segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Num Mundo Só...

Num mundo só,
A letra fica morta,
a palavra fica fria,
os gestos não traduzem emoções,
não há liberdades ou expressões,
os movimento são vazios,
os ideais são apagados,
as esperanças meros devaneios
ou fantasias,
ilude-se com imagens, fomenta-se
crenças e retórias falsas, repetidas vezes, como
se verdadeiras fossem,
reinventam-se os direitos,
emitem-se no ar poluições de dúvidas,
compra-se, a baixos custos, vaidades
cometem-se atrocidades,
barbariza os eus, contemporiza a solidão,
adoeçe o amor,
não faz sentido os sentidos...
A besta vira fera,
Num mundo só, não mais existe humanidade...
E todo o resto fica mudo,
Todo o sino fica surdo,
E todas as pessoas ficam caladas...
Num mundo só...

Na Busca do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório...

Réu recorre ao STF para que advogado veja processo

O servidor E.J.F.F. entrou com Reclamação do Supremo Tribunal Federal para garantir o direito de seu advogado de ter acesso aos autos da Ação Penal a que responde na 2ª Vara Federal de Governador Valarades (MG). Ele foi indiciado há dez meses, suspeito de integrar uma quadrilha de desvio de verbas destinadas a obras municipais. Desde então, seu defensor não teve acesso ao processo.
No recurso, o servidor pede que seja cumprida a Súmula Vinculante 14 do STF, que diz que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Demora
A denúncia contra o servidor foi oferecida no dia 5 de maio de 2010 à 2ª Vara Federal de Governador Valadares. Segundo a Reclamação, o inquérito policial retornou no mesmo dia à vara contendo a denúncia-crime. Desde então, o fato vem sendo explorado na mídia, "com ofensa clara à honra do reclamante, conforme se verifica em matérias publicadas a partir do próprio 5 de maio de 2010", segundo a defesa, que afirmou ainda que o próprio denunciado sequer tinha noção exata das acusações que pesam contra ele.
Após oferecimento da denúncia e sua autuação em cartório, os autos retornaram ao Ministério Público Federal, para eventual reexame da peça, a pedido do procurador da República que comanda as investigações. O processo está parado no MPF há quase dez meses, sem que até agora a defesa tenha tido acesso aos autos.
Segundo a defesa, pedidos de vista feitos à 2ª Vara e ao MPF vêm sendo ignorados. "As petições protocoladas pelos representantes do reclamante durante o ano de 2010 sequer foram juntadas aos autos do inquérito policial, vez que se encontram à espera do retorno dos autos ao cartório da 2ª Vara Federal." Na última movimentação, em 14 de outubro passado, o juízo deferiu a prorrogação, por mais 60 dias, da permanência dos autos com o MPF.
No recurso ao STF também foi relatado que o advogado do servidor despachou pessoalmente com o juiz da 2ª Vara Federal no dia 22 de novembro de 2010, a ele tendo encaminhado petição para ter vista aos autos. Igual pedido foi protocolado, na mesma data, no MPF. Mas, até agora, as duas solicitações foram ignorados.
A defesa também citou julgados do Supremo, entre eles a Reclamação 8.225, em que o ministro Celso de Mello enfatizou que "é absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele) possa estar destituída de direitos e garantias". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 11.351, in Consultor Jurídico de 28 de fevereiro de 2011.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Prova ilícita, violação à mulher, violação profissional, Atentado contra a Democracia...

 

Prova colhida no caso da escrivã nua é ilícita

O filme está no YouTube: “Escrivã de polícia deixada nua na delegacia e presa”. Seus 13 minutos de duração estão entre as coisas mais chocantes que se pode ver.
Uma diligência policial foi planejada para prender em flagrante a escrivã, que teria recebido propina de alguém. Uma comitiva de policiais civis, mais pelo menos uma PM, invade a sala e dizem que vão revistar a escrivã e tirar-lhe a roupa.
O artigo 249 do Código de Processo Penal é claro: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. As exceções não ocorrem, pois a diligência foi planejada, até com o uso de câmara de vídeo e, além disso, havia uma policial presente. A escrivã postulou seu direito inequívoco: “Não vou ficar pelada na frente de homem”. Pediu que chamassem mulheres da Corregedoria. Nada. Abusando ostensivamente de sua autoridade um policial diz que não vai acatar o que é direito dela. Indo ao máximo da “reificação” (transformação de pessoa em coisa) diz: “você não tem que querer”.
Em reiteração do abuso, grita que vai prendê-la em flagrante por desobediência e resistência, dois delitos — ele sabia perfeitamente — que de modo algum estavam ocorrendo. A ordem para tirar a roupa não era legal (como se vê do dispositivo acima) e a escrivã, de maneira recatada e respeitosa, apenas postulava o que a lei lhe concede, sem resistência alguma.
Aí vieram as algemas. A Súmula Vinculante 11 do STF diz que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Nada disso ocorria, mas a escrivã foi algemada com as mãos para trás, para outros fins: não para coibir a inexistente resistência ou uma impossível fuga, mas para que lhe fosse infligida dor física (a isso se chama tortura), reduzindo sua capacidade de reivindicar o que lhe era de direito.
Em cenas típicas de um estupro, policiais deitam a escrivã algemada no chão e arrancam-lhe calças e calcinhas, expondo-a em toda a sua intimidade não só àqueles homens como à objetiva.
Para maior humilhação, toda a filmagem foi parar — adivinhem por obra de quem — na internet.
Isso só não escandaliza quem perdeu a capacidade de se indignar diante da prepotência e da violência, do abuso de autoridade, do excesso policialesco típico da ditadura militar da qual pensávamos ter nos livrado.
Mulheres e homens que assistiram ao vídeo ficaram absolutamente chocados com o grau de brutalidade gratuita, exibida com empáfia e certeza de impunidade.
A ilegalidade do que foi feito é a mais flagrante possível. Foi deliberada e abertamente violada a determinação legal de não expor a mulher à manipulação por homem. A vítima foi até longe demais ao dizer “se quiser me passar a mão, passa, mas eu não vou ficar pelada na frente de homem”; pior, ao se ver desgraçada, acedeu à abusiva e ilegal imposição do beleguim, desde que os outros homens e a câmera saíssem da sala. Tudo em vão, pois o que valia era degradar a vítima e bravatear na internet. Grandes machos, valentes, bravos, quando se juntam em bando conseguem submeter uma solitária mulher à sua vontade.
As forças armadas tiveram “heróis” que se orgulhavam de bater em pessoas amarradas. Há autoridades que algemam para dar-se ao heroico gesto de agredir gente incapacitada de reação e submetida a dor física. Os que o fazem são tão burros que não enxergam sequer a lição da História, a mostrar que os torturadores da polícia jamais chegaram à classe especial (como os das forças armadas jamais atingiram o generalato) por uma razão muito simples: quem manda fazer o serviço sujo despreza não só o serviço (do contrário fá-lo-ia), como despreza quem aceita prestá-lo; por isso os valentes de agredir gente algemada jamais subiram na carreira.
Não há a menor dúvida quando à ilicitude da prova colhida da maneira exibida no vídeo, o que a torna inadmissível no processo, como diz o inciso LVI do artigo 5º da Constituição. Ou seja, além de desrespeitar ilegalmente uma pessoa, os policiais envolvidos na operação anularam a prova que, se obtida por meios lícitos, poderia levar à condenação da servidora.
Está aí uma boa oportunidade para as autoridades do Poder Executivo e o Ministério Público mostrarem ao povo compromisso com a legalidade, os direitos humanos e o respeito à dignidade da mulher. É deles o papel de promover, na forma da lei, a responsabilização criminal, civil e disciplinar dos partícipes dessa brutalidade, não só pelo que fizeram, mas também pelo prejuízo da prova que tão arrogantemente invalidaram.
Ninguém pode se deixar envolver pelo discurso de que esse é o preço para limpar a Polícia porque, se o for, melhor que fique suja.

Fosse esse o preço, não se deveria pagá-lo, mas sim adotar atitude que faria cada servidor pensar duas vezes antes de dar vazão a uma barbaridade como essa.
in Consultor jurídico.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Se uma decisão criminal reconhece a negativa da autoria do ato ou a existência material do fato...

