está ocorrendo (SILVA, D. M. P., 2009).

Recordando-se o que diz o Código Civil em seu art. 1.638, inciso III, será destituído do poder familiar o pai ou a mãe que praticar com o filho atos contrários à moral e aos bons costumes. Ao regulamentar os pressupostos e o trâmite da ação que objetiva tal destituição, o ECA dispôs em seu art. 157 que a autoridade judiciária competente poderá, de modo liminar ou incidental, decretar a suspensão do poder familiar, até o julgamento definitivo da lide, mediante motivo grave. A suspeita de abuso sexual, por si só, já basta para que o juiz determine o afastamento do genitor suspeito de sua moradia, visando preservar a integridade física e psíquica dos filhos. Percebe-se que a legislação municia o genitor alienante de mecanismos para conseguir o afastamento do genitor alienado, antes mesmo de se comprovar efetivamente o abuso.

O Poder Judiciário tanto pode ser utilizado como instrumento de salvaguarda da vida e da saúde de crianças e adolescentes que realmente necessitam, como também para o fortalecimento do processo de alienação parental. A denúncia de abuso sexual será fortalecida pelas alegações convergentes do filho e do genitor alienante, sempre no sentido de imputar a culpa ao alienado.

Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se esta denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou nenhum mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar a proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas [...] (DIAS, 2010, p. 456, grifo do autor).

É através dos ensinamentos doutrinários deixados por profissionais da psicologia que é possível se ter uma noção da gravidade das consequências psíquicas e comportamentais oriundas, para o menor supostamente abusado, de toda a trajetória judicial para a apuração de um fato que não ocorreu:

Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo caminho para que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso, observa-se, no curto prazo, conseqüências como depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo, sem motivo aparente, mostrando as alterações afetivas. Já nos aspectos interpessoal observa-se dificuldade em confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais velhas, apego excessivo à figura “acusadora” e mudança das características habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas, não querer mostrar o corpo ou tomar banho com colegas e recusa anormal a exames médicos e ginecológicos (CALÇADA, 2008, p. 62).

Para evitar que os órgãos jurídicos sejam utilizados para fins tão escusos, é imprescindível a atuação de equipe interdisciplinar integrada não apenas por profissionais do direito, como por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, pedagogos, entre outros.





3 A NECESSÁRIA ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR DE PROFISSIONAIS





As demandas em que se discutem direitos infanto-juvenis levam inevitavelmente à necessidade de análise do contexto familiar no qual o menor está inserido. Nem sempre o genitor que pleiteia a destituição do poder familiar em face do outro está protegendo a vida ou a integridade psíquica da criança ou do adolescente; suas motivações podem estar camufladas, e o profissional da área jurídica não está preparado para desvendá-las. A interdisciplinaridade vem em socorro para propiciar uma decisão mais justa, que realmente venha a suprir as necessidades das partes envolvidas.

Deste modo, a identificação de um processo de alienação iniciado ou já concluído só poderá ser realizada com segurança a partir da perícia realizada por psicólogos e assistentes sociais. De fato, a Lei nº Lei 12.318/10 reforça a importância da multidisciplinaridade, enfocando os métodos possibilitados ao perito para a adequada investigação do contexto familiar:

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

De maneira breve e elucidativa, a perícia psicológica pode assim ser definida:

Assim, pode-se afirmar que a perícia psicológica [...] consiste em um exame que se caracteriza pela investigação e análise de fatos e pessoas, enfocando-se os aspectos subjetivos das relações entre as pessoas, estabelecendo-se uma correlação de causa e efeito das circunstâncias e buscando-se a motivação consciente (e inconsciente) para a dinâmica familiar do casal e dos filhos. Através dessa investigação o perito psicólogo poderá apurar, com muito mais precisão, a responsabilidade de cada um dos membros da família pelo estado das relações e sugerir ao juiz a melhor solução para garantir o equilíbrio emocional de todos, resguardando-se os direitos fundamentais das crianças e adolescentes envolvidos no litígio (SILVA, D. M. P. da, 2009, p. 4).

O estudo realizado pelo assistente social, por sua vez, é realizado in loco, consistindo na coleta de dados acerca do cotidiano do menor e de seus pais, tanto para constatar o suprimento ou não das necessidades infanto-juvenis, como para averiguar a dinâmica da relação entre os genitores. Através de visitas domiciliares e entrevistas, por exemplo, o assistente social busca, após a coleta, interpretar estes dados confrontando-os com o referencial teórico que faz parte de sua formação (PIZZOL, 2003).

