segunda-feira, 28 de março de 2011

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
Habeas Corpus nº 3593-42.2011.805.0000-0 Comarca: Nova Soure/BA Impetrante: Bela. Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde - OAB/BA 10829 Paciente: Maria Idália de Jesus Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Bela. Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde, com pedido de provimento liminar, em beneficio de Maria Idália de Jesus Souza, presa por força de prisão preventiva decretada em 12.01.2011, acusada de infração ao quanto disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure/BA. Como fundamento do presente writ, sustenta que a Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da absoluta desnecessidade da custódia cautelar, uma vez que inexistem os requisitos autorizadores da medida, até mesmo porque o Paciente reúne condições favoráveis à concessão da liberdade provisória. A esse respeito sustenta que a representação formulada pela autoridade policial não estava calcada em qualquer elemento novo de prova que apontasse para a periculosidade da Paciente. De igual forma, segundo a inicial, a decisão impugnada e que decretou a segregação cautelar não se encontra fundamentada, notadamente porque ausente qualquer prova acerca da materialidade delitiva. Por fim, sustenta que a Paciente apresenta grave quadro de saúde, necessitando de cuidados especiais e intervenção cirúrgica, impossíveis de serem prestados no cárcere. Sustenta que,em 01.03.2011, foi formulado pedido de conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar, pleito ainda pendente de apreciação por parte da autoridade coatora. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 13/47. A defesa apresentou, por fax, petição ampliando o conteúdo do pedido, a fim de que fosse deferida, liminarmente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (fls. 50/51). É o relatório. Decido. Inicialmente, determino o apensamento, aos presentes autos, do habeas corpus nº 1979-02.2011.805.0000-0, impetrado em benefício da mesma Paciente e relacionado à mesma ação penal originária, com idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, a fim de evitar decisões contraditórias. Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, a impor a concessão parcial do pedido initio litis. Quanto à alegada desnecessidade da custódia cautelar, verifica-se que as decisões de fls. 46 e 47 trazem como fundamento a garantia da ordem pública, esta evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, razão pela qual não identifico, pelo menos nesse momento procedimental, o alegado vício de fundamentação. No entanto, verifica-se que a Paciente apresenta quadro de saúde grave, tendo sido submetida a um procedimento cirúrgico para tratamento de hemorróidas. Conforme relatório médico de fls. 22, a Paciente "apresenta, no momento, obstrução, dor em região anal que piora ao defecar", além de se encontrar em "uso contínuo de laxantes e proctyl, porém mantendo o quadro." Depreende-se dos autos, ainda, que o Paciente apresenta lesão hemorroidiana em posição de 6 horas, necessitando de dieta e higiene adequadas, devendo ser submetida a nova intervenção cirúrgica (v. documento de fls. 22). Destarte, muito embora não se vislumbre, num primeiro súbito de vista, qualquer ilegalidade que possa justificar a concessão da liminar em toda a extensão requerida pela Impetrante, importa considerar que a manutenção da Paciente no cárcere se mostra como medida extrema e que pode levar ao agravamento do seu quadro médico, com graves riscos para sua saúde. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no artigo 117 do aludido diploma legal, dentre os quais se encontra estar o condenado acometido de doença grave. Para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado. Este o entendimento majoritário da jurisprudência: CONSTITUCIONAL -PROCESSO PENAL -HABEAS CORPUS -CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR -CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DO CONSUMO -ESTELIONATO -FORMAÇÃO DE QUADRILHA -PRISÃO PREVENTIVA -PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL FORA DO DISTRITO DA CULPA -MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -"CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA" -FUNDAMENTO INIDÔNEO -NECESSIDADE DA CAUTELA PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA -JUSTIFICATIVAS VIÁVEIS -DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR -POSSIBILIDADE -ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) 5. Ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 6. Nessa hipótese, o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao Juízo de 1º Grau a fiscalização periódica dessa circunstância. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte, confirmando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida - STJ - HABEAS CORPUS: HC 72067 PE 2006/0271133-3 - Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - Julgamento: 06/02/2008 - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Publicação: DJ 24.03.2008 p. 1 In casu, o laudo médico de fls. 22 comprova que o estado de saúde do Paciente é grave, necessitando de cuidados médicos específicos e constantes, impossíveis de serem prestados no cárcere, sob pena de haver evolução para quadro médico ainda mais gravoso, notadamente em vista das precárias acomodações da cela onde se encontra custodia, conforme demonstrado às fls. 28/29 (fotografias). O tratamento médico da paciente demanda cuidado minucioso, incompatível com a sua segregação em estabelecimento prisional, seja em razão da cautela imprescindível, ao lhe serem ministrados medicamentos, seja pela necessidade de ser ela mantida em ambiente salubre, onde possa ser submetida aos exames adequados e na freqüência recomendada. É que, na vigência de um Estado Democrático de Direito, de cunho constitucional, deve-se prismar pelo respeito aos direitos fundamentais, como aqueles insertos nos arts. 1º, III e 5º, XLIX, ambos da CF, consoante abaixo transcrito: Art. 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Velar pela aplicação de tais princípios, buscando um direito penal moderno, ético e justo, é função inarredável do Juiz Garantidor da primazia dos direitos constitucionais e guardião da democracia substancial. O benefício da prisão domiciliar, assim, se escora no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio este que se reputa intangível, devendo ser respeitado e garantido. Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar da ordem apenas para determinar a conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator

