sábado, 12 de fevereiro de 2011

GESTÃO ESTRATÉGICA DO SERVIDOR PÚBLICO NOS MUNICÍPIOS

GESTÃO ESTRATÉGICA DO SERVIDOR PÚBLICO NOS MUNICÍPIOS

Katia Simone Araújo de Almeida
Bacharela em Ciências Jurídicas
                                                                                                            Licenciada em Filosofia

                       
 Agnaldo Dias Viana
Orientador
                    





SALVADOR – BAHIA
ABRIL/2010



Aos meus pais, pela doação de suas vida e contribuição na formação moral, ética e profissional.
Aos meus filhos, por toda a compreensão, amor e por ensinarem-me a viver.
Ao meu companheiro e amigo de todos momentos, por tamanha força e generosidade.
Aos meus colegas de trabalho, gestores e amigos pelas lições e aprendizados constantes.


AGRADECIMENTOS

Ao meu amado Deus, pela presença constante e fortalecimento, que permitiu a minha existência.
Ao professor Dr. Agnaldo Dias Viana, orientador, pelo respeito, confiança e motivação, em cada palavra, um grande ensinamento e em especial por ensinar-me o como é ser um verdadeiro advogado e como amigo por mostrar que o tempo nas distantes comarcas longínquas da capital, serviu-nos para caminhar por todos os ramos dos direitos e das ações, fortalecendo o nosso crescimento e conhecimento profissional.
Ao amigo Pe. Otávio Gonçalves, pelos sábios aconselhamentos.
Ao Dr. José Antonio, pela sapiência e orientação pessoal.



GESTÃO ESTRATÉGICA DO SERVIDOR PÚBLICO NOS MUNICÍPIOS
Katia Simone Araújo de Almeida
Bacharela em Ciências Jurídicas
Licenciada em Filosofia.
1.            INTRODUÇÃO

O mundo transforma-se a cada segundo, e a Administração Pública necessita acompanhar a dinâmica das novas eras.
Fora inaugurada, social e historicamente a Idade Digital, traduzido no desenvolvimento global, pelos novos conhecimentos das diversas tecnologias que melhor atendam as necessidades das populações mundiais.
Assim, nascem diversos universos, que se distanciam, em progressão geométrica e de modo inexorável, perante as próprias funções dos diversos organismos componentes da sociedade.
          Nesta emergente dimensão, no mundo corporativo privado há a apropriação dos novos e múltiplos saberes, quando não substituindo as pessoas por tecnologias, como também agregando as múltiplas competências dos seus quadros constituindo o capital humano em receita. Investe-se, então, nas potencialidades e com a melhoria o desempenho profissional e funcional.
Ressalte-se que este fase evolutiva da espécie, reflete em um período de mudanças revolucionárias nos serviços. Enquanto isso, nas pequenas partículas estatais da República Federativa Brasileira, o capital humano é alijado deste contexto de transformação, e criado distante das possibilidades de serem observados como grandes diferenciais, que conserva os servidores públicos municipais em quadros, carreiras, cargos, empregos e funções, na maioria das vezes, estáticos e obsoletos.
Torna-se essencial nestes tempos, repensar o Poder Estatal, sob diversas ópticas, em especial nas suas tríplices funções de direito público, tanto perante os serviços públicos exclusivos do Estado, como também, a própria Administração Pública nas atividades, seja nos sentidos orgânico e funcional, ou amplo e estrito. 
A construção de um moderno modelo de Administração Pública Municipal dependerá da compreensão da nova estrutura mundial, e da percepção de que para a execução dos planos e diretrizes governamentais – existe uma distinção entre o homem e o cargo/emprego que executa, observando seus valores e princípios e o capital agregado e tecnológico, com ênfase no sistema competitivo, onde cada ser humano tem um posição particular e como resultado um potencial diferenciado.
Vários desafios haverão de ser enfrentados, mas especificamente como inserir o profissionalismo como regra, quão imperceptível nos diversas modalidades contratuais administrativas seletivas, a qualificação do servidor público municipal, fazer edificar no serviço público- uma eficiente cultura organizacional, e tudo perante os princípios basilares constitucionais.A finalidade estatal, então, seria cumprida, se os detentores do exercício do poder tivessem melhores serviços públicos, para  a satisfação dos seus anseios e necessidades, agregando valores, no lugar e no tempo pretendido e portanto, somente assim, poderá haver melhor qualidade de atendimento, e efetiva eficácia e eficiência das funções do Estado.




