sábado, 12 de fevereiro de 2011

UM ESTUDO SOBRE ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO




   JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO

   Da Academia Nacional de Direito do Trabalho
      Do Instituto Goiano de Direito do Trabalho




SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. Origem. 3. Elementos subjetivos. 4. Ambientação. 5. Dissimulação. 6. Situações de assédio moral. 7. Resultados. 8. O Direito do Trabalho diante do assédio moral. 9. Visão propedêutica contemporânea. 10. Natureza jurídica do assédio moral. 11. Modo de exercício. 12. Configuração objetiva. 13. Figuras afins. 14. Responsabilidade por danos. 15. Medidas empresariais preventivas. 16. Repressão legal. 17. Para concluir.


1.         Conceito.

            Assédio, no significado mais simples e substantivo, é cerco, visando à conquista física, por pressão, de um objetivo determinado. Sua ilustração mais clara era a clássica estratégia militar de assediar (cercar) fortificações ou cidades para dominá-las, antes que a arte da guerra passasse a ser um confronto de botões em lugar de um confronto de homens.

A mesma idéia de sufocação opressiva é expressa por substantivos correspondentes em inglês (mobbing, ato de cercar, e bullying, ato de intimidar), em francês (harcèlement, pressão sufocante) e espanhol (acoso, ato de acossar).

O qualificativo moral, aposto pelo direito, ao se preocupar com as conseqüências do assédio nas relações humanas, trouxe o substantivo para os domínios da mente, onde representa a sufocação da vontade individual com o fim de subjugar a personalidade aos desígnios do assediador pelo esgotamento da capacidade de resistir, demolindo as defesas da auto-estima.

            A formatação física do assédio é muito próxima dos impulsos instintivos, a exemplo do cerco do predador à caça que lhe servirá de alimento e a explosão momentânea da ira. Mas, ao merecer o qualificativo de moral, passa a ser uma atitude da razão, logo, exclusivamente humana.

O conceito do assédio moral trabalhista é o do substantivo assédio duplamente qualificado pelo conteúdo psicológico e pelo tipo de relacionamento humano que o propicia. Como ocorre com os institutos jurídicos, permite formulação sintética e analítica.

Sinteticamente, é “a sujeição, insistente e prolongada, do trabalhador pelo empregador, seus prepostos ou colegas, no curso da relação de trabalho, a condições que lhe violam a integridade psíquica com o propósito de arruinar-lhe a dignidade humana.

Analiticamente, é “a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho no exercício de suas funções.” [1]

            Alguns autores preferem incluir num conceito único de assédio moral a exposição do trabalhador a constrangimentos físicos ou psíquicos. Não partilhamos deste critério, pois o constrangimento físico, quando visa à desarticulação psicológica, é processo para chegar ao assédio moral e não o assédio moral em si.                                                                                           
2.         Origem.

            As observações proporcionadas pelo conceito formulado mostram que a origem do assédio está na essência do homem, pois sua primeira manifestação respondeu ao impulso de defesa e sobrevivência na hostil criação cercou os seres vivos, racionais ou não.

Entretanto, acompanhando a evolução da nossa espécie, aquela remota configuração rompeu a fronteira física do simples impulso para invadir o território psíquico da atitude racional, alimentada por elementos negativos de sua natureza, tais como a ambição do domínio, a obsessão possessiva e a aversão à partilha.

Desses elementos se irradia o desejo humano irreprimível de intimidar e tiranizar (to mob e to bully dos ingleses), de sufocar (harceler dos franceses) ou de acossar (acosar) dos espanhóis.

            Outros fatores negativos de formação do caráter do homem somaram-se, com certeza, senão para dar origem, ao menos para robustecer a prática do assédio moral até o incorporá-lo firmemente ao fenômeno social. Estão entre eles a competição, a inveja, a emulação, a ambição de poder e riqueza.