Decisão criminal que nega autoria limita outras ações

Quando a decisão criminal nega a autoria do ato ou a existência material do fato, as ações cíveis e administrativas ficam limitadas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu o seguimento de uma ação por improbidade administrativa supostamente cometida pelo diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 2000.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, onde foi negada a existência do fato. Assim, o órgão não poderia, no processo por improbidade, decidir de forma diversa.
O caso começou quando o então diretor da UFRJ foi submetido a uma Ação Civil por improbidade e a uma Ação Penal por prevaricação. Havia suspeita de que ele fosse responsável por vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente e que tivesse impedido  a execução de um Mandado de Segurança da Justiça Federal.
De acordo com a sentença criminal, que absolveu o réu, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais da Justiça Federal ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse e as providências quanto ao concurso foram tomadas em seguida.
Apenas uma determinação do Mandado de Segurança não havia sido cumprida: a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.
Ainda assim, o Ministério Público Federal entendeu que a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.
O entendimento encontra amparo em dois dispositivos. O primeiro deles é o artigo 935 do Código Civil, que determina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O outro, o artigo 66 do Código de Processo Penal, prevê que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Com informações da  limita Assessoria de Comunicação do STJ. in Conjur.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PROJETO DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS 1.2011

O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ARAÚJO ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS SELECIONA ESTUDANTES DE DIREITO, COM FORMAÇÃO A PARTIR DO 7.º SEMESTRE, E  SE POSSÍVEL, CARTEIRA DE ESTAGIÁRIO FORNECIDA PELA OAB, PARA ESTÁGIO PROFISSIONAL, COM ATUAÇÃO NA CAPITAL E INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA. OS INTERESSADOS DEVERÃO ENCAMINHAR CURRICULUM VITAE PARA O email: araujoalmeidaadvogados@gmail.com ou através do blog: araujoalmeidaadvogados.blogspot.com, aos cuidados de Dra. Katia Almeida – Coordenadora de Estágios e Projetos.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Em tempos de normalidade...

Em tempos de normalidade...
Chorar é apenas lavar a alma,
em tempos cruéis,
é um evento sem significação,
Em tempos de normalidade,
ser feliz, é lançar-se na vida, sem medos ou temores,
em tempo cruéis,
representa a anormalidade do outro,
Em tempos de normalidade,
entender o outro, é buscar com o diálogo a compreensão,
em tempos cruéis,
é banal tentar compreender, o importante é impor,
em tempos de normalidade,
a criação humana é forma de representação divina da forma,
em tempos cruéis,
é ver o outro como caça a ser batida,
em tempos de normalidade,
viver é um arte,
em tempos cruéis,
a arte é retirar vidas,
querer ser normal, desconhecendo os devaneios gerais...

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Aonde a justiça se esconde...

Certa feita um jovem advogado, adentrou no gabinete do um juiz e lá deparou-se com a imagem da Deusa Têmis, admirando-a, voltou-se para o magistrado afirmou : - Quer dizer, que é aqui que ela se esconde! Estava, tanto procurando por ela.
Esta história busca ilustrar a incessante e solitária jornada de muitos advogados brasileiros, que buscam, diante dos princípios ministrados nos mais diversos banco do saber, a luta árdua do seu cotidiano. O distanciamento ideólogico do modelo teórico ao exercício prático da profissão, não nos ensinaram como seria o modelo do sistema cartorário, nem as negativas de fundamentadas e bem estudadas peças, laboradas horas a fio, elaboradas, as vezes  nos clarões da noite, que contrariariam o Direito. Muito menos das investidas as próprio exercício da profissão, por abusos ou ilegalidades, quando o mesmo é tratado pela própria constituição como "função essencial à justiça".
O momento é oportuno para reflexão, discussão com  a sociedade, com os órgãos de representação, antes que o caos se alargue e a deseperança invada os mais longíguos campos da paixão pela profissão.
Esta discussão deve iniciar-se pelos campus das mais diversas faculdades de Direito do Brasil, que não podem confundir o ensino ao respeito, com a prática da acomodação e digam, como no poema de Bertold Brecht "Isto é natural".

Presidente do IBAMA pede demissão após negar-se a emitir Licença Ambiental para construção da Usina de Belo Monte, no Pará

Belo Monte derruba presidente do Ibama
18:59, 12 DE JANEIRO DE 2011  LEONEL ROCHA SEM CATEGORIA TAGS: ABELARDO BAYMA, BELO MONTE, DEMISSÃO, DILMA,IBAMA, IZABELA TEIXEIRA, MARINA                  O presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Abelardo Bayma, pediu demissão do cargo por discordar da emissão da licença definitiva para a implantação da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, prevista para ser construída no rio Xingu, no Pará. Em carta enviada à ministra do Meio Ambiente, Izabela Teixeira, Abelardo alegou motivos pessoais para pedir exoneração do cargo. Mas revelou a amigos que deixou o posto depois de ter sido pressionado pela diretoria da Eletronorte a emitir a licença definitiva em nome do IBAMA para a instalação da usina. Ele estava no cargo desde abril do ano passado e é funcionário de carreira da autarquia.
                 Em reuniões com a diretoria da Eletronorte há dez dias, Abelardo se negou a emitir a licença definitiva para a construção da usina. Ele argumentou que o IBAMA não poderia emitir o documento porque o projeto ainda está cheio de pendências ambientais. Abelardo admitiu que o IBAMA poderia emitir a licença para a instalação e não a definitiva. A construção de Belo Monte foi um dos motivos que levou ao pedido de demissão da ex-ministra do Meio Ambiente Marina Silva. Ela discordava da implantação da usina alegando que a obra causará fortes danos ambientais na região com o alagamento de uma área de aproximadamente 500 km2.
                As divergências sobre Belo Monte provocaram um confronto no governo entre Marina Silva e a então ministra-chefe da Casa Civil, a presidenta Dilma Rousseff, que defende a antecipação dos prazos para a conclusão da usina, prevista inicialmente para outubro de 2015, um ano após o mandato presidencial. Para conseguir antecipar a conclusão, como quer Dilma, é preciso que o Ibama antecipe as licenças, mas o instituto alega que há falhas técnicas a serem reparadas no projeto. A previsão é que Belo Monte gere mais de 11 mil megawats para atender a uma população de 26 milhões de pessoas na região Norte.


Fonte: http://colunas.epoca.globo.com/politico/2011/01/12/belo-monte-derruba-presidente-do-ibama/
Sds,

Mel Damasceno

Texto encaminhado pelo colaborador Aucione Borges

Repercussão Geral, é exigido para o recurso

Recebemos do colaborador Francisco Damião da Silva, a matéria
interessantíssima sobre a Repercussão Geral nos recursos,
O Recurso extraordinário somente será admitido com a demonstração da
repercussão geral - STF recomenda aos Tribunais de Justiça observância do
requisito no exame de admissibilidade
Em expediente encaminhado ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal,
recomenda a observância de parâmetros baseados em deliberação da Suprema
Corte para o exame de admissibilidade de recursos extraordinários endereçados
ao STF. A recomendação tem por base a deliberação tomada pelo Plenário
da Corte ao julgar Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567,
na sessão de 18 de junho de 2007. Para efeito da repercussão geral, "será
considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das
partes".
De acordo com o expediente recebido neste TJRS, há a determinação de que
no primeiro juízo de admissibilidade do recurso constitucional, atente o tribunal de
origem à existência da preliminar de repercussão geral da questão constitucional,
forma obrigatória.
Em resumida análise, recomenda o STF no expediente encaminhado ao TJRS:
1) A data de 3 de maio de 2007 como o termo a partir do qual será
obrigatória a alegação e demonstração da repercussão geral como
preliminar do recurso extraordinário. Logo, somente será exigida a
preliminar em recursos interpostos de decisões cuja intimação tenha se
dado após 03 de maio de 2007;
2) A exigência de alegação e demonstração de repercussão geral abrange
a todos os recursos, qualquer que seja a sua natureza (cível, criminal,
trabalhista ou eleitoral);
3) Cabe ao tribunal de origem a análise do requisito sob o aspecto formal,
devendo os tribunais no primeiro juízo de admissibilidade negar seguimento
ao RE, caso não tenha sido cumprido o requisito da repercussão geral, em
preliminar formal e fundamentada.
Em decorrência das recomendações repassadas pelo e. STF, este Tribunal de
Justiça já passou a adotar tais orientações, adequando-se ao novo requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário imposto pela Lei 11.418/06.
Abaixo, na íntegra, as conclusões do estudo da Secretaria-Geral da Presidência
do STF e da Emenda Regimental Nº 21, também do Supremo:
Supremo Tribunal Federal
Secretaria-Geral da Presidência
Anotações a respeito da repercussão geral no recurso extraordinário
Em obediência ao deliberado no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 664.567, na sessão plenária de 18 de junho de 2007,
e de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de
2006, a partir de 3 de maio de 2007, inclusive (art. 5º da Lei), será obrigatória,
como preliminar, a afirmação e demonstração da repercussão geral da questão
constitucional discutida no caso, em face do que o recurso extraordinário - seja
de natureza cível, criminal, trabalhista ou eleitoral - somente será admitido com a
comprovação desse requisito formal constitucional/legal.
2. A conseqüência imediata é que o exame da admissibilidade do recurso
extraordinário pelos tribunais de origem deverá - a partir dessa data - levar em
conta também a existência da alegação ou argüição bem como da demonstração
da repercussão geral da questão constitucional nele versada, além dos
demais requisitos de admissibilidade já usualmente apreciados quando do seu
recebimento perante o presidente ou vice-presidente do tribunal "a quo" (art. 541
do Código de Processo Civil).
3. Assim processados os recursos extraordinários pela secretaria do tribunal
de origem, quando conclusos para admissão ou não, caberá ao seu Presidente ou
Vice-Presidente, em decisão fundamentada avaliar a respectiva admissibilidade
com manifestação expressa de que há, ou não, afirmação e demonstração da
repercussão geral da questão constitucional discutida na decisão da causa.
4. O juízo de admissibilidade ou de recusa de admissão do recurso
extraordinário, portanto, deverá expressamente assinalar além da existência
dos demais requisitos, ou sua ausência, a existência ou não da afirmação e
demonstração da repercussão geral especialmente quando ajuizado após 3 de
maio de 2007.
5. Como resulta evidente da Constituição e da lei, no entanto, o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário na origem não aprecia o conteúdo
da argüição de repercussão geral, já que esta é uma prerrogativa exclusiva do
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º CPC), ficando assim ao critério deste
reconhecer ou não a efetiva repercussão geral nos campos definidos pela lei (art.
543-A,§ 1º CPC) e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
6. Vale assinalar ainda que, em razão da deliberação do Plenário da Corte,
deve se considerar para efeito da necessidade da verificação da repercussão
geral a data da intimação da decisão recorrida e a existência ou não da alegação
de repercussão geral serão sempre indicadas nas fases correspondentes e na
autuação, para cada recurso extraordinário existente nos autos, inclusive os
adesivos, de modo a permitir a imediata verificação dessa circunstância pelas
partes e julgadores.
7. Se o recurso extraordinário não for admitido na origem por defeito de
demonstração de qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, o despacho
de encaminhamento do agravo de instrumento destinado a faze-lo admitir deverá
expressamente mencionar a data da intimação da decisão recorrida, a existência
ou não da argüição de repercussão geral e sua demonstração, e a autuação
respectiva conterá as anotações correspondentes.
EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Altera a redação dos artigos 13, incisoV,
alínea c, 21, parágrafo 1º, 322, 323, 324,
325, 326, 327, 328 e 329, e revoga o dis-
posto no parágrafo 5º do art. 321, todos
do Regimento Interno.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão
Administrativa realizada em 26 de março de 2007, nos termos do art. 361, inciso I,
alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
-Art.13. ....................................................................................................
V - ...............................................................................................................
c) como Relator (a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de
Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e
petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem
como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão
geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
-Art. 21 .........................................................................................................
§ 1º Poderá o (a) Relator negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência
ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência
manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem
como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação
firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão
constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra
razão, o Relator (a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros,
cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão
geral.
§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão
cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando
impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante,
casos em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator admitir de ofício
ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão
geral.
Art. 324. Recebida a manifestação do Relator (a), os demais
ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo
comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão
geral.
Parágrafo único - Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para
recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
Art. 325. O(A) Relator juntará cópia das manifestações aos autos,
quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a
existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu
julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a
existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da
repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão,
constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com
menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível
e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser
comunicada, pelo (a) Relator, à Presidência do Tribunal, para os fins do
artigo subseqüente e do artigo 329.
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral,
bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo
precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em
procedimento de revisão.
§ 1º Igual competência exercerá o (a) Relator (a) sorteado, quando o
recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá
agravo.
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível
de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o (a)
Relator (a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará
o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem
o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes
informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar
todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência don
Tribunal ou o (a) Relator (a) selecionará um ou mais representativos da
questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas
de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-
B do Código de Processo Civil.
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica
divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como
formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito".
Art. 2º ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 321 do Regimento
Inerno e a Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra Ellen Gracie
Este texto substitui a publicação