A perícia pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a pedido do autor ou do réu, seguindo-se, na sua produção, as normas do CPC que se encontram do art. 420 ao art. 439. As conclusões do perito, contudo, podem ser desprezadas pelo magistrado, em função do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Embora não esteja vinculado obrigatoriamente ao laudo, percebe-se o quanto será árdua a tarefa do julgador em diagnosticar a presença da alienação parental, mesmo conhecendo-se no que ela consiste e quais as atitudes mais recorrentes do genitor alienador. Como a criança ou o adolescente também expressarão repúdio à figura do outro genitor, o profissional que não domina conhecimentos específicos para detectar nas entrelinhas de um depoimento algum vestígio de informação implantada anuirá com as pretensões deduzidas pelo alienador. A sutileza com que o processo de alienação por vezes é desencadeado, a firmeza com que memórias falsas são implantadas no filho, fazem do genitor alienador a pessoa que aparentemente mais se preocupa com o bem estar da prole.





4 UM EXEMPLO DE DECISÃO JUDICIAL ENFRENTANDO A PROBLEMÁTICA DAS FALSAS DENÚNCIAS





Antes do advento da Lei nº 12.318/10 algumas decisões judiciais foram prolatadas, nas quais os julgadores consideraram a possibilidade de estarem diante de um quadro de alienação parental. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desponta como pioneiro na iniciativa de questionar, em muitos recursos manejados, a atuação de genitores que disputavam a guarda de menores ou nas quais se discutia a efetivação do direito de visitas. O maior destaque, contudo, dá-se mediante a análise do ponderado julgamento que o tribunal confere às alegações de abuso sexual, demonstrando que seus desembargadores encontravam-se atentos à doutrina nacional que à época já alertava acerca do fenômeno da alienação parental, bem como à tendência das cortes estrangeiras em se adotar medidas concretas para identificar e sanar este nociva prática.

A decisão a ser comentada refere-se ao agravo de instrumento nº 70014814479, julgado em 2006 pela Sétima Câmara Cível, tendo como relatora a Desembargadora Maria Berenice Dias. A agravante é Gislaine S.A., mãe da menor Luísa W., e a agravada é Thereza M.W., avó paterna da criança. A íntegra do acórdão oferece um panorama bastante elucidativo de como a alienação parental pode estar presente nos litígios judiciais.

Quando constava com dois anos de idade, a mãe de Luísa acusou seu genitor de abusar sexualmente da filha, o que levou, inicialmente, à abertura de um processo cível visando a destituição do poder familiar, e um criminal objetivando a punição pela prática delituosa imputada ao pai da menina. Este recorreu ao Tribunal para garantir o direito de visitação da filha até o julgamento final da lide, no que logrou êxito, através da interposição de um agravo de instrumento. A mãe, contudo, embora ciente da determinação da corte no sentido de cooperar, realizou justamente a ação inversa, deixando de levar a criança à casa do pai ou de avisar a este para providenciar algum transporte. Somado a isto, os relatórios da assistente social Valdeci G. Campos, que assistia a criança nas visitas, mostraram a instalação da síndrome na infante. Vide trecho referente ao Relatório 22/2005, realizado em 09/09/2005, reproduzido na íntegra do acórdão:

A menina brinca, corre, abraça e beija o pai, quando lembra pede que eu “não comente com a fada” pois sua mãe diz que ela “só é amada pela mãe e só pode amar a mãe. A menina disse: “eu amo meu pai mas digo para minha mãe que não gosto, para ela não me bater” (...)