3.         Elementos subjetivos.

            Todo assédio (inclusive o moral) obriga a uma dupla subjetividade, pois ninguém pode assediar, física ou psiquicamente a si mesmo. Esse tipo de polaridade (ativa e passiva) imprime ao assédio moral a marca indelével da sociedade humana, a cuja falta desaparecem também a razão e os meios para exercê-lo. Mais adiante os elementos subjetivos serão analisados em pormenor (ver n. 11 infra). 

4.         Ambientação.   

            Por sua incorporação ao fenômeno social, são nutrientes do assédio moral os fatores negativos de formação do caráter. E são eles, a seu turno, que o ambientam em praticamente todos os círculos de convivência gregária, todos eles autênticos microcosmos da sociedade.

Destaquem-se o círculo familiar e o laboral, ambos construídos em planos desnivelados de convivência, tendo por eixo a ascendência de uns sobre outros, perversamente incitante do uso da pressão psicológica que reduz a auto-estima e neutraliza a capacidade de reação defensiva da dignidade individual contra as investidas da dominação tirânica nas relações interpessoais.

5.         Dissimulação.
Todo assédio (inclusive o moral), como o camaleão, cuja escama absorve a tonalidade do meio em que se movimenta, para passar despercebido pelos circunstantes, dissimula sistematicamente o conteúdo sombrio de suas entranhas com as cores suaves de sentimentos até mesmo nobres como o amor, a proteção, a fé na salvação eterna e, não raro, com a semi-invisibilidade incolor da involuntariedade.
Vamos mais adiante, reconhecendo a dificuldade de flagrar sua prática aberta, a despeito de pesquisas de campo já terem revelado que um bom número de assédios (46%) ocorre em locais públicos, na presença de testemunhas do vexame imposto ao assediado. A maioria deles, no entanto, ocorre em ambientes reservados (34%) ou a portas fechadas (20%). Os dados estatísticos demonstram que sua detecção corre muito mais à conta da sensibilidade do que da percepção visual dos analistas.
6.         Situações de assédio moral.

            Juntados os aspectos já examinados à dinâmica extremamente variável das relações de trabalho, balda-se toda tentativa de aprisionar num elenco taxativo as situações configuradoras do assédio moral. Temos que nos contentar com exemplificação colhida ao acaso numa infinita messe: 

·         Atribuição de tarefas complexas com prazos de cumprimento incompatíveis.
·         Ocultação deliberada de informações essenciais ao bom cumprimento das tarefas.
·         Críticas insistentes e públicas ao desempenho sem apuração das razões possíveis para o fato.
·         Segregação de trato do empregado mediante contato por meio de terceiros.
·         Humilhação pública (confinamento do ambiente de trabalho, revistas pessoais e de mesa de trabalho, inadequação do ambiente de trabalho).
·         Ameaças constantes de despedida individual, ou coletiva.
·         Tratamento rude ou irônico com realce de dotes individuais negativos (feiúra, estatura, raça, falta de instrução).
·         Insinuações de desvios de conduta sexual ou social.
·         Ociosidade deliberada, rebaixamento funcional.
·         Propalação aberta ou velada de problemas familiares.

             A enumeração destaca o subjetivismo da avaliação dos elementos que formam o assédio moral trabalhista, demandando uma espinhosa busca de parâmetros que permitam confrontar as miríades de situações imagináveis com as ocorrências reais, de modo a dar objetividade consistente aos sinais indicativos de sua prática.    

            Alice Monteiro de Barros [2] colheu em cuidadosa pesquisa da doutrina corrente, um feixe do que denomina de “técnicas destinadas a desestabilizar a vitima”, que se vê abaixo:

a)      de relacionamento: tratar o assediado por meios que sublinham sua inferioridade;

b)      de isolamento: segregar o assediado da comunidade em que estiver inserido;

c)      de ataque: submeter o assediado a medidas que o desacreditem no seu círculo de convivência;

d)      de punição: pressionar o assediado com infundadas admoestações ao seu comportamento;

e)      de dissimulação: humilhar o assediado com indiretas, gracejos e zombarias depreciativos.