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

A droga já virou Epidemia...

"Droga já virou epidemia"


ENTREVISTA JOSÉ NAZAR
ATRIBUNA
VITÓRIA, ES, DOMINGO, 11 DE ABRIL DE 2010
Anna Beatriz Brito
A afirmação é do psiquiatra José Nazar, que atribui o uso de drogas a famílias desestruturadas que geram filhos frágeis.

As drogas já viraram uma epidemia, atingindo cada vez mais crianças, jovens e adultos. Essa é a avaliação do psiquiatra e psicanalista José Nazar. Ele defende que quem usa drogas não o faz porque quer, mas como meio de sobrevivência para enfrentar seus sofrimentos. Além disso, o psiquiatra acredita que a família tem um papel primordial no tratamento de um parente viciado, mas deve procurar lidar com tranquilidade, já que a preocupação excessiva é inimiga de um bom resultado. Fatores como famílias desestruturadas ou que educam os filhos pelo viés da culpa geram filhos frágeis e mais suscetíveis ao uso de drogas. O psiquiatra e psicanalista José Nazar, autor de artigos sobre as drogas e mestre em psiquiatria pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), membro da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), da Associação Psiquiátrica do Espírito Santo (Apes) e da Associação Médica do Espírito Santo (Ames), responde a outras dúvidas relacionadas às drogas.
A TRIBUNA A droga já virou epidemia?
JOSÉ NAZAR – A droga já é uma epidemia e a tendência é se alastrar cada vez mais. E que cresça, inclusive, buscando adeptos cada vez mais novos, já na puberdade e na infância. Pessoas de famílias mais desestruturadas estão mais sujeitas a buscar uma solução através das drogas. > Por que a tendência das drogas é se alastrar? Porque a droga tem umfeito específico e particular. A ciência está produzindo cada vez mais novidades com as drogas sintéticas e isso vai se alastrar cada vez mais. Por outro lado, há em todos nós uma dor de existir, a insuportabilidade de viver os parâmetros da realidade, e a gente busca algumas saídas.  Não se quer a realidade e se refugia. Além disso, há a sofisticação do narcotráfico, com uma inteligência no sentido de vender e tornar os sujeitos dependentes dos seus produtos. Traficantes necessitam do usuário.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

E por falar em poesia...

Esta é uma homenagem, a um corajoso brasileiro que acabou de nascer, em condições adversas, mas prova que é Brasileiro, forte e corajoso.

Uma poesia escirita na rua...
"Nasce Bernardo, em plena rua,
como todas as pessoas, que vêm ao mundo, nuas...
Sua mãe, não teve nem tempo de se acomodar...
Bernardo, queria nascer, para poder brilhar...
Não deu tempo de chegar no hospital...
Nasce Bernardo, num parto natural,
foi ali mesmo, no meio do povo,
Aquele pequenino e belo bebê novo...
Sonha Bernardo, vem prá vida...
Foi preciso nascer,  prá ser visto...
Em todas as mídias, e na televisão,
quem sabe Bernardo, tivesse que ser visto pela multidão
para podermos agradecer a Deus,
a humanização..."

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Causos jurídicos e outras histórias engraçadas... Parte I

O direito, como ciência, possue terminologia própria, ou seja usa os seus termos e expressões para nominar os fatos do mundo jurídico. Assim sendo, iremos, por vezes trazer ao deleite dos nossos colegas, algumas história verídicas, por óbvio,  adaptando-se o cenário do imaginário, mas que não retiram a sua essência, e mostram que o linguajar jurídico, por vezes se afasta-se  da  compreensão do pensamento e linguagem populares.
Certa feita, numa longínqua Comarca de um dos muitos interiores do Brasil, uma parte ansiosa por respostas quanto ao andamento do seu processo, dirigiu-se, pessoalmente, ao Cartório. Por sorte, depara-se, com o próprio e único  Juiz de Direito daquela serventia. Arvorando-se de coragem, pergunta o pacato cidadão  ao Magistrado:
- E ai Doutor, o que esta faltando no meu processo?
O Juiz, atencioso, solicitou a escrivã o processo para análise, que estava em cartório e após analisar disse-lhe:
- Senhor, depende da manifestação do Curador, para poder dar seguimento a Ação.
Passados, alguns dias, aquele senhor retorna, com um homem todo vestido de branco, colares peculiares, e os adornos que complementariam e faziam identificar a profissão do mesmo. Então, o senhor virou-se para a escrivã e disse:
- Diga ao doutor, que eu já trouxe o Curador, para despachar o processo, e ele está aqui para defumar o cartório.
Risos gerais, de todos que estavam no recinto, e comunicado ao juiz, o inusitado fato, este atencioso, dirigiu-se ao interessado e esclareceu o que significa, a expressão "curador", no vocábulo jurídico.
P.S: Em algumas regiões, curador, na linguagem popular, é uma expressão utilizada para designar o representante espiritual de uma dada comunidade.
Este é um dos muitos causos jurídicos que ocorrem no cotidiano de nosso exercício.
Em breve, narraremos outras histórias, se você gostou e quer contar outras histórias, o nosso blog está a sua disposição.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO É O MAIS EFICIENTE...

Tribunal de Justiça gaúcho é o mais eficiente, segundo a Revista Consultor Jurídico, publicada em 09 de feveiro de 2011, 


Capa Anuário da Justiça Rio Grande do Sul 2010/2011 - ConJur
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é o mais eficiente do país. Cada um dos seus 140 desembargadores tem 4.100 processos para julgar e, por ano, consegue dar conta de 2.200 deles. Para se ter uma ideia, em São Paulo, onde fica o maior tribunal do país, cada um dos 445 integrantes da corte recebe 2.900 recursos e decide 1.200.
O resultado dessa combinação de números no Rio Grande do Sul é uma taxa de congestionamento baixa (24,9%), se comparada à média nacional, que chega a 50,5%, de acordo com levantamento anual feito pelo Conselho Nacional de Justiça.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Justiça paulista autoriza grampos em Parlatório, postado por Hugo Leonardo, advogado ciminalista e diretor do Instituto de Defesa ao Direito de Defesa

Em matéria corajosa, publicada na data de 12/02/11 , in Revista do Consultor Jurídico, o  advogado Hugo Leonardo, comenta a decisão da Justiça Paulista que autorizou escuta no pralatório, da penitenciária de Araquara, de São Paulo. A escuta estaria voltada aos defensores dos presos considerados perigosos. Antes o perigo, para se violar o Estado Democrático de Direiro, residia nos presos políticos e hoje este mesmo Estado tem que pagar em nosso nome (cidadãos) vultosas indenização.  Hoje o perigo é o advogado.Vamos analisar, um pouco... 