sexta-feira, 25 de março de 2011

Tribunal de Júri - Histórias Reais - Parte II

Em nome da sociedade, declaro aberto os trabalhos...

Proclama a Carta Fundamental de nosso País, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros no seu art. 5.º - " LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;". Achamos de tão extrema importância, este princípio essencial, pois, por vezes a natureza humana tende a formar juizos de valores, a respeito de pessoas, fatos e situações, quando não até julgamentos que violam, não apenas os ditames do ordenamento jurídico pátrico, como também o direito mais particular de um ser humano  a sua dignidade. 
 Imaginem, condenar alguém sem garantir-lhe um julgamento justo, é muito assemelhado ao que fizeram com Jesus Cristo. Com dizem os pensadores, a injustiça, não fica nas mãos dos injustiçados e sim, nas mãos daquele que comete a injustiça.
Então, a situação de "Maria Lúcia", já nasceu complexa, pois uma sociedade pequena, com rígidos valores morais, à época, avaliar e julgar um crime cometido por uma prostituta e pobre, vários julgamentos  a respeito do fato foram emitidos. Ela, praticamente, já nasceu condenada a um destino que chamam de "triste sina".
Então, vejamos que outros elementos mais complexos nos depararíamos, além destes já esboçados, a mesma fora presa em flagrante e já havaim passados alguns anos até poder ser marcado o seu júri.
A sentença que remetia-lhe ao julgamento pelo Júri Popular, o Magistrado havia mantido a prisão, ou seja se a mesma fosse condenada não poderia recorrer em Liberdade, e assim a situação era uma grande corda bamba, qualquer erro representaria, manter a prisão da mesma e uma espécie de prévia condenação.
Fomos nomeados, exatamente, por aquela pequena  cidadezinha do interior, não possuir Defensoria Pública Estadual e além disto a mesma como visto não tinha condições de constituir um advogado.
Procedemos diversos encontros com "Maria Lúcia", na cadeia pública local, para termos mais elementos de convicção para podermos fundamentar a Defesa, e naquele pequeno cubículo, onde a mesma se encontrava, sabíamos cada momento e sentimento de sua vida.
Tecnicamente, reavaliavamos as provas constituídas nos autos, bem como a prova pericial, constante do processo - Laudos de Exames Cadavéricos e diversas fotografias, como também o Auto de Apreensão da arma, utilizada para a prática do delito.
E a Tese da defesa?
Nunca fomos do princípio, que narra o imginário popular, acerca dos advogados, que basta haver uma denúncia contra seu cliente de que o mesmo cometeu um delito, já afirmam que o advogado diz: "- Negue."
O conhecimento do direito é o principal referencial para o advogado e para cada fato da vida humana, a negativa da autoria é apenas uma das teses usadas pela defesa, por certo, para uns mais dos que para  outros, mas não é a única tese.
Como dito se analisarmos o fato, os motivos, as situações em que se passaram o delito, e as provas contidas nos autos, ou outras vezes não contidas, mas que podem ser trazidas para discussão e todas à luz do Direito e a Justiça, só assim com muita análise, estudo e observações da realidade é que poderemos chegar a uma ou mais conclusões, e assim elaboraremos a nossa Tese.
Jamais, e com o respeito a entendimentos contrários, entendemos que a tese não pode ser uma invenção do imaginário do profissional dissassociada da realidade, sob pena de em existindo argumentos falsos, estes não tem o poder de sustentar qualquer argumento, e coloca no grau máximo de risco  à defesa.
Passadas estas considerações, e marcado o dia do julgamento de "Maria Lúcia", era uma sexta-feira, e este teve início, por volta das 14:00 h, estendendo-se até as 4:00 da manhã do dia seguinte, sem  interrupções indesejadas.
Na acusação, uma jovem e experiente promotora de justiça, e na defesa - uma advogada, em seu segundo júri popular. O Juiz de Direito, um ponderado e atuante magistrado, experiente na arte do júri, com o histórico de haver acompanhado, os júri mais complexos do país.
Foram convocados os jurados, dos 21 jurados, com as aceitações e recusas legais, deram-se inicío aos trabalhos, com os sete jurados do povo.
Por não existir, na época, o plenário do fórum, serviu-se a justiça, do auditório da Igreja da cidade.
 "Maria Lúcia", muito nervosa e preocupada como o seu destino. Presente ainda, policiais que acompanhavam "Maria Lúcia", oficiais de justiça, escrivão e demais serventuários que iriam servir ao julgamento. A sociedade e a família da vítima, também se fez representar.
Nâo iremos, como dito, tratar as narrativas transcrevendo os fatos como contidos nos autos, apenas as memórias deste interessante julgamento.
Antes, pediremos que os nossos leitores desarmem-se de opiniões e emoções para garantirmos o julgamento justo e necessário.
Continuaremos a nossa história real, em breve, com o dia do julgamento.