7.         Resultados.

            Os resultados do assédio moral podem ser chamados, sem exageros, de devastadores: desestruturação da personalidade, quebra da auto-estima, sentimento de inferioridade intelectual e social, stress psíquico. Graças a um pérfido método de acuação espiritual progressiva, ele pode induzir o extremo da auto-eliminação da vida. A ação imperceptível da insistência ou repetição de atos aparentemente inócuos e supostamente destituídos de malícia, segundo muitos autores, sufoca o assediado num clima de terror psicológico.[3]

            São muito elucidativos alguns dados estatísticos sobre os resultados do assédio moral trabalhista para a saúde do assediado, explicando, a um só tempo, o impacto anti-social e a evolução de seu estudo sistemático, iniciado sintomaticamente na área médica:

·         Ansiedade intensa......: 94%
·         Distúrbios do sono.....:  84%
·         Perda de concentração: 82%
·         Depressão...................: 41%
·         Acessos de pânico.......: 33%
·         Fadiga crônica.............: 31%
·         Enxaqueca..................: 23%

Vê-se por ai não haver nenhum extremismo no nexo intelectivo que se faz do assédio moral com o terror psicológico. Os prejuízos da família da vítima abalada em seu equilíbrio estrutural também são visíveis – não menos do que os da empresa privada em termos de produtividade, pelo menos plena, do trabalhador, e os da sociedade, que suporta os custos assistenciais do sistema de seguridade social.

8.         O Direito do Trabalho diante do assédio moral.

            A contemporaneidade da Revolução Industrial com a Revolução Francesa, que “determinou o surgimento dos direitos fundamentais de primeira geração” [4] (civis e políticos), mais tarde ampliados pelos da segunda geração (direitos sociais ao trabalho, à seguridade, à segurança, à moradia e ao lazer), quando o Estado trocou a postura liberal do laisser faire, laissez passer pelo intervencionismo fundado no bem-estar social, dá-nos a visão bastante clara de que o princípio da proteção, fundamento básico do Direito do Trabalho, se consolidou primeiramente com vistas apenas à valorização física do trabalhador.

Assim também evoluiu a própria luta operária do século XIX: duração e retribuição do trabalho, sistematização científica dos repousos, segurança e salubridade dos ambientes e da prestação do trabalho – um contexto em completa sintonia com a conformação da “herrshaft” (empresa autoritária) que se reconhecia à empresa, distanciando a relação com os subordinados de cogitações sobre a valorização da essência humana do trabalhador e dando foros de emanação normal da autoridade hierárquica ao que hoje, horrorizados, denominamos terror psicológico.

            Não admira, portanto, que a primeira reação do juslaboralismo, em termos doutrinários e legislativos, tenha sido de alheamento à problemática do assédio moral, antiga como a própria sociedade, mas não discernida com o mínimo sequer de clareza.

Somente no correr do século XX – mais concretamente, no pós-guerra de 45 – este aspecto cruciante das relações de trabalho começou a emergir nas mentes e consciências para o clamor da realidade pela proteção da essência espiritual do trabalhador, que está muito além da proteção ao valor físico ou social do trabalho. Assim nos informa a doutrina:

“Somente na virada deste século é que o tema passou a receber tratamento jurídico quer por meio da doutrina, da legislação, quer por meio da jurisprudência, embora se afirme que já havia trabalhos sobre o assunto desde os anos 70, sem, contudo, definir o assédio moral e estudando-o juntamente com o stresse e a saúde laboral.”[5]

A nova percepção foi fortemente induzida pelas seqüelas vertiginosas da Revolução Tecnológica: assalto antropofágico do emprego pela automação da produção, onda violenta de exclusão social dos desempregados crônicos, selvageria da competição nos dois pólos das relações de trabalho.