2.            O SERVIDOR PÚBLICO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

2.1.       Considerações iniciais

O vocábulo administração traduz a idéia de realizar uma vontade externa a do prestador do serviço que determina a orientação que deverá ser seguida.
Na Administração Pública a ordem nasce prescrita na lei, que estabelecerá as ações, obrigações e as atividades finalísticas a serem cumpridas pelo gestor.
No direito, a expressão pode ser tomada em sentido amplo, incluindo subjetivamente os órgãos constitucionais, que traçam os planos de ação e os órgãos subordinados- executores. E objetivamente, incluindo a função política de traçar diretrizes e a função administrativa de executar as ações governamentais.
No sentido estrito, compreende, nos aspectos: subjetivo – os órgãos administrativos (excluindo – o Governo), e objetivo – a função administrativa (abstraindo – a função política). Tais exceções são matérias de estudo do Direito Constitucional.
É mister, diferenciar as acepções de sentidos da  Administração Pública, posto que objeto deste trabalho, revelado sob o prisma do Direito Administrativo, abrangendo as atividades exercidas por órgãos e agentes dispostos a atender a vontade, consagrada em lei, pela coletividade, sob as seguintes formas: Fomento, polícia administrativa, intervenção e o serviço público.
Enfim, chega-se ao conceito de Serviço Público, e conclui que diante das inúmeras transformações sociais tal seja variável no tempo, no espaço segundo a melhor definição da douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007: 94-95).
Desde o Tratado de Roma, de 1957, a Comunidade Européia trata a idéia de serviço público exclusivo, como incompatível com os princípios da ordem econômica e insere no âmbito jurídico o conceito de interesse econômico geral.
A partir de 1980 foram evidenciadas mudanças que contrariavam os conceitos tradicionais de serviço público e o monopólio estatal, diante da liberdade de iniciativa e da livre concorrência e a conseqüente privatização destes serviços.
Bem asseverou, Vital Moreira apontando as visíveis modificações (in Revista de Direito Público da Economia – RDPE nº1, p. 239-240) a saber:
“a) A ‘mercadorização’ dos serviços públicos, que passaram a ser prestações disponíveis no mercado, por um preço, muitas vezes em concorrência;
 b) A conseqüente transformação dos utentes de serviços públicos em consumidores ou clientes;
 c) A liberdade de escolha do fornecedor ou prestador, passando o serviço público a se uma figura subsidiária do mercado, no caso de o interessado não encontrar neste condições de fornecimento adequadas.”

Na década de 1990, houve um abrandamento da distinção pelo direito comunitário europeu perante o tratado de Roma, e passou a aceitar a idéia de os Estados-Membros poderem estabelecer obrigações de serviço universal e obrigações de serviço público.
Então, com o Tratado de Amsterdam, em 1997, chegou-se a conclusão da crise apontada:
“sem prejuízo do disposto nos artigos 73º, 86º,e 87º, e atendendo a posição que os serviços de interesse econômico geral ocupam no conjunto de valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro dos limites das suas respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões”.
A crise na noção do serviço público, no Brasil, com certeza não é constitucional, haja vista o estabelecido no art. 21 e estabelece a exclusividade dos serviços públicos, ou ainda diante do art. 175, mas por ordem inversa, através da legislação ordinária tenta-se acabar com os monopólios do Estado, crescendo uma parcial liberalidade econômica.
Para tanto, o legislador ordinário busca a chancela das concessões, permissões e autorizações garantidas pela Carta Magna para outorga dos serviços e na via transversa permite ao Estado o dever de prestar determinados serviços sociais que não lhe são exclusivos.
O Direito Brasileiro, não cogita, vinculações a quaisquer tratados ou outros elementos que possam trazer mudanças na definição do conceito de serviço público.
Isto posto, tais considerações são basilares para analisar as pessoas que prestam os serviços públicos em face ao Estado Brasileiro, com vínculo empregatício, à Administração Pública e que terão a decisão  constitucional e legal para gerirem o uso de atribuições.