terça-feira, 22 de março de 2011

Tribunal de Júri - Histórias Reais - Parte I



Esta é a história real, perservados os nomes e os locais, de uma mulher que chamaremos de "Maria Lúcia" e que fora acusada pela prática do delito de homicídio, duplamente, qualificado, por haver matado seu companheiro e a sua amante, em um bar, vizinho a sua casa. Não traremos todos os elementos dos autos, mas apenas os essenciais para reconhecermos o que envolve e o que acontece no Tribunal do Júri.
Maria Lúcia, nasceu em uma numerosa família, sendo um dos muitos filhos de Seu "José", 
nascida na mais pobre periferia de uma pequena cidade do interior do mais agreste sertão, sem possibilidades, sem amparo, sem educação, sem políticas sociais...
Cresceu já ajudando a família a criar os seu irmãos menores, cuidando dos afazeres da casa e ajudando nas roças vizinhas, trabalhando com os irmãos maiores  como trabalhadora rural. Criança sem direitos, sem comida, sem brinquedos.
Aos dez anos de idade, e já vítima constante de abusos sexuais, fora expulsa de casa pelo seu próprio pai, que lembra-se na sua pequena e vaga memória,  lhe disse, empunhando-lhe uma imensa faca tipo "peixeira" e em tom ameaçador ordenou:
"- Saia de casa agora, prá não morrer, lugar de puta é no brega!!!"
Sem ter para onde ir, exatamente, e cumprindo a ordem do abandono, fugindo da fome e da falta de abrigo, afugentou-se no pequeno e promíscuo prostíbulo da cidade.
Ninguém partiu em defesa de "Maria Lúcia", se mais velha já era raquítica, pequena e magra, ficamos a imaginar, como o era ela com dez anos de idade.
O que passou pela sua cabeça, como traçar o seu destino, os seus sonhos, os seus planos, a sua história. Infância mutilada, futuro comprometido, esperança não conheceu.
Cresceu aprendendo a defender a si mesma, naquele mesmo ambiente hostil, agressivo, violento, formado de alcoólatras, abusadores, prostitutas, e toda uma espécie de pessoas que são colocadas à margem da sociedade, ou as vítimas ou os seus aliciadores, que vêem na pobreza, tão explorada, mecanismos para renegar, mais ainda a condição humana.
Logo depois, já estava fazendo programas, em troca de um prato de comida, de um lugar para dormir, ou até para poder comprar doces, ou um vestido de chita. Sem pai, sem mãe, sem irmãos, sem ninguém. Esta é uma história real, de inúmeras meninas do Brasil de tantas "Marias Lúcias".
Não tinha Escolas, aliás sua maior Escola foi a Escola da Vida, seus professores a necessidade, a miséria, a pobreza, a violência, o abandono, e a maldade da natureza humana, dentre vários professores. As lições e deveres de casa eram aprendidos no seu singular cotidiano.
Enfim, esta foi a infância e a adolescência de "Maria Lúcia", vivendo de "brega em brega", de cidade em cidade, de pessoa em pessoa, sem nunca encontrar a possibilidade de ter um lar.
Qualquer briga, já era expulsa de mais um prostíbulo e partia na busca de um novo lugar para trabalhar e, ou até morar.
Esta historicidade não justifica ações, mas contextualiza os personagens em suas razões e motivos, em suas explicações e principalmente, em suas próprias acusações e defesas. Afinal, não podemos negar a historicidade dos personagens da vida.
Conheceu seu companheiro, num brega, e se apaixonou indo morar com o mesmo aos dezesste anos de idade, aproximadamente, e abandonando, a suposta vida fácil, que alguns apontam que estas mulheres fazem.
Mudaram de cidade, ele a levou para a sua cidade natal, alugou casa, compraram móveis de segunda mão, simples, e sim formaram um lar. Viviam as suas dificuldades e compartilhavam a própria miséria, e um amor.
Logo, logo, começaram as brigas, os tapas, as agressões físicas, morais e psicológicas, mas ela preservava a única possibilidade que a vida lhe tinha reservado de ter o seu lar e a sua família. E tudo ia passando, em nome da convivência, ela lutava para mais nunca viver a vida que já havia vivido, anteriormente.
As coisas só começaram a mudar, quando ele começou a arranjar outras mulheres, gastando o dinheiro da feira, com bebidas, farras e com diversos programas.
O bar vizinho era muito frequentado por ex- companheiras de vida "fácil", e que passaram de fato, a serem suas concorrentes. Ela que já mudou de "status" e que passou a condição de mulher de um homem só, vendo sua possibilidade de conquistar uma nova vida,  ir por água abaixo.
Certo dia, ele se demorou mais de chegar em casa, a comida sobre o fogão, esfriando, e ouviu as suas gargalhadas fartas no bar vizinho, naquele momento soube que ele estaria acompanhado e imediamente as emoções cegaram-lhe a razão.
Ré confessa, diz que de súbito, viu seu vulto se agarrando com uma mulher, e dirigiu-se ao local aonde o mesmo se encontrava, armada de uma peixeira, e desferiu-lhe 03 golpes no seu companheiro, e 01 golpe na mulher que o acompanhava. O resultado, duas mortes brutais. Presa em flagrante, não resistiu a custódia. Entregando, inclusive, a arma do crime.
Nossa Missão, procedermos a correta defesa.
Acompanhe esta história real e veja que  resultado surpreendente.