Justiça paulista autoriza grampo em parlatório

Muito se tem discutido sobre a necessidade de interceptação de conversas de alguns presos com seus advogados. A medida serviria para inibir que maus profissionais levassem notícias de seus constituintes para outras pessoas, membros de facção criminosa, orquestrando, assim, ataques contra o poder constituído. O Estado foi tão astuto que já criou mecanismo de interceptação na própria construção dos presídios federais. Advogados foram grampeados em parlatórios desses presídios. A escuta estaria voltada aos defensores de presos considerados perigosos.
A jornalista Mônica Bergamo em sua coluna desta sexta-feira também informa que a Justiça paulista autorizou escuta no parlatório da penitenciária de Araraquara em São Paulo. Quatro advogados de um traficante terminaram presos a partir da bisbilhotice do Estado.
Esse debate merece ser deliberadamente dividido em dois planos: o jurídico e o político. O primeiro recorte impõe que se reconheça que o âmbito no qual o sistema jurídico vigente está inserido é o do Estado de Direito. A premissa, portanto, remete antes de qualquer análise à Constituição Federal e, nesta, às garantias da ampla defesa e do contraditório. Apenas se viabilizam tais comandos com a atuação do advogado, após este conhecer todos os meandros do fato tido por criminoso, principalmente, a partir da ótica do réu. Em suma, é com o acusado que o advogado capta o que mais interessa à sua defesa.
Se a decisão é a de fazer valer o que está escrito na Constituição Federal, há de se respeitar todos os encontros entre advogado e acusado: durem o quanto durarem essas conversas, seja o réu o pior de todos os facínoras.
 Portanto, o contato pessoal e reservado, sem a bisbilhotice do Estado, entre acusado – seja ele quem for – e seu advogado é um valor inatacável, vez que assim se deliberou ao se instituírem tais dispositivos na Constituição. Essas providências não são, como se vê, apetrechos dos advogados, regalias que outra classe profissional não possui, mas, antes, referem-se a uma situação que sem a qual estarão aniquilados os próprios vetores instituídos constitucionalmente.
No caso de os advogados serem os autores de crimes, antecipando ao argumento mais corrente, parece óbvia a necessidade de intervenção estatal para responsabilizar esse mau profissional. Mas, frise-se, para isso não se faz necessário que o Estado vá ao parlatório grampeá-lo como se tem visto. Parece-nos que já existem meios eficazes e mais civilizados de elucidação de autoria e materialidade de delitos.
De volta ao raciocínio, o advogado é essencial ao funcionamento da justiça e fundamental para a existência do próprio Estado de Direito. Isso é o que está determinado na Constituição Federal ao obrigar o devido processo legal. Não se condena sem processo, nem se processa sem advogado. Deve-se, em outras palavras, assegurar ao acusado – e não ao advogado, confusão geradora de equívocos – o direito de se consultar com o seu defensor na sua intimidade. Não apenas em privacidade, mas na intimidade marcante dos confessionários. Esta é a regra.
O outro plano que se deve abordar para tratar do assunto é o político. A onda do espetáculo da notícia, do bizarro, da guerra, pauta os veículos de comunicação que pulverizam desinformação. Discute-se juridicamente o que no fundo é político. Pretende-se aniquilar garantias com contorcionismo exegético. No fundo, nada se tem contra o advogado. O que se busca é a cabeça do criminoso, do inimigo da sociedade. E, para alcançá-lo, o caminho mais curto e eficiente é impedir que se manifeste o único capaz de discutir com o Estado a acusação, de pôr freios ao poder punitivo despejado contra o réu, o advogado.
O italiano Francesco Carnelucci afirmou que a necessidade do acusado é a de que alguém se sente ao seu lado, sobre o último degrau da escada[1]. Não é preciso um miraculoso exercício de dedução para concluir que ao advogado estarão voltados os olhos de ódio que a sociedade aprendeu a nutrir contra o inimigo.
O que está em discussão, enfim, não é a garantia profissional, o tecnicismo interpretativo de regras que disciplinam a atuação do advogado. O que a sociedade não está disposta a olhar é o grande saldo de miseráveis a lotar as prisões. São os banidos da convivência que são e serão rotulados como pertencentes a uma categoria menor. Uma casta de desgraçados que os homens bons não aprenderam e talvez nunca aprenderão a reconhecer como cidadãos. É isto o que se está a fazer.(...)
para ver o restante do texto, in Consultor Jurídico, sábado, 12 de fevereiro de 2011.
Saudações Democráticas.

Por que os advogados no Brasil não estão no Poder? por Gustavo Rocha

Vejam a matéria de Gustavo Rocha, in Consultor Jurídico, no espaço reservado de Reflexões sobre a profissão. Muito Interessante.
htpp://conjur.com.br/2011-fev-13/porque-brasil-advogados-não-ocupam-posicoes-centrais-poder

domingo, 13 de fevereiro de 2011

O sistema carcerário brasileiro efetua a educação necessária ao apenado?

Na medida em que as prisões, enchem os seus porões, e as penas se agigatam, em progressão geométrica aos crimes, retirando, efetivamente pessoas da sociedade, caracterizando uma morte física, para a sociedade mais propriamente jurídica, a pena tem caráter educativo?

sábado, 12 de fevereiro de 2011

VOCÊ CONHECE OS SEUS DIREITOS?

COMO OS ADVOGADOS, NO BRASIL, VÊEM O SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO?

  SIGNIFICA O QUE ESTÁ BEM OU NÃO? NÃO HÁ MEIO TERMOS. NESTA SITUAÇÃO. É MOMENTO DE INICIARMOS UM GRANDE DEBATE.

A VIDA COTIDIANA É O DIREITO?

Os fatos da vida cotidiana  fazem o direito, pergunta-se é possível construir o direito sem ter fatos da vida cotidiana?

QUAL O MOTIVO QUE OS DIVERSOS PÚBLICOS DAS FACULDADES DE DIREITO VOLTAM-SE PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS?

QUAL O MOTIVO QUE OS DIVERSOS PÚBLICOS DAS FACULDADES DE DIREITO, VOLTAM-SE PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS?

UM ESTUDO SOBRE ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO




   JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO

   Da Academia Nacional de Direito do Trabalho
      Do Instituto Goiano de Direito do Trabalho




SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. Origem. 3. Elementos subjetivos. 4. Ambientação. 5. Dissimulação. 6. Situações de assédio moral. 7. Resultados. 8. O Direito do Trabalho diante do assédio moral. 9. Visão propedêutica contemporânea. 10. Natureza jurídica do assédio moral. 11. Modo de exercício. 12. Configuração objetiva. 13. Figuras afins. 14. Responsabilidade por danos. 15. Medidas empresariais preventivas. 16. Repressão legal. 17. Para concluir.


1.         Conceito.

            Assédio, no significado mais simples e substantivo, é cerco, visando à conquista física, por pressão, de um objetivo determinado. Sua ilustração mais clara era a clássica estratégia militar de assediar (cercar) fortificações ou cidades para dominá-las, antes que a arte da guerra passasse a ser um confronto de botões em lugar de um confronto de homens.

A mesma idéia de sufocação opressiva é expressa por substantivos correspondentes em inglês (mobbing, ato de cercar, e bullying, ato de intimidar), em francês (harcèlement, pressão sufocante) e espanhol (acoso, ato de acossar).

O qualificativo moral, aposto pelo direito, ao se preocupar com as conseqüências do assédio nas relações humanas, trouxe o substantivo para os domínios da mente, onde representa a sufocação da vontade individual com o fim de subjugar a personalidade aos desígnios do assediador pelo esgotamento da capacidade de resistir, demolindo as defesas da auto-estima.

            A formatação física do assédio é muito próxima dos impulsos instintivos, a exemplo do cerco do predador à caça que lhe servirá de alimento e a explosão momentânea da ira. Mas, ao merecer o qualificativo de moral, passa a ser uma atitude da razão, logo, exclusivamente humana.

O conceito do assédio moral trabalhista é o do substantivo assédio duplamente qualificado pelo conteúdo psicológico e pelo tipo de relacionamento humano que o propicia. Como ocorre com os institutos jurídicos, permite formulação sintética e analítica.

Sinteticamente, é “a sujeição, insistente e prolongada, do trabalhador pelo empregador, seus prepostos ou colegas, no curso da relação de trabalho, a condições que lhe violam a integridade psíquica com o propósito de arruinar-lhe a dignidade humana.