O novo desenho traçado por esses fatos sinalizou certos valores fundamentais do homem (honra, dignidade, intimidade, igualdade), mais nobres do que o valor material e os valores sociais do trabalho já cristalizados em norma jurídica, sob o pálio do princípio da proteção, como metas de prioridade máxima do princípio da proteção.

Os valores fundamentais do homem obtiveram consistência definitiva pela paulatina absorção nos estatutos constitucionais sob o rótulo de direitos e garantias fundamentais do cidadão, cujo perfil é também, evidentemente, do trabalhador. Daí vem sendo irradiada para a legislação regulamentar infraconstitucional.

  É bom lembrar, a teor de Manoel Jorge e Silva Neto que as constituições (entre elas a brasileira de 1988) ainda não esgotaram o rol dos direitos fundamentais dignos de proteção. Por isso, adverte, inspirando-se em ensinamento de Canotilho:

“Os direitos consagrados e reconhecidos pela constituição designam-se, por vezes, direitos fundamentais formalmente constitucionais, porque eles são enunciados por normas com valor constitucional formal (normas que têm a forma constitucional). A Constituição admite, porém, outros direitos fundamentais constantes das leis e das regras aplicáveis do direito internacional.[6] Em virtude de as normas que os reconhecem e protegem não terem a forma constitucional, estes direitos são chamados direitos materialmente fundamentais.” [7]

            O assédio moral agride exatamente esses valores humanos fundamentais, agora objeto de tutela jurídica. E em vista de as relações de trabalho, como gênero, e a de emprego, como espécie, oferecerem uma das ambientações mais apropriadas para sua ação (ver n. 4 supra), justifica-se o interesse de investigá-lo, equacioná-lo e reprimi-lo que se assenhoreou do Direito do Trabalho.

9.         Visão propedêutica contemporânea.

            O salutar avanço do direito, particularmente o do trabalho, no terreno da proteção dos direitos fundamentais, que são, insistimos, a vestimenta jurídica dos valores humanos essenciais, mais do que justifica submetê-los a uma visão contemporânea de equacionamento, regramento e atuação.

            O assédio moral, no seu alcance mais amplo, tem a natureza de ato ilícito, isto é, contrário ao direito, que lhe nega, por isso, aptidão para produzir validamente o efeito desejado por sua prática e, indo adiante, reconhece a responsabilidade do agente pelo ressarcimento do dano material e/ou pela reparação do dano moral que causar.

            O direito construiu uma corrente lógica irremissível a unir a figura do ato ilícito a três outras, dele conseqüentes: dano, patrimônio, responsabilidade e ressarcimento, ou reparação. É indispensável defini-las:

Dano é o mal causado por alguém a outrem, de que resulte o abalo ou a destruição de seu patrimônio material ou imaterial. Juridicamente, portanto, o dano se traduz em prejuízo determinado pela diminuição do patrimônio em qualquer dos seus dois aspectos, ou em ambos.

Patrimônio é o conjunto de bens materiais ou imateriais pertencentes a uma pessoa, instituição ou coletividade.

Responsabilidade é a obrigação de responder por algo, conceito traduzido pelo interesse do direito em obrigação de satisfazer prestação ou cumprir fato atribuído ou imputável a alguém.

Ressarcimento é o ato de satisfazer a indenização do prejuízo causado a outrem por ato ou fato danoso de responsabilidade reconhecida a alguém. Para o interesse do direito, convenciona-se chamar de reparação o ressarcimento do dano causado ao patrimônio imaterial (dano moral).

            Assentadas estas noções essenciais à boa compreensão do assédio moral trabalhista, vejamos como tratá-lo na seara das relações de trabalho e de emprego.

10.       Natureza jurídica do assédio moral.

            Tudo quanto já visto não permite duvidar de que o assédio moral é um ato ilícito civil ou trabalhista, em vista de se originar da relação jurídica genérica de trabalho, ou específica de emprego.