Tempo de Contrato - Obrigação do Empregador fazer a Correção

Empresa deve retificar tempo de contrato, diz TRT-RS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou a transportadora TNT Mercúrio a retificar o tempo de contrato registrado na carteira profissional de um ex-motorista. Com a decisão, a empresa deve registrar na carteira do reclamante um único contrato – compreendido entre os anos de 1987 a 2009. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o reclamante foi contratado pela ré em 1987 (na época, a empresa chamava-se Expresso Mercúrio). Seis anos depois, ele foi transferido para outra companhia, denominada Mercúrio Transportes Internacionais. Em 1998, o autor da ação foi despedido desta segunda empresa e, em seguida, recontratado pela primeira. Com um detalhe: a rescisão não havia sido sequer homologada pelo sindicato. Em 2009, o reclamante foi despedido — mas a empresa registrou em sua carteira apenas o contrato iniciado em 1998.
Confirmando sentença da juíza Maria Helena Lisot, titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores reconheceram a unicidade contratual na relação do  autor com as duas empresas. Para eles, ambas compõem o mesmo grupo econômico. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, isso se torna evidente em um comunicado juntado ao processo. A mensagem, enviada por um diretor da reclamada a todos os empregados, anunciava a aquisição do controle acionário da Mercúrio Transporte Internacionais por parte da Expresso Mercúrio, antes da transferência do reclamante. No processo, também foram anexados certificados de 10 e 15 anos de dedicação à empresa recebidos pelo autor. Para a relatora, foi outra evidência da unicidade contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4
Fonte: Conjur

Sucesso Profissional - Qual é o Seu Diferencial?