A seguir, trecho do relatório 28/2005, elaborado em 3-12-2005 reforça a observação de que o comportamento de Luísa muda completamente com a ausência da figura materna:

Luiza chorava muito e não queria ir comigo, queria que a mãe fosse junto. Como não parava de chorar, falei com a Srª Gislaine para que ficasse com a menina, pois estávamos atrasando a saído do ônibus. (...) O episódio do embarque me pareceu ter sido provocado pela mãe de Luiza, que continua fazendo uma espécie de “terrorismo psicológico” pois, além de dizer para filha que “faltava pouco para que esta situação se resolva e ela não vai precisar ir mais”, a mãe levou a Luiza para a rodoviária acompanhada de babá com as duas filhas pequenas, a Luiza chorava e dizia que ‘a mãe e as meninas vão tomar sorvetes e brincar com meus brinquedos’. Cinco minutos depois que saiu o ônibus ela já não chorava mais. Falou-me que ela “queria ir para casa da avó, mas se a mãe descobre ela me bate”, ou seja, na frente da mãe (possivelmente por medo) a Luiza chora e diz que não quer ir, longe da mãe ela se solta e fica feliz em viajar, mas aí também fica com medo porque a Assistente Social vai contar, “nos papéis ou no relatório”, que ela está feliz. Ela disse ainda: “tenho que fazer isso (chorar), dizendo que não quero vir porque se não a minha mãe me bate e me xinga, diz que eles vão me levar embora e eu não vou mais ver ela. Ela não gosta da gente do pai, por isso tenho que chorar para não vir”.

As atitudes da mãe de Luísa se adequam ao comportamento próprio de um genitor que promove a alienação parental, tendo em vista, primeiramente, a desmoralização da figura paterna, bem como dos familiares deste último, e a ameaça explícita de abandonar a filha caso esta não comungue dos sentimentos negativos que a mãe nutre em relação ao pai da menor. Maria Pisano Motta (2008) também ressalta que é típico do alienador o descumprimento de ordens judiciais que beneficiem, de alguma forma, o genitor alienado. A instalação da síndrome é cabalmente demonstrada, em virtude da brusca mudança de temperamento observada em Luísa quando não está na presença da genitora, e o medo de que esta saiba do carinho que a menor ainda reserva ao pai e aos avós paternos. O conflito de lealdade não podia ser melhor externalizado. Aqui se observa a importância do trabalho de equipe multidisciplinar, apta à análise do cotidiano da criança e conseqüentemente a captar detalhes que passariam despercebidos ou seriam camuflados perante o magistrado.

A avó paterna da criança conseguiu sua guarda, em caráter provisório, tendo em vista o reconhecimento, pelo juízo de primeira instância, da falta de colaboração da mãe para a efetivação das visitas. O direito à convivência familiar é implicitamente reconhecido como fundamental, através da leitura de trecho do posicionamento do Ministério Público neste caso:

Como bem colocado pela Promotora de Justiça da Comarca de Santa Vitória do Palmar, Drª Daniela Silveira Timm, os laudos juntados, por assistente social e psicóloga, denotam uma abuso psicológico da menina por parte de sua mãe. Há, então, de forma concreta, um abuso da filha pela requerida (fl. 100-101). É patente que este abuso está colocando em risco a saúde emocional da infante.

De fato, as consequências oriundas da instalação da síndrome são tão graves que a alienação parental só pode ser compreendida, no mínimo, como uma forma de abuso. Atualmente esta conclusão está inserida no texto da lei 12.318/10, alertando todos os que militam em prol dos direitos infanto-juvenis a tratar com seriedade a situação na qual se suspeita de que esteja ocorrendo o processo alienatório, ou já esteja instalada sua síndrome:

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

A avó paterna de Luísa continuou com a guarda da neta, por determinação do TJRS ao julgar o agravo interposto pela mãe, considerando que, enquanto está pendente o julgamento da ação de destituição do poder familiar, em nome da proteção da vida e da saúde da criança, deve continuar apenas visitando seu pai, mas, contudo, sem estar sob a guarda da mãe, pelas atitudes nocivas à integridade psíquica da menor que aquela vinha tomando. Como a infante se mostrava, ao longo das visitas, apegada aos avós, estes possuíam as melhores condições para propiciar a Luísa uma convivência familiar sadia e integrada. Segue abaixo a íntegra da ementa:

GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo (Apelação cível nº 70014814479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator(a): Maria Berenice Dias, Julgado em: 07/06/2006).

Esta decisão auxilia indubitavelmente na visualização de importantes aspectos psicológicos e fáticos que envolvem a alienação parental (ou sua síndrome), quando ela está em curso ao longo de litígios judiciais.





