segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Num Mundo Só...

Num mundo só,
A letra fica morta,
a palavra fica fria,
os gestos não traduzem emoções,
não há liberdades ou expressões,
os movimento são vazios,
os ideais são apagados,
as esperanças meros devaneios
ou fantasias,
ilude-se com imagens, fomenta-se
crenças e retórias falsas, repetidas vezes, como
se verdadeiras fossem,
reinventam-se os direitos,
emitem-se no ar poluições de dúvidas,
compra-se, a baixos custos, vaidades
cometem-se atrocidades,
barbariza os eus, contemporiza a solidão,
adoeçe o amor,
não faz sentido os sentidos...
A besta vira fera,
Num mundo só, não mais existe humanidade...
E todo o resto fica mudo,
Todo o sino fica surdo,
E todas as pessoas ficam caladas...
Num mundo só...

Na Busca do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório...

Réu recorre ao STF para que advogado veja processo

O servidor E.J.F.F. entrou com Reclamação do Supremo Tribunal Federal para garantir o direito de seu advogado de ter acesso aos autos da Ação Penal a que responde na 2ª Vara Federal de Governador Valarades (MG). Ele foi indiciado há dez meses, suspeito de integrar uma quadrilha de desvio de verbas destinadas a obras municipais. Desde então, seu defensor não teve acesso ao processo.
No recurso, o servidor pede que seja cumprida a Súmula Vinculante 14 do STF, que diz que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Demora
A denúncia contra o servidor foi oferecida no dia 5 de maio de 2010 à 2ª Vara Federal de Governador Valadares. Segundo a Reclamação, o inquérito policial retornou no mesmo dia à vara contendo a denúncia-crime. Desde então, o fato vem sendo explorado na mídia, "com ofensa clara à honra do reclamante, conforme se verifica em matérias publicadas a partir do próprio 5 de maio de 2010", segundo a defesa, que afirmou ainda que o próprio denunciado sequer tinha noção exata das acusações que pesam contra ele.
Após oferecimento da denúncia e sua autuação em cartório, os autos retornaram ao Ministério Público Federal, para eventual reexame da peça, a pedido do procurador da República que comanda as investigações. O processo está parado no MPF há quase dez meses, sem que até agora a defesa tenha tido acesso aos autos.
Segundo a defesa, pedidos de vista feitos à 2ª Vara e ao MPF vêm sendo ignorados. "As petições protocoladas pelos representantes do reclamante durante o ano de 2010 sequer foram juntadas aos autos do inquérito policial, vez que se encontram à espera do retorno dos autos ao cartório da 2ª Vara Federal." Na última movimentação, em 14 de outubro passado, o juízo deferiu a prorrogação, por mais 60 dias, da permanência dos autos com o MPF.
No recurso ao STF também foi relatado que o advogado do servidor despachou pessoalmente com o juiz da 2ª Vara Federal no dia 22 de novembro de 2010, a ele tendo encaminhado petição para ter vista aos autos. Igual pedido foi protocolado, na mesma data, no MPF. Mas, até agora, as duas solicitações foram ignorados.
A defesa também citou julgados do Supremo, entre eles a Reclamação 8.225, em que o ministro Celso de Mello enfatizou que "é absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele) possa estar destituída de direitos e garantias". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 11.351, in Consultor Jurídico de 28 de fevereiro de 2011.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Prova ilícita, violação à mulher, violação profissional, Atentado contra a Democracia...

 