Razão e sensibilidade são indispensáveis nos Tribunais

Coluna Vladimir - Spacca
“Razão e sensibilidade” é o nome da obra de Jane Austen, que no cinema teve por atrizes as grandes Emma Thompson e Kate Winslet. Da ficção à realidade, a distância não é tão grande; daí, aproveitar-se o título e introduzi-lo no universo forense.
Razão e sensibilidade são sentimentos que se mesclam em nossa mente. Ora prevalece o primeiro, e temos pessoas racionais, exigentes, milimétricas. Não permitem e não se permitem um pequeno erro, uma vírgula mal colocada. Ora prevalece o segundo, e daí temos aqueles que pessoalizam tudo. Se o funcionário do cartório esqueceu-se de dar-lhe bom dia fica remoendo por dias e até planejando um revide. Afastados estes extremos, não será demais lembrar que o ideal é o equilíbrio de sentimentos.
Mas atenção, estas características dos seres humanos nada têm a ver com cultura ou posição social. As reações de ciúme, inveja ou rancor são as mesmas, seja em um índio da selva amazônica ou um professor pós-tudo de Harvard. Atrás de ambos está um ser humano, não raro carente de reconhecimento e afagos.
E fique bem claro, também, que isto não é privativo de magistrados de qualquer instância. Razão e sensibilidade estão presentes onde existam pessoas. No Ministério Público, OAB, Polícia e, como não poderia deixar de ser, nos Tribunais.
Pois bem, partindo desta premissa, cumpre analisarmos quando isto interfere nos julgamentos. Exatamente se, como e quando sentimentos podem influenciar a decisão judicial.
Um jovem advogado, com pouca experiência, perguntará: mas então, além de preocupar-me com as normas, doutrina e jurisprudência, ainda tenho que pensar nos sentimentos dos julgadores? A resposta é: sim, tem, e disto também depende o seu sucesso.
Evidentemente, nesta área o conhecimento é transmitido oralmente, o que o torna mais cobiçado e raro. Não existem regras fixas. É uma questão de experiência, sensibilidade e bom senso. Algumas vias, contudo, podem ser apontadas aos jovens profissionais, principalmente aos advogados.
Na primeira instância, principalmente nas pequenas comarcas, nunca se deve atritar com o escrivão. Juízes passam, ele fica.
Com o juiz, o contato é através de despacho de uma petição ou em audiência. Despachar pessoalmente, só em situações excepcionais. Ao procurar explicar o caso, seja objetivo e delicado. Não se perca jamais em explicações minuciosas, porque isto vai originar má vontade. A vida moderna é dinâmica, ninguém tem tempo a perder.
Nas audiências vá preparado. Leia o processo (suas cópias) no dia anterior. Saiba o que perguntar. Leve um bom código comentado para dar base a qualquer manifestação. Seja respeitoso, mas seguro na defesa de seu cliente. Não faça perguntas inúteis. Não provoque um conflito a cada divergência, criando um ambiente hostil desnecessariamente. Vá preparado para fazer alegações oralmente e, se for autor, insista em fazê-las no ato, mesmo que o juiz ache melhor a entrega de memoriais.
Proferida a sentença, se vencido, apele e, nas razões, ataque a fundamentação, não o juiz prolator. Lá no Tribunal outro juiz, mais velho e com um nome mais pomposo, desembargador, olhará com antipatia as apimentadas razões do recurso. Instintivamente, se colocará ao lado do colega mais novo.