CONCLUSÃO





O respeito ao direito infanto-juvenil de convivência familiar deve-se, sobretudo, em razão das seqüelas de cunho inquestionavelmente grave que podem impedir o saudável desenvolvimento de crianças e jovens, decorrentes, por sua vez, do indevido afastamento de um dos genitores. Como este é justamente o objetivo do genitor alienante, devem-se alertar os profissionais do direito para que não sejam utilizados como instrumento de tão egoístico intento. Pode-se afirmar com certeza que, se existe algum abusador, ele está representado na figura do alienador, por submete próprio filho, a acreditar que foi vítima de um ato tão grotesco como é o abuso sexual e depois submetê-lo ao transtorno de um processo judicial que gira em torno de uma inverdade. Enquanto isto, o menor será privado indevidamente do laço familiar que possuía com o genitor alienado, havendo o perigo de que este vínculo seja cada vez mais desgastado.

O estudo de doutrinas que esclarecem pontos da Lei nº 12.318/10 é imprescindível, bem como a análise de julgados que enfrentam diretamente a problemática das falsas acusações, para que o jurista se acerque dos conhecimentos minimamente básicos para, diante de um caso concreto, ao menos suspeitar da ocorrência de alienação parental. Se tempestivamente uma equipe multidisciplinar puder oferecer seu auxílio, não apenas o diagnóstico da situação será mais seguro, como mais rapidamente poderão ser estabelecidos os vínculos entre o genitor alienado e seu filho supostamente abusado. Conclui-se, portanto, que diante da possibilidade de uma notícia inverídica a ser averiguada, se faz imprescindível socorrer-se dos conhecimentos da psicologia e do serviço social.









REFERÊNCIAS





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______. Lei Federal 8.069, de 13 de janeiro de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 11 jul. 2010.





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_______. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 01 nov. 2010.





_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Apelação nº 70014814479. Relator(a): Maria Berenice Dias. Data do julgamento: 07/06/2006. Disponível em: . Acesso em: 05 ago. 2010.





CALÇADA, Andreia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. 1 ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008.





DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010.





FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Revista Pediatria Faculdade de Medicina da USP. São Paulo, n. 3, v. 28, p. 162-168, ago. 2006. Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2010.





JORDÃO, Cláudia. Famílias dilaceradas: pai ou mãe que joga baixo para afastar o filho do ex-cônjuge pode perder a guarda da criança por "alienação parental". Revista Isto é. [S.I.], n. 2038, 26 nov. 2008. Disponível em: . Acesso em 24 nov. 2008.





MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 35-62.





PIZZOL, Alcebir dal. A prática do estudo social e da perícia social no judiciário catarinense junto aos procedimentos da infância e da juventude. [S.I.: s.n], 2003. Disponível em: . Acesos em: 01 nov. 2010.





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SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com o direito nas questões de família e infância. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.





SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 14-25.





SOUZA, Rachel Pacheco Ribeiro de. A tirania do guardião. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 7-10.





VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da alienação parental: a perspectiva do serviço social. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 70-88.





XAXÁ, Igor Nazarovicz. A síndrome da alienação parental e o poder judiciário. 2008. 77 f. Trabalho de conclusão de curso (Direito) – Faculdade de direito, Universidade Paulista, Brasília, 2009. Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2010.







Data de elaboração: fevereiro/2011


Aniêgela Sampaio Clarindo
Formada pela Universidade Estadual da Paraíba
Pós-graduanda em direito das famílias pela Unievrsidade Regional do Cariri.
Inserido em 14/3/2011
Parte integrante da Edição no 752
Código da publicação: 2261
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quinta-feira, 17 de março de 2011

Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha

Pais são Condenados por Xingamentos feitos por seus Filhos em Rede Social

Pais são condenados por ofensas de filhos no Orkut

Um grupo de pais foi condenado a indenizar uma educadora em R$ 18 mil por danos morais causados por uma comunidade criada por seus filhos no Orkut, site de relacionamento. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não distinguiu quem criou a comunidade ou só xingou a educadora, por considerar que a intenção foi a mesma: denegri-la.
Segundo o desembargador Cléber Ghelfenstein, apesar de seu um espaço de liberdade, a internet não é um território sem lei, e cada pessoa é responsabilizada pelo que publicar. “Lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade, desprovidos de uma educação baseada no respeito ao próximo”, declarou.
A educadora, conhecida como “Irmã Margarete”, era diretora da instituição de ensino em que as crianças estudavam, e na comunidade criada por eles, chamada “Eu odeio a irmã Margarete”, eram proferidas ofensas verbais e palavras de baixo calão sobre ela.
Ao representar seus filhos, os pais alegaram que a ex-diretora causava constrangimentos aos alunos e a comunidade foi criada por eles como um espaço para desabafar os anos de repressão. Além disso, disseram que eles não possuíam experiência de vida o suficiente, na época do fato, e que apenas queriam “estar na moda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 0088192-28.2005.8.19.0001, in CONJUR.