Analiticamente, é “a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho no exercício de suas funções.” [1]

            Alguns autores preferem incluir num conceito único de assédio moral a exposição do trabalhador a constrangimentos físicos ou psíquicos. Não partilhamos deste critério, pois o constrangimento físico, quando visa à desarticulação psicológica, é processo para chegar ao assédio moral e não o assédio moral em si.                                                                                           
2.         Origem.

            As observações proporcionadas pelo conceito formulado mostram que a origem do assédio está na essência do homem, pois sua primeira manifestação respondeu ao impulso de defesa e sobrevivência na hostil criação cercou os seres vivos, racionais ou não.

Entretanto, acompanhando a evolução da nossa espécie, aquela remota configuração rompeu a fronteira física do simples impulso para invadir o território psíquico da atitude racional, alimentada por elementos negativos de sua natureza, tais como a ambição do domínio, a obsessão possessiva e a aversão à partilha.

Desses elementos se irradia o desejo humano irreprimível de intimidar e tiranizar (to mob e to bully dos ingleses), de sufocar (harceler dos franceses) ou de acossar (acosar) dos espanhóis.

            Outros fatores negativos de formação do caráter do homem somaram-se, com certeza, senão para dar origem, ao menos para robustecer a prática do assédio moral até o incorporá-lo firmemente ao fenômeno social. Estão entre eles a competição, a inveja, a emulação, a ambição de poder e riqueza.

3.         Elementos subjetivos.

            Todo assédio (inclusive o moral) obriga a uma dupla subjetividade, pois ninguém pode assediar, física ou psiquicamente a si mesmo. Esse tipo de polaridade (ativa e passiva) imprime ao assédio moral a marca indelével da sociedade humana, a cuja falta desaparecem também a razão e os meios para exercê-lo. Mais adiante os elementos subjetivos serão analisados em pormenor (ver n. 11 infra). 

4.         Ambientação.   

            Por sua incorporação ao fenômeno social, são nutrientes do assédio moral os fatores negativos de formação do caráter. E são eles, a seu turno, que o ambientam em praticamente todos os círculos de convivência gregária, todos eles autênticos microcosmos da sociedade.

Destaquem-se o círculo familiar e o laboral, ambos construídos em planos desnivelados de convivência, tendo por eixo a ascendência de uns sobre outros, perversamente incitante do uso da pressão psicológica que reduz a auto-estima e neutraliza a capacidade de reação defensiva da dignidade individual contra as investidas da dominação tirânica nas relações interpessoais.

5.         Dissimulação.
Todo assédio (inclusive o moral), como o camaleão, cuja escama absorve a tonalidade do meio em que se movimenta, para passar despercebido pelos circunstantes, dissimula sistematicamente o conteúdo sombrio de suas entranhas com as cores suaves de sentimentos até mesmo nobres como o amor, a proteção, a fé na salvação eterna e, não raro, com a semi-invisibilidade incolor da involuntariedade.
Vamos mais adiante, reconhecendo a dificuldade de flagrar sua prática aberta, a despeito de pesquisas de campo já terem revelado que um bom número de assédios (46%) ocorre em locais públicos, na presença de testemunhas do vexame imposto ao assediado. A maioria deles, no entanto, ocorre em ambientes reservados (34%) ou a portas fechadas (20%). Os dados estatísticos demonstram que sua detecção corre muito mais à conta da sensibilidade do que da percepção visual dos analistas.
6.         Situações de assédio moral.

            Juntados os aspectos já examinados à dinâmica extremamente variável das relações de trabalho, balda-se toda tentativa de aprisionar num elenco taxativo as situações configuradoras do assédio moral. Temos que nos contentar com exemplificação colhida ao acaso numa infinita messe: 

·         Atribuição de tarefas complexas com prazos de cumprimento incompatíveis.
·         Ocultação deliberada de informações essenciais ao bom cumprimento das tarefas.
·         Críticas insistentes e públicas ao desempenho sem apuração das razões possíveis para o fato.
·         Segregação de trato do empregado mediante contato por meio de terceiros.
·         Humilhação pública (confinamento do ambiente de trabalho, revistas pessoais e de mesa de trabalho, inadequação do ambiente de trabalho).
·         Ameaças constantes de despedida individual, ou coletiva.
·         Tratamento rude ou irônico com realce de dotes individuais negativos (feiúra, estatura, raça, falta de instrução).
·         Insinuações de desvios de conduta sexual ou social.
·         Ociosidade deliberada, rebaixamento funcional.
·         Propalação aberta ou velada de problemas familiares.

             A enumeração destaca o subjetivismo da avaliação dos elementos que formam o assédio moral trabalhista, demandando uma espinhosa busca de parâmetros que permitam confrontar as miríades de situações imagináveis com as ocorrências reais, de modo a dar objetividade consistente aos sinais indicativos de sua prática.    

            Alice Monteiro de Barros [2] colheu em cuidadosa pesquisa da doutrina corrente, um feixe do que denomina de “técnicas destinadas a desestabilizar a vitima”, que se vê abaixo:

a)      de relacionamento: tratar o assediado por meios que sublinham sua inferioridade;

b)      de isolamento: segregar o assediado da comunidade em que estiver inserido;

c)      de ataque: submeter o assediado a medidas que o desacreditem no seu círculo de convivência;

d)      de punição: pressionar o assediado com infundadas admoestações ao seu comportamento;

e)      de dissimulação: humilhar o assediado com indiretas, gracejos e zombarias depreciativos.

7.         Resultados.

            Os resultados do assédio moral podem ser chamados, sem exageros, de devastadores: desestruturação da personalidade, quebra da auto-estima, sentimento de inferioridade intelectual e social, stress psíquico. Graças a um pérfido método de acuação espiritual progressiva, ele pode induzir o extremo da auto-eliminação da vida. A ação imperceptível da insistência ou repetição de atos aparentemente inócuos e supostamente destituídos de malícia, segundo muitos autores, sufoca o assediado num clima de terror psicológico.[3]

            São muito elucidativos alguns dados estatísticos sobre os resultados do assédio moral trabalhista para a saúde do assediado, explicando, a um só tempo, o impacto anti-social e a evolução de seu estudo sistemático, iniciado sintomaticamente na área médica:

·         Ansiedade intensa......: 94%
·         Distúrbios do sono.....:  84%
·         Perda de concentração: 82%
·         Depressão...................: 41%
·         Acessos de pânico.......: 33%
·         Fadiga crônica.............: 31%
·         Enxaqueca..................: 23%

Vê-se por ai não haver nenhum extremismo no nexo intelectivo que se faz do assédio moral com o terror psicológico. Os prejuízos da família da vítima abalada em seu equilíbrio estrutural também são visíveis – não menos do que os da empresa privada em termos de produtividade, pelo menos plena, do trabalhador, e os da sociedade, que suporta os custos assistenciais do sistema de seguridade social.

8.         O Direito do Trabalho diante do assédio moral.

            A contemporaneidade da Revolução Industrial com a Revolução Francesa, que “determinou o surgimento dos direitos fundamentais de primeira geração” [4] (civis e políticos), mais tarde ampliados pelos da segunda geração (direitos sociais ao trabalho, à seguridade, à segurança, à moradia e ao lazer), quando o Estado trocou a postura liberal do laisser faire, laissez passer pelo intervencionismo fundado no bem-estar social, dá-nos a visão bastante clara de que o princípio da proteção, fundamento básico do Direito do Trabalho, se consolidou primeiramente com vistas apenas à valorização física do trabalhador.

Assim também evoluiu a própria luta operária do século XIX: duração e retribuição do trabalho, sistematização científica dos repousos, segurança e salubridade dos ambientes e da prestação do trabalho – um contexto em completa sintonia com a conformação da “herrshaft” (empresa autoritária) que se reconhecia à empresa, distanciando a relação com os subordinados de cogitações sobre a valorização da essência humana do trabalhador e dando foros de emanação normal da autoridade hierárquica ao que hoje, horrorizados, denominamos terror psicológico.

            Não admira, portanto, que a primeira reação do juslaboralismo, em termos doutrinários e legislativos, tenha sido de alheamento à problemática do assédio moral, antiga como a própria sociedade, mas não discernida com o mínimo sequer de clareza.

Somente no correr do século XX – mais concretamente, no pós-guerra de 45 – este aspecto cruciante das relações de trabalho começou a emergir nas mentes e consciências para o clamor da realidade pela proteção da essência espiritual do trabalhador, que está muito além da proteção ao valor físico ou social do trabalho. Assim nos informa a doutrina:

“Somente na virada deste século é que o tema passou a receber tratamento jurídico quer por meio da doutrina, da legislação, quer por meio da jurisprudência, embora se afirme que já havia trabalhos sobre o assunto desde os anos 70, sem, contudo, definir o assédio moral e estudando-o juntamente com o stresse e a saúde laboral.”[5]

A nova percepção foi fortemente induzida pelas seqüelas vertiginosas da Revolução Tecnológica: assalto antropofágico do emprego pela automação da produção, onda violenta de exclusão social dos desempregados crônicos, selvageria da competição nos dois pólos das relações de trabalho.