O elo seguinte da corrente que ele inicia é o dano moral sofrido pelo assediado, atingido no seu patrimônio imaterial, de que fazem parte os valores humanos essenciais já considerados (ver n. 9 supra). Neste elo deve ser considerada a possibilidade de o ato ilícito ter causado, cumulativamente, dano ao patrimônio material.

O elo final é o da reparação do dano moral, pelo responsável, cumulado com a indenização do dano material, se for o caso.

            Portanto, a natureza qualificada do ato ilícito (assédio moral) preside a mesma qualificação do dano, que poderá ser civil ou trabalhista (conforme a relação seja do gênero trabalho ou da espécie emprego), da indenização (prejuízo do patrimônio material), ou reparação (prejuízo do patrimônio moral) e, em importante projeção processual, a competência material e pessoal do juízo.

Dos pontos de vista jurídico e legal, o assédio moral é justa causa para extinção do contrato individual de emprego pelo empregado (CLT, art. 483), mesmo sem tipificação própria, mas por enquadramento em várias das figuras-tipo ali descritas, conforme as circunstâncias que a instrução evidenciar. A este ponto retornaremos nas considerações a respeito do assédio moral e suas figuras afins (ver n. 13 infra).

11.       Modo de exercício.

            Já ressaltamos que o assédio, considerado substantiva ou qualificadamente, se caracteriza pela subjetividade bipolar (ver n. 3 supra), em face da impossibilidade lógica de alguém o impor sem que alguém o sofra. 

            No pólo ativo podem estar diferentes sujeitos da relação, como sejam o empregador, seu (s) preposto (s) ou o colega do assediado (tratando-se de relação de emprego), ou o tomador, seu preposto ou o colega do assediado (tratando-se de relação de trabalho). Importante, a nosso entender, é que serão sempre pessoas físicas, pois só por força do artifício legal da personalização da empresa (CLT, art. 2.º), a pessoa jurídica será aceita como sujeito ativo, pois, em verdade, é simples biombo do assediador.

            O modo de exercício, muito importante no estudo da subjetividade, depende dos planos da hierarquia empresarial em que estejam situados os sujeitos ativo e passivo. Exercido de um plano superior para outro inferior (do empregador ou tomador, ou seu preposto, contra empregado ou prestador), o assédio é vertical. Exercido no mesmo plano (do empregado ou prestador contra empregado ou prestador), o assédio é horizontal.

 Embora seja natural considerar que o assédio vertical tenha sempre direção descendente, em virtude da correlação dirigente / subordinado, ou tomador / prestador, entre os sujeitos ativo e passivo, não consideramos descartável a hipótese do assédio vertical ascendente, em que o subordinado, ou o prestador, ocupe o pólo ativo e o dirigente, ou o tomador, o passivo.  
           
12.       Configuração objetiva. 
           
            Dada a variedade de hipóteses e pelas dificuldades que oferece à positivação de sua prática, a caracterização do assédio moral civil ou trabalhista ganha notável relevo no conjunto deste estudo. Por um primeiro ângulo, suas formas se diversificam tanto que inviabilizam toda tentativa de enumeração taxativa; ela terá que ser, necessariamente, exemplificativa (ver n. 6 supra), cabendo ao intérprete ou julgador definir o reconhecimento caso a caso, partindo do exame dos elementos constitutivos, aqui alinhados numa espécie de hierarquia calcada na ênfase dos traços com que contribuem para completar o perfil:

            a)  Conteúdo psicológico.

            Sendo destinado a minar a personalidade, o assédio moral civil ou trabalhista alveja a mente do assediado com o propósito de anular-lhe a vontade, usando dos comportamentos já sistematizados de deterioração do relacionamento, isolamento do assediado, ataques à capacidade de trabalho e perseguição disciplinar (ver n. 6 supra) cujo conjunto se coaduna com a noção de terror psicológico. Por isso, achamos bom ressalvar que os atos de ordem física, a exemplo do confinamento ou inadequação do ambiente de trabalho, serão apenas processo de efetivação do assédio moral.

            b)  Repetitividade.     