Música - Prazo para Reflexão

Policia e Ladrão

Marcelo D2

Composição: Marcelo D2 e Leandro Sapucahy
É isso aí D2...o momento é de caos
A população tá bolada.. muito bolada
Eu também tô bolado parceiro...
Numa cidade muito longe,
Muito longe daqui
Que tem problemas que parecem
Os problemas daqui
Que tem favelas que parecem
As favelas daqui
Existem homens maus
Sem alma e sem coração
Existem homens da lei
Com determinação
Mais o momento é de caos
Porque a população
Na brincadeira sinistra
De polícia e ladrão
Não sabe ao certo quem é
Quem é herói ou vilão
Não sabe ao certo quem vai
Quem vem na contramão
É, não sabe ao certo quem é
Quem é herói ou vilão
Não sabe ao certo quem vai
Quem vem na contramão
Porque tem homem mal
Que vira homem bom
Porque tem homem mal
Que vira homem bom
Quando ele compra o rémedio
Quando ele banca o feijão
Quando ele tira pra dá
Quando ele dá proteção
Porque tem homem da lei
Que vira homem mal
Porque tem homem da lei
Que vira homem mal
Quando ele vem pra atirar
Quando ele caga no pau
Quando ele vem pra salvar
E sai matando geral
É parceiro
E aí é que a chapa esquenta
É nessa hora que a gente vê quem é fiel
Mas tanto lá como cá
Ladrão que rouba ladrão
Não tem acerto, é pedir terror
Não tem perdão
Quem fala muito é X-9
E desses a gente tem de montão
Mais o X do problema
Tá na corrupção
Um dia, o bicho pegou
O coro comeu
Polícia e bandido bateram de frente,
E aí meu cumpadre
Aí tu sabe
Aí foi chapa quente, chapa quente...
Bateu de frente
Um bandido e um
Sub-tenente lá do batalhão
Foi tiro de lá e de cá
Balas perdidas no ar
Até que o silêncio gritou
Dois corpos no chão, que azar
Feridos na mesma ambulância
Uma dor de matar
Mesmo mantendo a distância
Não deu pra calar
Polícia e bandido trocaram farpas
Farpas que pareciam balas
E o bandido falou:
Você levou tanto dinheiro meu
Agora vem querendo me prender
E eu te avisei você não se escondeu
Deu no que deu
E a gente tá aqui
Pedidindo a Deus pro corpo resistir
Será que ele tá afim de ouvir?
Você tem tanta basuca,
Pistola, fuzil, granada
Me diz pra que tu
Tem tanta munição?
É que além de vocês
Nóis ainda enfrenta
Um outro comando, outra facção
Que só tem alemão sanguinário
Um bando de otário
Marrento, querendo mandar
Por isso que eu tô bolado assim
Eu também tô bolado sim
É que o judiciário tá todo comprado
E o legislativo tá financiado
E o pobre operário
que joga seu voto no lixo
Não sei se por raiva
Ou só por capricho
Coloca a culpa de tudo
Nos homens do camburão
Eles colocam a culpa de tudo
Na população
{E o bandido...}
E se eu morrer vem outro em meu lugar
{Polícia...}
E se eu morrer vão me condecorar
E se eu morrer será que vão chorar?
E se eu morrer será que vão lembrar?
E se eu morrer... {já era}
E se eu morrer
E se eu morrer... {foi!}
E se eu morrer
Chega de ser subjulgado
Subtraído, um subandido de um
Sublugar, subtenente de um
Subpaís, um subinfeliz
subinfeliz..
LaiálaiálaiálaiálaiáLaiálaiá
subjulgado, Subtraído,
um subandido de um sublugar,
subtenente de um subpaís,
um subinfeliz..
Mas essa história
Eu volto a repetir
Aconteceu numa cidade
Muito longe daqui
Numa cidade muito longe,
Muito longe daqui
Que tem favelas que parecem
As favelas daqui
E tem problemas que parecem
Os problemas daqui
Daqui
Daqui
Daqui
É isso aí Sapucahy..
Polícia ou bandido?
vai saber né

