sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Prova ilícita, violação à mulher, violação profissional, Atentado contra a Democracia...

 

Prova colhida no caso da escrivã nua é ilícita

O filme está no YouTube: “Escrivã de polícia deixada nua na delegacia e presa”. Seus 13 minutos de duração estão entre as coisas mais chocantes que se pode ver.
Uma diligência policial foi planejada para prender em flagrante a escrivã, que teria recebido propina de alguém. Uma comitiva de policiais civis, mais pelo menos uma PM, invade a sala e dizem que vão revistar a escrivã e tirar-lhe a roupa.
O artigo 249 do Código de Processo Penal é claro: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. As exceções não ocorrem, pois a diligência foi planejada, até com o uso de câmara de vídeo e, além disso, havia uma policial presente. A escrivã postulou seu direito inequívoco: “Não vou ficar pelada na frente de homem”. Pediu que chamassem mulheres da Corregedoria. Nada. Abusando ostensivamente de sua autoridade um policial diz que não vai acatar o que é direito dela. Indo ao máximo da “reificação” (transformação de pessoa em coisa) diz: “você não tem que querer”.
Em reiteração do abuso, grita que vai prendê-la em flagrante por desobediência e resistência, dois delitos — ele sabia perfeitamente — que de modo algum estavam ocorrendo. A ordem para tirar a roupa não era legal (como se vê do dispositivo acima) e a escrivã, de maneira recatada e respeitosa, apenas postulava o que a lei lhe concede, sem resistência alguma.
Aí vieram as algemas. A Súmula Vinculante 11 do STF diz que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Nada disso ocorria, mas a escrivã foi algemada com as mãos para trás, para outros fins: não para coibir a inexistente resistência ou uma impossível fuga, mas para que lhe fosse infligida dor física (a isso se chama tortura), reduzindo sua capacidade de reivindicar o que lhe era de direito.
Em cenas típicas de um estupro, policiais deitam a escrivã algemada no chão e arrancam-lhe calças e calcinhas, expondo-a em toda a sua intimidade não só àqueles homens como à objetiva.
Para maior humilhação, toda a filmagem foi parar — adivinhem por obra de quem — na internet.
Isso só não escandaliza quem perdeu a capacidade de se indignar diante da prepotência e da violência, do abuso de autoridade, do excesso policialesco típico da ditadura militar da qual pensávamos ter nos livrado.
Mulheres e homens que assistiram ao vídeo ficaram absolutamente chocados com o grau de brutalidade gratuita, exibida com empáfia e certeza de impunidade.
A ilegalidade do que foi feito é a mais flagrante possível. Foi deliberada e abertamente violada a determinação legal de não expor a mulher à manipulação por homem. A vítima foi até longe demais ao dizer “se quiser me passar a mão, passa, mas eu não vou ficar pelada na frente de homem”; pior, ao se ver desgraçada, acedeu à abusiva e ilegal imposição do beleguim, desde que os outros homens e a câmera saíssem da sala. Tudo em vão, pois o que valia era degradar a vítima e bravatear na internet. Grandes machos, valentes, bravos, quando se juntam em bando conseguem submeter uma solitária mulher à sua vontade.
As forças armadas tiveram “heróis” que se orgulhavam de bater em pessoas amarradas. Há autoridades que algemam para dar-se ao heroico gesto de agredir gente incapacitada de reação e submetida a dor física. Os que o fazem são tão burros que não enxergam sequer a lição da História, a mostrar que os torturadores da polícia jamais chegaram à classe especial (como os das forças armadas jamais atingiram o generalato) por uma razão muito simples: quem manda fazer o serviço sujo despreza não só o serviço (do contrário fá-lo-ia), como despreza quem aceita prestá-lo; por isso os valentes de agredir gente algemada jamais subiram na carreira.
Não há a menor dúvida quando à ilicitude da prova colhida da maneira exibida no vídeo, o que a torna inadmissível no processo, como diz o inciso LVI do artigo 5º da Constituição. Ou seja, além de desrespeitar ilegalmente uma pessoa, os policiais envolvidos na operação anularam a prova que, se obtida por meios lícitos, poderia levar à condenação da servidora.
Está aí uma boa oportunidade para as autoridades do Poder Executivo e o Ministério Público mostrarem ao povo compromisso com a legalidade, os direitos humanos e o respeito à dignidade da mulher. É deles o papel de promover, na forma da lei, a responsabilização criminal, civil e disciplinar dos partícipes dessa brutalidade, não só pelo que fizeram, mas também pelo prejuízo da prova que tão arrogantemente invalidaram.
Ninguém pode se deixar envolver pelo discurso de que esse é o preço para limpar a Polícia porque, se o for, melhor que fique suja.