O novo desenho traçado por esses fatos sinalizou certos valores fundamentais do homem (honra, dignidade, intimidade, igualdade), mais nobres do que o valor material e os valores sociais do trabalho já cristalizados em norma jurídica, sob o pálio do princípio da proteção, como metas de prioridade máxima do princípio da proteção.

Os valores fundamentais do homem obtiveram consistência definitiva pela paulatina absorção nos estatutos constitucionais sob o rótulo de direitos e garantias fundamentais do cidadão, cujo perfil é também, evidentemente, do trabalhador. Daí vem sendo irradiada para a legislação regulamentar infraconstitucional.

  É bom lembrar, a teor de Manoel Jorge e Silva Neto que as constituições (entre elas a brasileira de 1988) ainda não esgotaram o rol dos direitos fundamentais dignos de proteção. Por isso, adverte, inspirando-se em ensinamento de Canotilho:

“Os direitos consagrados e reconhecidos pela constituição designam-se, por vezes, direitos fundamentais formalmente constitucionais, porque eles são enunciados por normas com valor constitucional formal (normas que têm a forma constitucional). A Constituição admite, porém, outros direitos fundamentais constantes das leis e das regras aplicáveis do direito internacional.[6] Em virtude de as normas que os reconhecem e protegem não terem a forma constitucional, estes direitos são chamados direitos materialmente fundamentais.” [7]

            O assédio moral agride exatamente esses valores humanos fundamentais, agora objeto de tutela jurídica. E em vista de as relações de trabalho, como gênero, e a de emprego, como espécie, oferecerem uma das ambientações mais apropriadas para sua ação (ver n. 4 supra), justifica-se o interesse de investigá-lo, equacioná-lo e reprimi-lo que se assenhoreou do Direito do Trabalho.

9.         Visão propedêutica contemporânea.

            O salutar avanço do direito, particularmente o do trabalho, no terreno da proteção dos direitos fundamentais, que são, insistimos, a vestimenta jurídica dos valores humanos essenciais, mais do que justifica submetê-los a uma visão contemporânea de equacionamento, regramento e atuação.

            O assédio moral, no seu alcance mais amplo, tem a natureza de ato ilícito, isto é, contrário ao direito, que lhe nega, por isso, aptidão para produzir validamente o efeito desejado por sua prática e, indo adiante, reconhece a responsabilidade do agente pelo ressarcimento do dano material e/ou pela reparação do dano moral que causar.

            O direito construiu uma corrente lógica irremissível a unir a figura do ato ilícito a três outras, dele conseqüentes: dano, patrimônio, responsabilidade e ressarcimento, ou reparação. É indispensável defini-las:

Dano é o mal causado por alguém a outrem, de que resulte o abalo ou a destruição de seu patrimônio material ou imaterial. Juridicamente, portanto, o dano se traduz em prejuízo determinado pela diminuição do patrimônio em qualquer dos seus dois aspectos, ou em ambos.

Patrimônio é o conjunto de bens materiais ou imateriais pertencentes a uma pessoa, instituição ou coletividade.

Responsabilidade é a obrigação de responder por algo, conceito traduzido pelo interesse do direito em obrigação de satisfazer prestação ou cumprir fato atribuído ou imputável a alguém.

Ressarcimento é o ato de satisfazer a indenização do prejuízo causado a outrem por ato ou fato danoso de responsabilidade reconhecida a alguém. Para o interesse do direito, convenciona-se chamar de reparação o ressarcimento do dano causado ao patrimônio imaterial (dano moral).

            Assentadas estas noções essenciais à boa compreensão do assédio moral trabalhista, vejamos como tratá-lo na seara das relações de trabalho e de emprego.

10.       Natureza jurídica do assédio moral.

            Tudo quanto já visto não permite duvidar de que o assédio moral é um ato ilícito civil ou trabalhista, em vista de se originar da relação jurídica genérica de trabalho, ou específica de emprego.

O elo seguinte da corrente que ele inicia é o dano moral sofrido pelo assediado, atingido no seu patrimônio imaterial, de que fazem parte os valores humanos essenciais já considerados (ver n. 9 supra). Neste elo deve ser considerada a possibilidade de o ato ilícito ter causado, cumulativamente, dano ao patrimônio material.

O elo final é o da reparação do dano moral, pelo responsável, cumulado com a indenização do dano material, se for o caso.

            Portanto, a natureza qualificada do ato ilícito (assédio moral) preside a mesma qualificação do dano, que poderá ser civil ou trabalhista (conforme a relação seja do gênero trabalho ou da espécie emprego), da indenização (prejuízo do patrimônio material), ou reparação (prejuízo do patrimônio moral) e, em importante projeção processual, a competência material e pessoal do juízo.

Dos pontos de vista jurídico e legal, o assédio moral é justa causa para extinção do contrato individual de emprego pelo empregado (CLT, art. 483), mesmo sem tipificação própria, mas por enquadramento em várias das figuras-tipo ali descritas, conforme as circunstâncias que a instrução evidenciar. A este ponto retornaremos nas considerações a respeito do assédio moral e suas figuras afins (ver n. 13 infra).

11.       Modo de exercício.

            Já ressaltamos que o assédio, considerado substantiva ou qualificadamente, se caracteriza pela subjetividade bipolar (ver n. 3 supra), em face da impossibilidade lógica de alguém o impor sem que alguém o sofra. 

            No pólo ativo podem estar diferentes sujeitos da relação, como sejam o empregador, seu (s) preposto (s) ou o colega do assediado (tratando-se de relação de emprego), ou o tomador, seu preposto ou o colega do assediado (tratando-se de relação de trabalho). Importante, a nosso entender, é que serão sempre pessoas físicas, pois só por força do artifício legal da personalização da empresa (CLT, art. 2.º), a pessoa jurídica será aceita como sujeito ativo, pois, em verdade, é simples biombo do assediador.

            O modo de exercício, muito importante no estudo da subjetividade, depende dos planos da hierarquia empresarial em que estejam situados os sujeitos ativo e passivo. Exercido de um plano superior para outro inferior (do empregador ou tomador, ou seu preposto, contra empregado ou prestador), o assédio é vertical. Exercido no mesmo plano (do empregado ou prestador contra empregado ou prestador), o assédio é horizontal.

 Embora seja natural considerar que o assédio vertical tenha sempre direção descendente, em virtude da correlação dirigente / subordinado, ou tomador / prestador, entre os sujeitos ativo e passivo, não consideramos descartável a hipótese do assédio vertical ascendente, em que o subordinado, ou o prestador, ocupe o pólo ativo e o dirigente, ou o tomador, o passivo.  
           
12.       Configuração objetiva. 
           
            Dada a variedade de hipóteses e pelas dificuldades que oferece à positivação de sua prática, a caracterização do assédio moral civil ou trabalhista ganha notável relevo no conjunto deste estudo. Por um primeiro ângulo, suas formas se diversificam tanto que inviabilizam toda tentativa de enumeração taxativa; ela terá que ser, necessariamente, exemplificativa (ver n. 6 supra), cabendo ao intérprete ou julgador definir o reconhecimento caso a caso, partindo do exame dos elementos constitutivos, aqui alinhados numa espécie de hierarquia calcada na ênfase dos traços com que contribuem para completar o perfil:

            a)  Conteúdo psicológico.

            Sendo destinado a minar a personalidade, o assédio moral civil ou trabalhista alveja a mente do assediado com o propósito de anular-lhe a vontade, usando dos comportamentos já sistematizados de deterioração do relacionamento, isolamento do assediado, ataques à capacidade de trabalho e perseguição disciplinar (ver n. 6 supra) cujo conjunto se coaduna com a noção de terror psicológico. Por isso, achamos bom ressalvar que os atos de ordem física, a exemplo do confinamento ou inadequação do ambiente de trabalho, serão apenas processo de efetivação do assédio moral.

            b)  Repetitividade.     

            Os atos configuradores do assédio moral devem ser repetitivos, nisto se compreendendo também uma razoável relação de imediatidade entre eles. É claro que a ação corrosiva da mente que ele provoca, similar, por exemplo, àquela do salitre sobre as superfícies ferrosas, não se completa com exposições ocasionais, mesmo tendo nós encontrado em pesquisa divulgada pela “bullying institute.org” que, apesar de reconhecer que o assédio moral, por definição, é um ato repetitivo, em 1% dos casos reportados o teria identificado em episódio único.

 Aliás, a questão da repetitividade com imediatidade sempre preocupou os estudiosos da matéria. O Dr. Heinz Leymann, respeitado pioneiro no estudo da matéria, na área médica em que foi inicialmente explorada, sugeriu que somente se considerassem sob assédio moral as pessoas expostas a violência psicológica extrema freqüente (pelo menos uma vez por semana) e prolongada (cerca de seis meses). [8]

O alvitre é um bom parâmetro, mas não deve ser tomado como uma demarcação fixa de fronteira temporal entre o que é e não é assédio moral. Isto irá dizer o julgador, à luz dos dados de instrução fática, na qual não podem deixar de ser consideradas as diferenças de estrutura psíquica dos assediados, de intensidade da pressão psicológica, mensurável pelo grau de virulência do assédio, e pelo resultado visado, que pode ser simplesmente a desistência de melhoria salarial, a elevação a um posto de chefia ou exclusão do trabalhador da empresa.

            c) Ocorrência de dano psíquico. 