            Os atos configuradores do assédio moral devem ser repetitivos, nisto se compreendendo também uma razoável relação de imediatidade entre eles. É claro que a ação corrosiva da mente que ele provoca, similar, por exemplo, àquela do salitre sobre as superfícies ferrosas, não se completa com exposições ocasionais, mesmo tendo nós encontrado em pesquisa divulgada pela “bullying institute.org” que, apesar de reconhecer que o assédio moral, por definição, é um ato repetitivo, em 1% dos casos reportados o teria identificado em episódio único.

 Aliás, a questão da repetitividade com imediatidade sempre preocupou os estudiosos da matéria. O Dr. Heinz Leymann, respeitado pioneiro no estudo da matéria, na área médica em que foi inicialmente explorada, sugeriu que somente se considerassem sob assédio moral as pessoas expostas a violência psicológica extrema freqüente (pelo menos uma vez por semana) e prolongada (cerca de seis meses). [8]

O alvitre é um bom parâmetro, mas não deve ser tomado como uma demarcação fixa de fronteira temporal entre o que é e não é assédio moral. Isto irá dizer o julgador, à luz dos dados de instrução fática, na qual não podem deixar de ser consideradas as diferenças de estrutura psíquica dos assediados, de intensidade da pressão psicológica, mensurável pelo grau de virulência do assédio, e pelo resultado visado, que pode ser simplesmente a desistência de melhoria salarial, a elevação a um posto de chefia ou exclusão do trabalhador da empresa.

            c) Ocorrência de dano psíquico. 

            Este é um campo espinhoso de indagação, por cindir as opiniões entre só reconhecer o assédio moral trabalhista quando houver comprovação pericial da provocação de seqüelas médicas (e.g., stress, síndrome depressiva, pânico etc.), ou reconhecê-lo, desde que desenhado o quadro o terror psicológico, mesmo que a personalidade e a mente do empregado saiam indenes do processo.

Os adeptos desta última corrente consideram que exigência de prova da seqüela médica seria injusta com os assediados de compleição psicológica mais resistente, que sofreriam o assédio moral sem possibilidade de reconhecimento de danos, em face de considerarem o dano psíquico uma modalidade, digamos assim, mais forte do dano moral.

Já os filiados ao primeiro entendimento argumentam que o assédio moral em si é tão sério quanto a agressão especificamente psíquica, visando ambos ao desequilíbrio da estrutura emocional, para justificar a indenização. Logo, não poderá ser excluído das conseqüências jurídicas por não ter chegado até ela.

            Nosso alinhamento, nesta cisão, é, sem duvida, com a segunda vertente de opinião. Realmente, a causa do dano moral está na violação de valores humanos fundamentais cujo nicho é o patrimônio imaterial da vítima. Desse modo, mesmo que não consiga atingir sua higidez psíquica, a imposição do assediado a situações de humilhação e vexame diminutivos da dignidade humana é uma clara fonte de dano moral, que sujeita o responsável à reparação.

O máximo a que podemos chegar é à visão do dano psíquico como um estágio mais avançado do próprio dano moral, capaz de agravar, proporcionalmente, o valor da reparação. Então, em suma, a vítima do assédio moral é credora de reparação, tenha ele sido ou não chegado ao extremo do dano psíquico. Se chegar, esse valor se eleva na medida do resultado psicologicamente desestabilizador do assédio, ai sim cabendo a prova pericial da circunstância agravante.

Discordamos, por tudo isso, com a máxima vênia da justificativa de que “o que se pretende é justamente delinear os limites em que o assédio moral se dá para que não haja generalização do instituto, fugindo da natureza que o criou, que é a preocupação com as doenças psicológicas” [9], essencialmente da medicina, porém não a única e sequer a principal do direito.