quarta-feira, 16 de março de 2011

Causos jurídicos e outras histórias engraçadas... Parte II

Como já fora esclarecido, a linguagem jurídica, é por vezes uma língua estrangeira  para a maioria dos cidadãos brasileiros, posto que como ciência, não faz parte do banco do conhecimento, versado no sistema educacional básico brasileiro, ou mesmo fora deste.
Então nos deparamos com situções, que a cultura regionalizada e que desconhece os signos jurídicos devem ser considerados, senão vejamos:
Um matuto da roça, dia de feira, pois no interior tem o dia específico de disposição da feira da cidade, e onde comercializam os produtos que na realidade excedem em sua subsistência, resolveu tomar uma cachaças, no bar, um boteco de verdade, onde concentram-se os carros que deslocam-se para zona rural. Isto posto, contextualizado o fato, o citado matuto resolve já no anoitecer satisfazer suas necessidades fisiológicas, como naquele simples boteco não possuia sanitários ou assemelhdos, dirige-se até um bequinho escuro. E pronto. Nesta hora passa o Delegado de Polícia da Cidade, ainda no tempo dos calças curtas, vê a cena, que considera ofensiva aos pudores e poderes locais. E pronto, prende o matuto em flagrante, por Atentado Violento ao Pudor. Por certo o fato só foi este. Sem compreender o ocorrido, e sem resistência a Prisão, fica lá por vários dias, até a pobre família constituir-lhe advogado. Após mais de 15 dias, e já  denunciado, teve sua liberdade concedida, e perguntou ao advogado: Doutor e se comer aquelas comida forte, e tiver um dessaranjo, no mato, vou passar quanto dias preso?

segunda-feira, 14 de março de 2011

STF SUSPENDE DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR

Peluso restabelece ordem cronológica de precatórios

Com o fundamento do perigo de multiplicação de novos pedidos, o ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a execução de uma decisão que havia determinando a quebra de ordem cronológica para o pagamento de precatório alimentar. Para ele, estaria caracterizado o risco de grave lesão à economia e à ordem públicas. Com base em dados apresentados pela Fazenda Pública estadual, o ministro informou que os precatórios alimentares ainda não adimplidos desde 1998 somariam mais de R$ 13 bilhões
O caso começou quando o autor da ação formulou pedido de sequestro perante a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à satisfação de precatório alimentar em ordem cronológica. Contra a decisão negativa, o homem impetrou Mandado de Segurança, julgado procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, no sentido de que o pagamento de precatório não alimentar, feito antes do pagamento de precatório alimentar precedente, implica a quebra da ordem cronológica.
Segundo Peluso, “de acordo com o regime legal de contracautela, compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. O ministro entendeu ainda haver identidade entre a decisão que se pretende suspender e as que já foram suspensas. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
SS 4.010

NOVA LEI DO DIVÓRCIO ACABA COM SEPARAÇÃO JUDICIAL

Clipping - Revista Consultor Jurídico - Nova Lei
do Divórcio acaba com a separação judicial

Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo  -  19 de Julho de 2010
Com a publicação da Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido. Ainda que essa seja a mudança básica da proposta �- a questão dos prazos - há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.
Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista "perigoso". "Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas."
Para ele, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso."A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar. Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes", comenta.
Além disso, Pereira acrescenta que a separação de corpos, por exemplo, foi valorizada com as novas regras, já que continua sendo possível tirar o cônjuge de casa quando houver motivos suficientes para isso, desde que comprovada a responsabilidade pelo ato.
O presidente do Ibdfam diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial. "Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período."
A presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Regina Beatriz Tavares da Silva, ataca exatamente os pontos elogiados pelo presidente do instituto e afirma que o texto tem lacunas."Da forma como foi proposta, sem contemplar algumas modalidades de separação que consideramos importantes, a emenda cria insegurança jurídica. Bastaria ter acrescentado essas situações no texto, e acabaria com problemas de interpretação" , afirma.
Regina, que também é professora da Fundação Getúlio Vargas, afirma que o principal problema é quando as questões envolvidas na separação - como a divisão de bens ou a pensão - são discutidas posteriormente ao divórcio, porque perderão o sentido, já que aquele contrato não existe mais. "Como você vai discutir uma situação que, legalmente, é inexistente, porque o contrato já foi extinto? Portanto, acredito que essa emenda cria possibilidade para casos em que o homem ou a mulher infiel, por exemplo, poderão ser beneficiados com o pagamento de pensão, quando, na verdade, deveriam ser punidos por terem descumprido um dever conjugal", acrescenta.
Ao contrário da posição do Ibdfam, ela diz que é necessária a intervenção de um juiz em certos conflitos, justamente para evitar situações como a citada acima."Fundamentar-se apenas na extinção da culpa não é o suficiente para defender as mudanças, sobretudo, porque considero que elas podem estimular a violência e uma série de outras questões, cujas vítimas são as mais prejudicadas. Elas acabam ficando sem condições de contar com o amparo legal, já que o contrato estará acabado" , explica.
"As três espécies de separação consideradas, a culposa, a não culposa e aquela que chamo de ruptura, ficam prejudicadas a partir de agora. Como as situações que citei acima serão discutidas se o contrato pode ser extinto sem nenhum prazo? As três espécies preveem justamente que o lado prejudicado possa ter seus direitos garantidos", observa Regina.
Prático e rápido
O advogado especialista em Direito de Família Ricardo Zamariola opina que a emenda é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial. Ele, que atuou no caso do menino Sean, considera que as mudanças são positivas porque tornam todo o processo mais rápido, e representam um tremendo avanço. "Ironicamente, ou curiosamente, a única condição para pedir o divórcio agora é estar casado, porque a emenda eliminou todo e qualquer outro pré-requisito estabelecido anteriormente", diz.
Na mesma linha do Ibdfam, ele elogia o fato de a culpa deixar de ser discutida. "Era prejudicial, porque sempre resultava nas chamadas lutas de balcão, nas quais os casais ficavam discutindo sobre a culpa pela separação. Sem contar que, a partir de agora, vai desafogar as pautas de julgamento dos tribunais. Em resumo: são menos problemas e tudo está mais prático e barato", comenta Zamariola.
A advogada Maria Berenice Dias considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio.
O advogado especialista em Direito de Família do escritório Salusse Marangoni, Daniel Bijos Faidiga, também faz elogios à mudança, sobretudo do ponto de vista de evolução histórica em relação ao divórcio. "A lei anterior é de 1977, porque antes não estava prevista na legislação essas possibilidades. Acredito que para agradar pessoas que se opunham a ela na época, criou-se essa situação de separação e divórcio. No entanto, com o tempo descobriu-se que raramente os casais querem retomar o matrimônio. Essa emenda é positiva por isso, porque não tinha mais sentido manter estas duas etapas", explica.
O resgate histórico também é feito pela advogada Gladys Maluf Chamma. Ela concorda com Faidiga no sentido de que a criação de duas etapas para o casal se separar foi instituída para agradar, sobretudo, a igreja, que era contra a lei na época. A profissional comenta que, para ela, a única mudança efetiva é a extinção dos prazos. "O restante permanece como está, inclusive a questão da culpa, que não vejo suprimida nesta emenda", acrescenta.
De acordo com Gladys, a diferença agora é que em vez de discutir algumas questões na separação, isso será transferido direto para o divórcio. "A culpa continua existindo e não vejo prejuízo para os casais com esta nova medida, desde que seja aplicada corretamente", conclui.