            Este é um campo espinhoso de indagação, por cindir as opiniões entre só reconhecer o assédio moral trabalhista quando houver comprovação pericial da provocação de seqüelas médicas (e.g., stress, síndrome depressiva, pânico etc.), ou reconhecê-lo, desde que desenhado o quadro o terror psicológico, mesmo que a personalidade e a mente do empregado saiam indenes do processo.

Os adeptos desta última corrente consideram que exigência de prova da seqüela médica seria injusta com os assediados de compleição psicológica mais resistente, que sofreriam o assédio moral sem possibilidade de reconhecimento de danos, em face de considerarem o dano psíquico uma modalidade, digamos assim, mais forte do dano moral.

Já os filiados ao primeiro entendimento argumentam que o assédio moral em si é tão sério quanto a agressão especificamente psíquica, visando ambos ao desequilíbrio da estrutura emocional, para justificar a indenização. Logo, não poderá ser excluído das conseqüências jurídicas por não ter chegado até ela.

            Nosso alinhamento, nesta cisão, é, sem duvida, com a segunda vertente de opinião. Realmente, a causa do dano moral está na violação de valores humanos fundamentais cujo nicho é o patrimônio imaterial da vítima. Desse modo, mesmo que não consiga atingir sua higidez psíquica, a imposição do assediado a situações de humilhação e vexame diminutivos da dignidade humana é uma clara fonte de dano moral, que sujeita o responsável à reparação.

O máximo a que podemos chegar é à visão do dano psíquico como um estágio mais avançado do próprio dano moral, capaz de agravar, proporcionalmente, o valor da reparação. Então, em suma, a vítima do assédio moral é credora de reparação, tenha ele sido ou não chegado ao extremo do dano psíquico. Se chegar, esse valor se eleva na medida do resultado psicologicamente desestabilizador do assédio, ai sim cabendo a prova pericial da circunstância agravante.

Discordamos, por tudo isso, com a máxima vênia da justificativa de que “o que se pretende é justamente delinear os limites em que o assédio moral se dá para que não haja generalização do instituto, fugindo da natureza que o criou, que é a preocupação com as doenças psicológicas” [9], essencialmente da medicina, porém não a única e sequer a principal do direito.

13.       Figuras afins.

            São figuras afins ao assédio moral, o assédio sexual e a discriminação. A relação entre elas termina exatamente na afinidade, não chegando à identidade, em face da perceptível distinção de fins. Afora isso, aproximam-se tanto que chegam a se misturar e até suceder no iter da opressão transgressora de valores humanos fundamentais, jurídica e constitucionalmente representados pelas garantias fundamentais cidadão (do trabalhador). É útil, portanto, compará-las.

            Assédio moral e assédio sexual se distinguem claramente no aspecto finalístico.  Em ambos, o meio de pressão psicológica se iguala. Mas o assédio sexual tem um fim único – obter do assediado favor de ordem libidinosa – estreitando o círculo da prática. Além disso, o assediador, em lugar de humilhação e ameaças que repelem o assediado, procura aliciá-lo com regalias e promessas de recompensa.

 Como diz Pamplona Filho, ao conceituar o assédio sexual, ele caracteriza uma “conduta indesejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual” [10] – e na qualificação do cerceamento esgota sua prática.

            Consideramos correto pensar que o assédio sexual é o mesmo assédio moral, sob os ângulos de malignidade de propósito e de processo, porém é especificado e limitado pelo resultado a obter. Por isso, todos os comentários sobre a subjetividade, modos de exercício, caracterização objetiva, ilicitude, dano e sua indenização, ou reparação etc., cabem igualmente nas duas figuras.

Convém, todavia, destacar um detalhe: o assédio sexual é facilmente conversível em assédio moral, sempre que, sentindo o insucesso do primeiro intento, o assediador passa ao segundo, de terror psicológico destinado à desestabilização emocional do assediado, impelindo-o a romper a relação de trabalho ou de emprego.

            A discriminação é o tratamento dispensado ao trabalhador para marcá-lo negativamente perante os circunstantes na comunidade de trabalho sob pretextos materiais e morais contrários aos valores humanos fundamentais e, por isso, juridicamente transgressores de direitos fundamentais.

            É oportuna a lembrança da proclamação doutrinária de que o Direito do Trabalho reconhece formas de discriminação positiva, colocada no extremo oposto do conceito que formulamos, graças exatamente ao seu revestimento moral, in literis:

“Na busca da igualdade real, como sinônimo de justiça social (a efetiva proteção dos grupos sociais em situações desfavoráveis, tais como: mulheres, negros, deficientes físicos, crianças e adolescentes, homossexuais etc.), houve a necessidade do implemento de uma série de medidas e políticas sociais com o intuito de atenuar ou eliminar desigualdades (discriminações) de determinados grupos sociais... A esse conjunto de medidas dá-se o nome de ação afirmativa.” [11]

            Pelo contraste da descrição acima, percebe-se que alvo o da discriminação, afim ao assédio moral, é deteriorar a relação de trabalho com pessoas tidas por inferiores pelo discriminador, por diferentes aspectos (físico, moral, social etc.). Trata-se de simples afinidade com o assédio moral; mas, ela é tão estreita, quer se destine a impedir a celebração da relação de trabalho (com mulheres gestantes, por exemplo) ou a forçar sua extinção (com infectados pelo vírus HTIV, por exemplo), pelas medidas de pressão psicológica humilhante e de rejeição na comunidade de trabalho, que é capaz de ser absorvida pelo seu conceito e resultado, alcançando situações extremas de superposição das figuras. Então, a discriminação passa a ser um processo de execução do assédio moral (com homossexuais, por exemplo).  

            Note-se, por fim que, a despeito da evidente conveniência de estabelecer as aproximações e distinções das três figuras, elas se fundem num mesmo epílogo jurídico: havendo, ou não, seqüelas médicas, todas constituem justa causa para a demissão forçada do emprego com indenização (por danos materiais) e/ou reparação (por danos morais), devido à violação de valores (direitos) humanos fundamentais. 

14.       Responsabilidade por danos.

            Considerando as reflexões de há pouco (ver n. 9), é impossível fugir ao raciocínio de que, uma vez caracterizada a prática de assédio moral, haverá responsabilidade pelo dano decorrente, ficando por examinar-se os detalhes da natureza e a qualidade do próprio  dano.

            A natureza pode ser trabalhista ou civil, conforme a relação atividade seja de emprego (trabalhador subordinado) ou de trabalho (trabalhador autônomo), lembrete que fazemos com vistas à extensão da competência da Justiça do Trabalho a todos os tipos de relação de atividade.

A qualidade é necessariamente moral, subentendido que as manobras do assédio intentam vulnerar o patrimônio imaterial do assediado.    

Conseqüentemente, a responsabilidade também pode ser trabalhista ou civil, uma vez que acompanha a natureza da relação e, logicamente, do ato ilícito que a determina. Neste aspecto, instamos por que se abandone o vezo de identificar uma responsabilidade civil por dano oriundo da relação de emprego, aferrado à gênese de direito material comum, de onde passou a ter aplicação subsidiária no do trabalho, em virtude de sua omissão legislativa na matéria.

            O direito brasileiro evoluiu da teoria subjetiva (que ainda se vê expressa no art. 159 do Código Civil de 1916) para a teoria objetiva, que, “sem sombra de dúvida” “é a prevista na Constituição Federal de 1988.” [12] A razão disso teve esta explicação de Alvino Lima, ainda sob as luzes da jurisprudência que antecedeu o legislador civil de 2002:

“Foi assim que a teoria da responsabilidade civil evoluiu de um conceito em que se exigia a existência de culpa para a noção de responsabilidade civil sem culpa, fundamentada no risco. Os perigos advindos da vida moderna, a multiplicidade de acidentes e a crescente impossibilidade de provar a causa dos sinistros e a culpa do autor do ato ilícito acarretaram o surgimento da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, a demonstrar que o direito é uma ciência nascida da vida e feita para disciplinar a própria vida.” [13]

            O empregador, obviamente, tem responsabilidade trabalhista pelo dano moral, inclusive psíquico (e também pelo dano material, se, cumulativamente, existir) descendente, isto é, causado a qualquer subordinado, independentemente da posição que ocupe na escala hierárquica da empresa. Mais importante do que isso, porém, é que a responsabilidade patronal “pela reparação civil (rectius, trabalhista), por seus empregados, serviçais e prepostos” (Cód. Civ./2002) leva a que todo dano produzido por assédio moral vertical (descendente ou ascendente) e horizontal é, hoje, de responsabilidade objetiva e solidária do empregador (art. 932), de nada lhe servindo, diante do assediado, o direito de regresso contra o praticante do assédio horizontal.

            A responsabilidade civil do empresário e do tomador individual na relação de atividade com seus prepostos e prestadores autônomos marcha pela mesma trilha – e isso é um sinal de alerta máximo para que a empresa procure excluir da convivência da gnossenschaft (empresa paritária) da sociedade contemporânea os já comentados fatores negativos latentes na natureza do homem, e faça observar o respeito aos valores humanos essenciais, cuja ruptura será inapelavelmente de sua responsabilidade.