13.       Figuras afins.

            São figuras afins ao assédio moral, o assédio sexual e a discriminação. A relação entre elas termina exatamente na afinidade, não chegando à identidade, em face da perceptível distinção de fins. Afora isso, aproximam-se tanto que chegam a se misturar e até suceder no iter da opressão transgressora de valores humanos fundamentais, jurídica e constitucionalmente representados pelas garantias fundamentais cidadão (do trabalhador). É útil, portanto, compará-las.

            Assédio moral e assédio sexual se distinguem claramente no aspecto finalístico.  Em ambos, o meio de pressão psicológica se iguala. Mas o assédio sexual tem um fim único – obter do assediado favor de ordem libidinosa – estreitando o círculo da prática. Além disso, o assediador, em lugar de humilhação e ameaças que repelem o assediado, procura aliciá-lo com regalias e promessas de recompensa.

 Como diz Pamplona Filho, ao conceituar o assédio sexual, ele caracteriza uma “conduta indesejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual” [10] – e na qualificação do cerceamento esgota sua prática.

            Consideramos correto pensar que o assédio sexual é o mesmo assédio moral, sob os ângulos de malignidade de propósito e de processo, porém é especificado e limitado pelo resultado a obter. Por isso, todos os comentários sobre a subjetividade, modos de exercício, caracterização objetiva, ilicitude, dano e sua indenização, ou reparação etc., cabem igualmente nas duas figuras.

Convém, todavia, destacar um detalhe: o assédio sexual é facilmente conversível em assédio moral, sempre que, sentindo o insucesso do primeiro intento, o assediador passa ao segundo, de terror psicológico destinado à desestabilização emocional do assediado, impelindo-o a romper a relação de trabalho ou de emprego.

            A discriminação é o tratamento dispensado ao trabalhador para marcá-lo negativamente perante os circunstantes na comunidade de trabalho sob pretextos materiais e morais contrários aos valores humanos fundamentais e, por isso, juridicamente transgressores de direitos fundamentais.

            É oportuna a lembrança da proclamação doutrinária de que o Direito do Trabalho reconhece formas de discriminação positiva, colocada no extremo oposto do conceito que formulamos, graças exatamente ao seu revestimento moral, in literis:

“Na busca da igualdade real, como sinônimo de justiça social (a efetiva proteção dos grupos sociais em situações desfavoráveis, tais como: mulheres, negros, deficientes físicos, crianças e adolescentes, homossexuais etc.), houve a necessidade do implemento de uma série de medidas e políticas sociais com o intuito de atenuar ou eliminar desigualdades (discriminações) de determinados grupos sociais... A esse conjunto de medidas dá-se o nome de ação afirmativa.” [11]

            Pelo contraste da descrição acima, percebe-se que alvo o da discriminação, afim ao assédio moral, é deteriorar a relação de trabalho com pessoas tidas por inferiores pelo discriminador, por diferentes aspectos (físico, moral, social etc.). Trata-se de simples afinidade com o assédio moral; mas, ela é tão estreita, quer se destine a impedir a celebração da relação de trabalho (com mulheres gestantes, por exemplo) ou a forçar sua extinção (com infectados pelo vírus HTIV, por exemplo), pelas medidas de pressão psicológica humilhante e de rejeição na comunidade de trabalho, que é capaz de ser absorvida pelo seu conceito e resultado, alcançando situações extremas de superposição das figuras. Então, a discriminação passa a ser um processo de execução do assédio moral (com homossexuais, por exemplo).  

            Note-se, por fim que, a despeito da evidente conveniência de estabelecer as aproximações e distinções das três figuras, elas se fundem num mesmo epílogo jurídico: havendo, ou não, seqüelas médicas, todas constituem justa causa para a demissão forçada do emprego com indenização (por danos materiais) e/ou reparação (por danos morais), devido à violação de valores (direitos) humanos fundamentais. 