Prova colhida no caso da escrivã nua é ilícita

O filme está no YouTube: “Escrivã de polícia deixada nua na delegacia e presa”. Seus 13 minutos de duração estão entre as coisas mais chocantes que se pode ver.
Uma diligência policial foi planejada para prender em flagrante a escrivã, que teria recebido propina de alguém. Uma comitiva de policiais civis, mais pelo menos uma PM, invade a sala e dizem que vão revistar a escrivã e tirar-lhe a roupa.
O artigo 249 do Código de Processo Penal é claro: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. As exceções não ocorrem, pois a diligência foi planejada, até com o uso de câmara de vídeo e, além disso, havia uma policial presente. A escrivã postulou seu direito inequívoco: “Não vou ficar pelada na frente de homem”. Pediu que chamassem mulheres da Corregedoria. Nada. Abusando ostensivamente de sua autoridade um policial diz que não vai acatar o que é direito dela. Indo ao máximo da “reificação” (transformação de pessoa em coisa) diz: “você não tem que querer”.
Em reiteração do abuso, grita que vai prendê-la em flagrante por desobediência e resistência, dois delitos — ele sabia perfeitamente — que de modo algum estavam ocorrendo. A ordem para tirar a roupa não era legal (como se vê do dispositivo acima) e a escrivã, de maneira recatada e respeitosa, apenas postulava o que a lei lhe concede, sem resistência alguma.
Aí vieram as algemas. A Súmula Vinculante 11 do STF diz que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Nada disso ocorria, mas a escrivã foi algemada com as mãos para trás, para outros fins: não para coibir a inexistente resistência ou uma impossível fuga, mas para que lhe fosse infligida dor física (a isso se chama tortura), reduzindo sua capacidade de reivindicar o que lhe era de direito.
Em cenas típicas de um estupro, policiais deitam a escrivã algemada no chão e arrancam-lhe calças e calcinhas, expondo-a em toda a sua intimidade não só àqueles homens como à objetiva.
Para maior humilhação, toda a filmagem foi parar — adivinhem por obra de quem — na internet.
Isso só não escandaliza quem perdeu a capacidade de se indignar diante da prepotência e da violência, do abuso de autoridade, do excesso policialesco típico da ditadura militar da qual pensávamos ter nos livrado.
Mulheres e homens que assistiram ao vídeo ficaram absolutamente chocados com o grau de brutalidade gratuita, exibida com empáfia e certeza de impunidade.
A ilegalidade do que foi feito é a mais flagrante possível. Foi deliberada e abertamente violada a determinação legal de não expor a mulher à manipulação por homem. A vítima foi até longe demais ao dizer “se quiser me passar a mão, passa, mas eu não vou ficar pelada na frente de homem”; pior, ao se ver desgraçada, acedeu à abusiva e ilegal imposição do beleguim, desde que os outros homens e a câmera saíssem da sala. Tudo em vão, pois o que valia era degradar a vítima e bravatear na internet. Grandes machos, valentes, bravos, quando se juntam em bando conseguem submeter uma solitária mulher à sua vontade.
As forças armadas tiveram “heróis” que se orgulhavam de bater em pessoas amarradas. Há autoridades que algemam para dar-se ao heroico gesto de agredir gente incapacitada de reação e submetida a dor física. Os que o fazem são tão burros que não enxergam sequer a lição da História, a mostrar que os torturadores da polícia jamais chegaram à classe especial (como os das forças armadas jamais atingiram o generalato) por uma razão muito simples: quem manda fazer o serviço sujo despreza não só o serviço (do contrário fá-lo-ia), como despreza quem aceita prestá-lo; por isso os valentes de agredir gente algemada jamais subiram na carreira.
Não há a menor dúvida quando à ilicitude da prova colhida da maneira exibida no vídeo, o que a torna inadmissível no processo, como diz o inciso LVI do artigo 5º da Constituição. Ou seja, além de desrespeitar ilegalmente uma pessoa, os policiais envolvidos na operação anularam a prova que, se obtida por meios lícitos, poderia levar à condenação da servidora.
Está aí uma boa oportunidade para as autoridades do Poder Executivo e o Ministério Público mostrarem ao povo compromisso com a legalidade, os direitos humanos e o respeito à dignidade da mulher. É deles o papel de promover, na forma da lei, a responsabilização criminal, civil e disciplinar dos partícipes dessa brutalidade, não só pelo que fizeram, mas também pelo prejuízo da prova que tão arrogantemente invalidaram.
Ninguém pode se deixar envolver pelo discurso de que esse é o preço para limpar a Polícia porque, se o for, melhor que fique suja.

Fosse esse o preço, não se deveria pagá-lo, mas sim adotar atitude que faria cada servidor pensar duas vezes antes de dar vazão a uma barbaridade como essa.
in Consultor jurídico.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Se uma decisão criminal reconhece a negativa da autoria do ato ou a existência material do fato...

Decisão criminal que nega autoria limita outras ações

Quando a decisão criminal nega a autoria do ato ou a existência material do fato, as ações cíveis e administrativas ficam limitadas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu o seguimento de uma ação por improbidade administrativa supostamente cometida pelo diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 2000.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, onde foi negada a existência do fato. Assim, o órgão não poderia, no processo por improbidade, decidir de forma diversa.
O caso começou quando o então diretor da UFRJ foi submetido a uma Ação Civil por improbidade e a uma Ação Penal por prevaricação. Havia suspeita de que ele fosse responsável por vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente e que tivesse impedido  a execução de um Mandado de Segurança da Justiça Federal.
De acordo com a sentença criminal, que absolveu o réu, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais da Justiça Federal ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse e as providências quanto ao concurso foram tomadas em seguida.
Apenas uma determinação do Mandado de Segurança não havia sido cumprida: a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.
Ainda assim, o Ministério Público Federal entendeu que a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.
O entendimento encontra amparo em dois dispositivos. O primeiro deles é o artigo 935 do Código Civil, que determina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O outro, o artigo 66 do Código de Processo Penal, prevê que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Com informações da  limita Assessoria de Comunicação do STJ. in Conjur.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PROJETO DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS 1.2011

O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ARAÚJO ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS SELECIONA ESTUDANTES DE DIREITO, COM FORMAÇÃO A PARTIR DO 7.º SEMESTRE, E  SE POSSÍVEL, CARTEIRA DE ESTAGIÁRIO FORNECIDA PELA OAB, PARA ESTÁGIO PROFISSIONAL, COM ATUAÇÃO NA CAPITAL E INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA. OS INTERESSADOS DEVERÃO ENCAMINHAR CURRICULUM VITAE PARA O email: araujoalmeidaadvogados@gmail.com ou através do blog: araujoalmeidaadvogados.blogspot.com, aos cuidados de Dra. Katia Almeida – Coordenadora de Estágios e Projetos.