Uma vez distribuído o recurso, é preciso saber quem é o relator. Isto será fácil em um TJ, TRF ou TRT pequeno, com 10 ou 20 desembargadores. Todos sabem a vida, a origem, a inclinação ideológica, as peculiaridades de cada um.
Mas o que fazer em um Tribunal com 100 ou 200 desembargadores? Um advogado organizado pesquisará as características do relator através da internet, dos seus votos, artigos, dos meios que dispuser. E neste particular os Anuários da Justiça, editados pelo ConJur, podem dar informações preciosas.
Esta investigação nada tem a ver com tráfico de influências ou algo semelhante. Absolutamente nada. Trata-se apenas de conhecer o relator e adequar a defesa da tese ao seu perfil psicológico.
Assim, se o magistrado é professor, quem sabe tem livros, está-se diante de um estudioso, a quem o debate jurídico interessa. O memorial então será técnico, citando-se os doutrinadores que o magistrado aprecia. Mas, se ao contrário, ele é conhecido por adorar pescarias, por certo não ficará impressionado com a mais recente doutrina alemã. Daí, alegações simples e com bastante jurisprudência.
Entregar o memorial pessoalmente, quando possível, é bom. Mas procurar tornar-se íntimo em 10 minutos de convivência é péssimo. Falar da cidade ou estado de origem do magistrado, para criar empatia, é provincianismo puro. Gracinhas sobre futebol, pior ainda. Bajulação, nem pensar. Recebi muitos elogios sobre um livro, Competência da Justiça Federal, que nunca escrevi, o autor era um homônimo de Sergipe...
Pedir sustentação oral só em casos que não sejam de rotina. Tomar 20 minutos sobre recurso que envolva matéria já pacificada é arrumar três inimigos. Ler o memorial só fará cansar os julgadores. O resultado poderá ser o oposto do desejado. A jurisprudência, sempre que possível, deve ser do próprio Tribunal, da mesma Câmara ou Turma.
A sustentação é importante e deve ser feita, mas apenas nos casos complexos. E para ela deve-se ir preparado. Falar com clareza, elevar a voz nos pontos mais importantes, olhar nos olhos dos que vão julgar, com firmeza e elegância. Se perder, nada de sair com cara feia e pisando forte. O advogado inteligente se despede educadamente. Sabe que aquele é apenas um dos muitos recursos que terá na sua vida.
Nos Tribunais, seja em conversas com seus magistrados ou na sustentação oral, nunca se elogia demais outro membro da Corte. Pode gerar ciúmes. E mais, o outro pode ser de uma corrente política interna contrária ao que ouve. Os Tribunais são compostos por seres humanos, que se aproximam conforme o que têm em comum. Criam-se grupos. Nada há de errado nisto, é da condição humana. Mas um bom advogado sabe sempre quem se dá com quem, pois isto, muito mais do que se imagina, pode influenciar no resultado de sua ação.
Dentro dos Tribunais existem também os que lideram pela cultura ou por traços da personalidade. Conquistar seus votos pode ser decisivo, principalmente se o julgamento for no Plenário, Órgão Especial ou Grupo de Câmaras Reunidas.
Como se vê, vencer ou perder depende não apenas do domínio da doutrina e da jurisprudência. Perspicácia, sensibilidade, habilidade e psicologia ajudam muito no sucesso profissional.
Fonte: Conjur