2.2.       Agentes públicos e as categorias constitucionais
O Agente Público é o gênero que compreende todas as pessoas físicas que prestem serviços ao Estado, inclui-se também os entes jurídicos de direito privado instituídos pelo Poder Público como consolida o art. 37 da Carta Fundamental.
A Emenda Constitucional nº 18 de 1998, estabelece as categorias de Agentes Públicos, quais sejam:
1.            Agente político, aquele que liga-se a idéia de governo(órgão) e função política(atividade);
2.            Servidores públicos, que são os prestadores de serviços, com vínculo empregatício, e com remuneração paga pelos cofres públicos, sejam estatutários ou celetistas;
3.            Militares, que prestam serviços às Forças Armadas e as diversas Polícias, através de regime jurídico próprio e com remuneração paga pelos cofres públicos;
4.            Particulares em colaboração com o poder público, por delegação, mediante requisição, nomeação ou designação, ou como gestores de negócios;

2.3.       Os servidores públicos e as normas constitucionais
A Constituição Federal da República de 1988 garantiu como cláusula pétrea, os direitos e garantias individuais, infere-se destes o consagrado - Princípio da Igualdade, traduzido pela norma constitucional, para as pessoas que exercem os serviços públicos diante do modo isonômico, e sendo este aplicável em todas as esferas de governo.
Adotando a identidade de tratamento quanto o regime jurídico e estabelecendo a unicidade para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, onde os entes públicos poderiam optar ou pelo regime estatutário ou celetista-contratual, e tal visava evitar diferenciações dentro da suas estruturas orgânicas, como também distinções para com a remuneração e as condições de ingresso.
Entretanto, a Emenda Constitucional n.º 19 de 04 de junho de 1998, modificou a sistemática, excluindo o regime jurídico único, e pois permitindo a coexistência de regimes diferenciados dentro da divisão orgânica do Poder ou entre as suas diferentes esferas, como também abstraindo a  isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados, a exceção das atividades exclusivas de Estado, com carreiras institucionalizadas.
Assim, tal liberalidade gerou uma enorme confusão jurídica, volvendo ao status quo ante ao advento da própria Carta da República.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal conteve com maestria, e suspendeu a eficácia da vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, voltando a aplicar a redação original do art. 39, que estabelecia o Regime Jurídico Único para os servidores públicos, e tal ocorreu através por julgamento da Adin 2.315/DF, em sessão plenária ocorrida em 02 de agosto de 2007, com efeitos ex nunc, a contar da decisão e até o julgamento do mérito.
Quanto, a isonomia de vencimentos, a Emenda em referência, introduziu o regime de subsídios para determinadas categorias, e passou permissiva a deixar coexistir dois sistemas remuneratórios para os servidores: Tradicional, chamado pela emenda de remuneração ou vencimentos, com parte fixa e outra variável, que compreende, basicamente, verbas de natureza variada, e o segundo, de subsídio, constituído por parcela única. Certo é que, as peculiaridades constitucionais para a fixação legal, irredutibilidade, e revisão anual foram mantidas, observadas as iniciativas constitucionais.
Ainda, no tocante ao direito constitucional de acesso e condições de ingresso, a redação original garantia o acesso a apenas brasileiros, entretanto com a Emenda n.º 19, fora permitido o acesso também aos estrangeiros, na forma da lei. Como o ingresso para cargos e empregos, através de concurso público, exceto para as funções gratificadas.
2.4.       Estratégias de Alta Competitividade
Apesar da problemática real dos serviços públicos e do emaranhado do ordenamento jurídico pátrio, torna-se essencial, diante de alta concorrência e da exigência do mercado, que o gestor público tenha uma leitura amplíssima dos interesses a serem atendidos, que por certo não serão individuais e/ou meramente de governo (ideológicos) ou de função política (partidários).
É preciso ter a noção que os serviços públicos competem com modelos de excelências no mundo mercadológico. Mesmo que os resultados sejam positivos, a vigilância e adoção de princípios como a não- vitaliciedade, farão o gestor perceber que por melhor que esteja, sempre, exigir-se-á a qualidade e a eficiência. Afinal, a coletividade, além de detentora da titularidade da democracia e do Estado de Direito, é consumidora e cliente da atividade finalística das funções do Poder Estatal.
Daí decorre, a grande instabilidade governamental vigente no país, pois em o cidadão não encontrando as condições de fornecimento adequadas, há a liberdade de escolhas, diante das possibilidades múltiplas nos fornecedores dos serviços, seja institucional ou política.
Por esta razão, o servidor público é o grande diferencial humano nos serviços públicos, e o elemento de continuidade, em face a vinculação ao regime jurídico, embora muitas vezes seja tido pelo gestor público, como resultado pessoal de favorecimentos individuais ou de grupos, e se não recepciona tais interesses, será alvo de perseguições e assédios descomunais a lógica organizacional.
A gestão dos serviços públicos e pois das pessoas que os executam, exigirá um estudo aprofundado e associado perante a própria estrutura organizativa municipal, a análise dos seus conceitos e processos, temas e variáveis, para obtenção de chaves de seleção e vantagens competitivas no mercado, gerenciando, permanentemente, as ações e as pessoas, com vista aos princípios de solução de continuidade.
O planejamento estratégico deverá possibilitar o desenvolvimento de planos de ações operacionais integrada dos serviços e dos servidores públicos, por este motivo não é estático, variável por ente administrativo e obedece aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, observando os seguintes componentes:
1.            Análise estratégica que exigirá metas, diretrizes, projetos e programas claros, definidos e eficazes, descrevendo os métodos e sequências dos sistemas destinados aos seus serviços, agentes e usuários. O servidor público terá claro suas atribuições, não impedindo a criatividade, mas o resultado tanto funcional, quanto social garantirá a qualidade. Processos mal elaborados irritam o cidadão e favorece a entrega lenta, ineficaz e burocratizada;
2.            Visão e missão institucional, analisando os valores éticos, sabendo distinguir de modo claro, o que é o ente público, suas atividades fim, a qualidade do atendimento, como proceder a sua execução, os objetivos da organização pública e a direção estratégica a ser seguida que garantam o encantamento, comprometimento, resultado e ética;