15.       Medidas empresariais preventivas.

            O maior interesse da empresa em prevenir a instalação de práticas de assédio moral no seu ambiente é econômico, em vista da fonte de prejuízos múltiplos que ele representa para a atividade produtiva.

De um guia de comportamento em face do assédio moral, endereçado a empregadores, resumimos informações preciosas para a adoção de uma política de prevenção, detecção e repressão ao assédio moral, a saber:

a)      Localização mais provável da prática:

·         diretamente do empregador – Causa provável: pressão para reestruturação ou redução de pessoal;
·         de preposto a subordinado (s) – Causa provável: inabilidade de trato.
·         entre subordinados – Causas prováveis: inveja, competição, problemas pessoais fora do emprego, insatisfação com o trabalho, deseducação.

b)      Reflexos negativos para a empresa:

·         redução da produtividade e da rentatibilidade;
·         descrédito do público externo;
·         redução da lealdade e dedicação dos subordinados;
·         acréscimo de custos derivados de substituições por auxílio-doença, multas administrativas, despesas judiciais com demandas trabalhistas e, eventualmente, criminais, ressarcimento ou reparação de danos.

Esses pesados inconvenientes recomendam à empresa:

·         dispor de uma carteira de controle e erradicação do ilícito;
·         promover campanhas de orientação a respeito do assédio moral;
·         afastar o temor do assediado de denunciar o ilícito a que for submetido;
·         apurar criteriosamente as denúncias oferecidas;
·         tentar a mediação entre os protagonistas do assédio para solução amigável do conflito;
·         promover a recuperação terapêutica do assediado, quando necessária;
·         aplicar ao responsável pelo assédio a pena disciplinar correspondente à gravidade de sua conduta, observado os princípios da moderação e da proporcionalidade.    

Cabe a cada empregador comparar o custo das medidas de prevenção e repressão do assédio moral na empresa com o dos prejuízos acarretados por sua prática. Dessa comparação nos parece que ele seguramente colherá que é lucrativo adotá-las porque, somente do ponto de vista econômico:

a)      As despesas de prevenção e repressão do ilícito são orçáveis e praticamente fixas, enquanto o valor dos prejuízos é imprevisível e totalmente aleatório.

b)      As despesas de prevenção e repressão tendem a diminuir na medida do seu próprio sucesso, enquanto o valor dos prejuízos tende a aumentar pela deterioração progressiva do ambiente de trabalho.

16.       Repressão legal.    

            Em termos de legislação federal brasileira, a repressão legal do assédio moral, em relação à empresa, inclusive levando em conta a responsabilidade solidária com o preposto que o praticar, continua difundida em algumas alíneas do art. 483 da CLT, que disciplina a denúncia do contrato individual de emprego pelo empregado, com fundamento em conduta faltosa do empregador, configurando a conhecida despedida indireta, muito mais adequadamente denominável como demissão forçada, a nosso ver. Dependendo do perfil assumido em cada situação concreta, a tipificação de justa causa caberá na “exigência de serviços superiores às suas forças” etc. (a) no “rigor excessivo” (b), no “descumprimento das obrigações do contrato” (d) e /ou nos “atos lesivos à honra ou a integridade física do empregado ou de pessoa de sua família” (e/f).

            O Projeto de Lei n. 4.274/2001, em tramitação, propõe o acréscimo do art. 146-A ao Código de Penal vigente, para tipificar como crime uma figura híbrida de assédio moral e discriminação, punindo-a com a pena de detenção de um a dois anos.

Sônia Mascaro Nascimento anota que, a despeito de ser atribuição privativa da União legislar sobre matéria trabalhista, estão em vigor, em diversos municípios de São Paulo, normas destinadas a regulamentá-las nas suas relações com os respectivos servidores públicos, sobretudo nos aspectos de subjetividade, procedimento e sanção.[14] Em ordenamentos estrangeiros, Cláudio Couce de Menezes informa a existência de lei em vigor na França e de projeto de lei em Portugal sobre a matéria. [15]

            Freqüentemente, a melhor solução para problemas muito complexos é tratá-los com simplicidade. Já se tem, atualmente, domínio bastante sólido a respeito do conceito, dos males e dos remédios preventivos e repressivos a respeito do assédio moral e das figuras similares do assédio sexual e da discriminação. Inúmeras e minuciosas são as fontes informativas, a exemplo da Resolução do Parlamento Europeu sobre o assédio moral no local de trabalho, reconhecido como “um grave problema” e, por isso, objeto de amplo receituário recomendado aos seus países membros e, por extensão, à toda a comunidade internacional, menos com a preocupação de converter em leis o que já se sabe pela doutrina do que monitorar o problema. Reflita-se, por exemplo, sobre uma de suas recomendações:

 “Que obriguem as empresas, os poderes públicos, assim como os interlocutores sociais, a colocar em prática políticas eficazes de prevenção, criar um sistema de intercâmbio de experiências e definir procedimentos adequados a solucionar o problema de vítimas do assédio e a evitar que se repita.”

            Por isso, entendemos que, ao menos no curto prazo, seja bastante incluir no art. 483 da CLT uma alínea que tipifique especificamente o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação de empregado, por qualquer pretexto, como justa causa de resilição contratual contra o empregador, e formule o conceito legal das respectivas figuras jurídicas.

12.       Para concluir. 

            Eis a síntese do nosso pensamento em torno do tema abordado:

·         O assédio moral é tão velho quanto o homem, pois o ímpeto de praticá-lo é parte de sua natureza, e quanto a sociedade humana, porque integra o próprio fenômeno social.

·         Sua inserção na órbita de preocupações do juslaboralismo só ocorreu a partir da percepção da existência de valores humanos essenciais, admitidos nos ordenamentos constitucionais como direitos e garantais fundamentais do cidadão, acima dos valores materiais e sociais do trabalho e do trabalhador.

·         Tal percepção geratriz dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, de que é espécime o trabalhador, leva-os necessariamente para a órbita do principio básico do Direito do Trabalho, a proteção do deficiente econômico.

·         A responsabilidade pelo ressarcimento ou reparação de prejuízos causados ao patrimônio material e imaterial do trabalhador pelo assédio moral praticado em função da relação de trabalho ou de emprego, tanto quanto pelas figuras similares do assédio sexual e da discriminação, é sempre da empresa.

·         Á luz do ordenamento legal brasileiro, o assédio moral e seus similares se enquadram na tipificação de justa causa resilitória do contrato individual de emprego pelo empregado (demissão forçada), difusamente distribuída pelas alíneas do art. 483 da CLT, ou rescisória do contrato de trabalho autônomo, sendo sempre imputáveis à empresa todas as reparações devidas em razão da prática de ato ilícito.

·         Conseqüentemente, ao menos pelo interesse econômico de eliminar os múltiplos custos da prática do assédio moral e seus similares, é de interesse da empresa desenvolver políticas de prevenção e, sucessivamente, de repressão, cujo retorno mais imediato virá com a elevação de sua própria credibilidade e da produtividade dos trabalhadores, a diminuição do índice de licenças para tratamento de distúrbios psíquicos e a manutenção mais saudável e fraterna do ambiente de trabalho.

·         Em termos, pelo menos, de futuro próximo, a inserção de alínea específica no art. 483 da CLT, conceituando o assédio moral e seus similares e tipificando-os diretamente como justa causa para justa denúncia do contrato individual emprego pelo empregado seria a única sugestão inclusiva da matéria em nossa legislação.



[1] NASCIMENTO, Sônia  A. C. Mascaro, “O assédio moral no ambiente do trabalho”, in Revista LTr, 68-07/922.
[2] BARROS, Alice Monteiro de, conferência pronunciada no I Congresso de Saúde Mental realizado de 3 a 5 de maio de 2004, em Goiânia, GO, promovido pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e pelo Instituto Goiano de Direito do Trabalho.
[3] Cf. em NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro, ob. e loc. cits.
[4] NETO, Manoel Jorge e Silva, “Curso de Direito Constitucional”, Rio, Lúmen Juris, 2006, pág. 464
[5] BARROS, Alice Monteiro de, ob. cit.
[6] Cf. art. 16 da Constituição portuguesa de 1976: “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.”
[7] NETO, Manoel Jorge e Silva, ob. cit., pág. 467, destaques do Autor.
[8] Apud BARROS, Alice Monteiro de, ob. cit.
[9] NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro, ob. cit., pág. 296
[10] PAMPLONA FILHO, Rodolfo, ob. e loc. cits.
[11] NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTI, Jouberto de Quadros Pessoa, “Direito do Trabalho”, 3 ed., Rio, Lumen Júris, tomo I, pág. 96
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, “Novo Curso de Direito Civil”, Rio, Saraiva, 2003, pág. 218.
[13] LIMA, Alvino, “Culpa e Risco”, São Paulo RT, 1960, pág. 15-7.
[14] NASCIMENTO, Sônia Mascaro, ob. cit., pág. 929.
[15] MENEZES, Cláudio Armando Couce de, ob. cit., pág. 293.