Fosse esse o preço, não se deveria pagá-lo, mas sim adotar atitude que faria cada servidor pensar duas vezes antes de dar vazão a uma barbaridade como essa.
in Consultor jurídico.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Se uma decisão criminal reconhece a negativa da autoria do ato ou a existência material do fato...

Decisão criminal que nega autoria limita outras ações

Quando a decisão criminal nega a autoria do ato ou a existência material do fato, as ações cíveis e administrativas ficam limitadas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu o seguimento de uma ação por improbidade administrativa supostamente cometida pelo diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 2000.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, onde foi negada a existência do fato. Assim, o órgão não poderia, no processo por improbidade, decidir de forma diversa.
O caso começou quando o então diretor da UFRJ foi submetido a uma Ação Civil por improbidade e a uma Ação Penal por prevaricação. Havia suspeita de que ele fosse responsável por vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente e que tivesse impedido  a execução de um Mandado de Segurança da Justiça Federal.
De acordo com a sentença criminal, que absolveu o réu, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais da Justiça Federal ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse e as providências quanto ao concurso foram tomadas em seguida.
Apenas uma determinação do Mandado de Segurança não havia sido cumprida: a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.
Ainda assim, o Ministério Público Federal entendeu que a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.
O entendimento encontra amparo em dois dispositivos. O primeiro deles é o artigo 935 do Código Civil, que determina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O outro, o artigo 66 do Código de Processo Penal, prevê que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Com informações da  limita Assessoria de Comunicação do STJ. in Conjur.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PROJETO DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS 1.2011

O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ARAÚJO ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS SELECIONA ESTUDANTES DE DIREITO, COM FORMAÇÃO A PARTIR DO 7.º SEMESTRE, E  SE POSSÍVEL, CARTEIRA DE ESTAGIÁRIO FORNECIDA PELA OAB, PARA ESTÁGIO PROFISSIONAL, COM ATUAÇÃO NA CAPITAL E INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA. OS INTERESSADOS DEVERÃO ENCAMINHAR CURRICULUM VITAE PARA O email: araujoalmeidaadvogados@gmail.com ou através do blog: araujoalmeidaadvogados.blogspot.com, aos cuidados de Dra. Katia Almeida – Coordenadora de Estágios e Projetos.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Em tempos de normalidade...

Em tempos de normalidade...
Chorar é apenas lavar a alma,
em tempos cruéis,
é um evento sem significação,
Em tempos de normalidade,
ser feliz, é lançar-se na vida, sem medos ou temores,
em tempo cruéis,
representa a anormalidade do outro,
Em tempos de normalidade,
entender o outro, é buscar com o diálogo a compreensão,
em tempos cruéis,
é banal tentar compreender, o importante é impor,
em tempos de normalidade,
a criação humana é forma de representação divina da forma,
em tempos cruéis,
é ver o outro como caça a ser batida,
em tempos de normalidade,
viver é um arte,
em tempos cruéis,
a arte é retirar vidas,
querer ser normal, desconhecendo os devaneios gerais...

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Aonde a justiça se esconde...

Certa feita um jovem advogado, adentrou no gabinete do um juiz e lá deparou-se com a imagem da Deusa Têmis, admirando-a, voltou-se para o magistrado afirmou : - Quer dizer, que é aqui que ela se esconde! Estava, tanto procurando por ela.
Esta história busca ilustrar a incessante e solitária jornada de muitos advogados brasileiros, que buscam, diante dos princípios ministrados nos mais diversos banco do saber, a luta árdua do seu cotidiano. O distanciamento ideólogico do modelo teórico ao exercício prático da profissão, não nos ensinaram como seria o modelo do sistema cartorário, nem as negativas de fundamentadas e bem estudadas peças, laboradas horas a fio, elaboradas, as vezes  nos clarões da noite, que contrariariam o Direito. Muito menos das investidas as próprio exercício da profissão, por abusos ou ilegalidades, quando o mesmo é tratado pela própria constituição como "função essencial à justiça".
O momento é oportuno para reflexão, discussão com  a sociedade, com os órgãos de representação, antes que o caos se alargue e a deseperança invada os mais longíguos campos da paixão pela profissão.
Esta discussão deve iniciar-se pelos campus das mais diversas faculdades de Direito do Brasil, que não podem confundir o ensino ao respeito, com a prática da acomodação e digam, como no poema de Bertold Brecht "Isto é natural".