2.5.       O Servidor Público, Plano de Competência e Habilidades e a Administração Pública Municipal
O servidor público é o elemento essencial, verdadeiro capital humano, é o ativo inteligente da organização e da Administração Pública Municipal.
Entretanto, a atual organização administrativa não assim recepciona, especialmente diante do ordenamento jurídico pátrio, que ainda possui um modelo hierarquizado, centralizador, não concebido para analisar os serviços diante da competitividade de mercado, onde há uma interpretação errônea do papel do servidor e ausência de visão destinatário final como cliente/consumidor.
Como parâmetros observam os atuais padrões de: controle, sistematização e de gestão com abrandamento e/ou adiamento de suas funções, quando não a execução sem planejamento ou mesmo ausente de conhecimento das noções essenciais dos princípios basilares da Administração Pública.
Por esta razão, a distância entre os universos da iniciativa pública e do investimento privado, fica mais evidentes. Daí a necessidade de gestão integrada de serviços e pessoas, definidos pelo processo de valorização, o estabelecimento de redes, ambientes de transparências e confianças recíprocas, com altos padrões de comprometimentos. Onde as alianças sejam construídas por competências e habilidades, onde clientes, lugar e tempo são prioridades e o resultado terá o custo minimizado.
Para atenuar as diferentes realidades é necessário fazer fecundar uma gestão estratégica dos servidores públicos, diante da arquitetura e realidade da organização, e da multiplicidade cultural/jurídico/político, e da ambientação, visando estabelecer processos decisórios para os indivíduos que exercem o serviço público, mais justos, visíveis e distributivos, para administrar a carreira das pessoas nas atividades, estabelecendo um verdadeiro Plano de Competências e Habilidades na Administração Pública.
Entendem-se que as habilidades nascem da capacidade de realizar o conjunto de tarefas constante do cargo e de acordo com os melhores padrões de desempenho.
Para tanto, as competências frutificam-se após a obtenção de conhecimentos e habilidades e torna-os mais eficientes na realização das suas atribuições.
Assim, o Plano de Competências e Habilidades do Servidor Público envolve as seguintes estruturas:
1.            Pré - requisitos: são as exigências mínimas legais para acesso e ingresso no Serviço Público, e em consonância com a Constituição da República;
2.            Básicos: onde se inserem as habilidades essenciais e iniciais contidas nos diversos níveis da carreira;
3.            Intermediárias: estabelece as qualificações do indivíduo para avanço horizontal e vertical nas carreiras;
4.            Avançado: É o topo da estrutura funcional, onde os indivíduos apresentam as habilidades mais complexas.
Em cada nível desta estruturação, identificar-se-á para os processos de certificação de habilitação:
a)           as habilidades específicas – contempla a sua formação profissional;
b)           as habilidades  orgânicas-  requer o conhecimento em outras áreas do saber profissional, e torna o servidor público multihabilitado;
c)            as habilidades de gestão – relativas as qualidades de gestão, processos e pessoas e correspondem ao planejamento estratégico da organização, nesta inserem, também  os cargos ou funções de chefia ou cargo de livre exoneração.
Assim, para a estruturação administrativa é necessário dentro da pessoa jurídica de direito pública autônoma, identificar na cultura organizacional o escalonamento em células por atividades: fim, meio e operacional, descrevendo-as em cada cargo, para cada delegação de competência da função Estatal, tornar o modelo institucional mais funcional e eficiente.
Desta forma, torna-se possível conceber o sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, firmado em tabelas de comparação, que permitam garantir a isonomia de vencimentos, acrescentado ainda do permissivo constitucional da revisão anual.
A aplicabilidade destas etapas necessita de um efetivo processo de seleção de pessoas interno e externo, onde o servidor público municipal seja valorizado, não apenas, pelo conhecimento e capacidade de relacionamentos, mas que diante da análise mercadológica devem ser consideradas, também, a sua capacidade de flexibilidade e empregabilidade, e possua aderência a era da informação.