RG e CPF na mão
Todos os cartórios do país estão aptos ao procedimento desde a última quarta-feira (14/7), data da publicação do texto. Para pedir o divórcio, basta o casal se dirigir a qualquer tabelionato de notas com a certidão de casamento, o RG e o CPF. Em alguns locais, o processo é concluído em algumas horas. O preço varia de estado para estado. Em São Paulo, quando não houver partilha, o valor é de R$ 252,11. Se tiver partilha, o valor mínimo é de R$ 252,11 e o máximo de R$ 26.893,40.
Diante de algumas interpretações sobre a aplicação da emenda, o Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo divulgou um comunicado na última quinta-feira (15/7) no qual sugere aos tabeliães seguirem as novas determinações, sem entrarem no mérito das questões surgidas a partir daqueles que criticam a proposta. De acordo com o presidente da entidade, Ubiratan Guimarães, é necessário que os cartórios cumpram as normas de imediato. "Nesse primeiro momento, nossa recomendação é para simplesmente obedecer o que está determinado. Toda a problemática em relação à extinção ou não da separação judicial, vamos esperar o andamento dos casos para ver como vai ficar", afirma.
Ele comenta que os pontos considerados obscuros por alguns serão resolvidos naturalmente, seja pelo Judiciário ou Legislativo."No texto da proposta não ficou clara a extinção da separação, portanto, só há o Código Civil de parâmetro para nortear o assunto, como sempre foi. É justamente por esse motivo que pedimos a todos os notários para que não tomem posição e aguardem as definições que estão por vir", acrescentou. Guimarães disse ainda que a situação é fruto da evolução social, de fatos que já ocorrem na sociedade, portanto, o Legislativo nem sempre absorve tudo isso de uma forma rápida.
Antes mesmo de ter conhecimento da nota emitida pelo Colégio Notarial, ao menos dois cartórios de São Paulo já colocavam em prática a nova norma. No 11º Tabelião de Notas da Vila Mariana não há dúvida sobre a aplicação da medida. O tabelião Paulo Augusto Rodrigues Cruz considera que o texto está muito claro sobre o fim do prazo para que o divórcio seja concretizado. "Ainda estamos esperando uma manifestação definitiva da corregedoria sobre algumas questões levantadas em relação à emenda, no entanto, para mim está tudo muito claro e a aplicação será imediata. Só não fizemos nenhum ainda porque ninguém nos procurou", diz. A entrevista foi concedida na última quinta-feira (15/7).
A tabeliã do 29º Tabelionato de Notas, também de São Paulo, Priscila Agapito, afirma que existem algumas interpretações sobre a emenda. "Há quem considera impossível qualquer tipo de separação por conta da nova medida, e outros interpretam que somente os prazos foram suprimidos, mas o restante do que prevê a lei está mantido", diz. Ela comenta que a discussão é pré-matura, porque ainda há muitas questões nubladas sobre o assunto. "Até que seja totalmente definida a situação e as dúvidas esclarecidas por completo, pretendo aplicar a nova determinação. No entanto, farei uma análise caso a caso para saber como proceder da melhor forma", afirma Priscila.
No Rio de Janeiro, no 14º Ofício de Notas, de Copacabana, a aplicação da medida é imediata e não há dúvidas sobre como proceder."Acredito que está tudo muito claro na emenda. A partir de agora os casais não precisam mais esperar para pedir o divórcio, portanto, não tem o que se discutir. O restante das situações, nas quais é necessária a discussão sobre os filhos e outras questões, o procedimento também continua o mesmo", diz a notária Concelina Henrique Souza.
Ela conta que, até a última quinta-feira, ninguém havia feito o pedido de acordo com as novas regras, no entanto, acredita que a partir de agora todo o processo será muito mais objetivo e prático."Sem os prazos, a tendência é facilitar o andamento do pedido e tornar o divórcio mais tranquilo", comenta.
O tabelião substituto do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, José Osnir Vieira Vaz, compartilha da mesma opinião de Concelina."A partir do momento da publicação da nova emenda, não tivemos nenhuma dúvida de como proceder, porque está muito claro no texto. Ainda não fizemos nenhuma porque não nos procuraram, no entanto, basta que se faça o pedido para lavrarmos a escritura", observa.
Em Recife, a mudança na lei estimulou os casais a procurarem os cartórios para oficializar a separação. De acordo com o tabelião substituto do 5º Ofício de Notas da cidade, Nogue Maciel, desde a última quinta-feira houve um aumento na procura pelo divórcio. "Mesmo antes de ser publicada, a mudança já era de conhecimento de algumas pessoas, que até vinham nos perguntar sobre como proceder. Antes, a média de atendimento era de três a quatro casais, entretanto, nos últimos dias temos atendido de cinco a seis" , afirma.
Até a tarde da última quinta-feira, quando concedeu a entrevista, Maciel disse que já havia feito três divórcios naquele dia. "Está mais acessível agora e acredito que continuará tendo aumento na procura à medida que todos começarem se habituar às mudanças", comenta.
Autor: Assessoria de Imprensa