3.            Recomendações
A análise do contexto competitivo, e o posicionamento legal e organizacional permite transformar as informações e promover um processo de reflexão e mudança dos atuais padrões da Administração Pública Municipal.
Caberá ao gestor municipal e agentes políticos, diante de suas atribuições legais e constitucionais, terem claro os conceitos que irão orientar as suas decisões políticas e governamentais, agregando o efetivo diferencial competitivo da organização, refletido na atividade finalística, entendendo os anseios da coletividade.
A inteligência da análise da Administração permitirá  a mutação dos resultados em qualidade, esta é a verdadeira gestão de sucesso. Buscando a duradoura continuidade dos serviços públicos e o patenteamento do novo modelo corporação pública.
Obviamente, a visão empresarial de excelência deve ser reunida a gestão política trazendo os elementos essenciais: liderança participativa, flexibilidade, planejamento e abertura com coerência e critérios claros, associando a criatividade e iniciativa.
Para tanto, exigir-se-á uma nova interpretação das normas administrativas e constitucionais para que melhor garantam o atendimento do fim público a que se dirige, neste tocante residirá a segurança jurídica das relações e tal significará o reconhecimento da evolução do direito e das relações sociais.
Por esta razão, deve-se aprofundar no estudo para promover o alinhamento  entre as distintas realidade público/privado, apresentando parâmetros básicos relativo as melhores práticas de gestão, elaborando perfis de competências, habilidades individuais e resultados pretendidos. Ainda também, o estudo do impacto econômico, contábil/financeiro e legal na gestão municipal e estratégias de ação e operação.
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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. São Paulo: Atlas, 1991.
SANTOS, Gisele do Rocio Cordeiro Mugnol; MOLINA, Nilcema Leal; DIAS, Vanda Fattori. Orientações e dicas práticas para trabalhos acadêmicos. Curitiba: Editora Ibpex, 2007.
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TRATADO DE AMSTERDAM aprovado pelo Conselho Europeu de Amsterdam aprovado em 16 e 17 de junho e assinado em 02 de outubro de 1997.

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