14.       Responsabilidade por danos.

            Considerando as reflexões de há pouco (ver n. 9), é impossível fugir ao raciocínio de que, uma vez caracterizada a prática de assédio moral, haverá responsabilidade pelo dano decorrente, ficando por examinar-se os detalhes da natureza e a qualidade do próprio  dano.

            A natureza pode ser trabalhista ou civil, conforme a relação atividade seja de emprego (trabalhador subordinado) ou de trabalho (trabalhador autônomo), lembrete que fazemos com vistas à extensão da competência da Justiça do Trabalho a todos os tipos de relação de atividade.

A qualidade é necessariamente moral, subentendido que as manobras do assédio intentam vulnerar o patrimônio imaterial do assediado.    

Conseqüentemente, a responsabilidade também pode ser trabalhista ou civil, uma vez que acompanha a natureza da relação e, logicamente, do ato ilícito que a determina. Neste aspecto, instamos por que se abandone o vezo de identificar uma responsabilidade civil por dano oriundo da relação de emprego, aferrado à gênese de direito material comum, de onde passou a ter aplicação subsidiária no do trabalho, em virtude de sua omissão legislativa na matéria.

            O direito brasileiro evoluiu da teoria subjetiva (que ainda se vê expressa no art. 159 do Código Civil de 1916) para a teoria objetiva, que, “sem sombra de dúvida” “é a prevista na Constituição Federal de 1988.” [12] A razão disso teve esta explicação de Alvino Lima, ainda sob as luzes da jurisprudência que antecedeu o legislador civil de 2002:

“Foi assim que a teoria da responsabilidade civil evoluiu de um conceito em que se exigia a existência de culpa para a noção de responsabilidade civil sem culpa, fundamentada no risco. Os perigos advindos da vida moderna, a multiplicidade de acidentes e a crescente impossibilidade de provar a causa dos sinistros e a culpa do autor do ato ilícito acarretaram o surgimento da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, a demonstrar que o direito é uma ciência nascida da vida e feita para disciplinar a própria vida.” [13]

            O empregador, obviamente, tem responsabilidade trabalhista pelo dano moral, inclusive psíquico (e também pelo dano material, se, cumulativamente, existir) descendente, isto é, causado a qualquer subordinado, independentemente da posição que ocupe na escala hierárquica da empresa. Mais importante do que isso, porém, é que a responsabilidade patronal “pela reparação civil (rectius, trabalhista), por seus empregados, serviçais e prepostos” (Cód. Civ./2002) leva a que todo dano produzido por assédio moral vertical (descendente ou ascendente) e horizontal é, hoje, de responsabilidade objetiva e solidária do empregador (art. 932), de nada lhe servindo, diante do assediado, o direito de regresso contra o praticante do assédio horizontal.

            A responsabilidade civil do empresário e do tomador individual na relação de atividade com seus prepostos e prestadores autônomos marcha pela mesma trilha – e isso é um sinal de alerta máximo para que a empresa procure excluir da convivência da gnossenschaft (empresa paritária) da sociedade contemporânea os já comentados fatores negativos latentes na natureza do homem, e faça observar o respeito aos valores humanos essenciais, cuja ruptura será inapelavelmente de sua responsabilidade.

15.       Medidas empresariais preventivas.

            O maior interesse da empresa em prevenir a instalação de práticas de assédio moral no seu ambiente é econômico, em vista da fonte de prejuízos múltiplos que ele representa para a atividade produtiva.

De um guia de comportamento em face do assédio moral, endereçado a empregadores, resumimos informações preciosas para a adoção de uma política de prevenção, detecção e repressão ao assédio moral, a saber:

a)      Localização mais provável da prática:

·         diretamente do empregador – Causa provável: pressão para reestruturação ou redução de pessoal;
·         de preposto a subordinado (s) – Causa provável: inabilidade de trato.
·         entre subordinados – Causas prováveis: inveja, competição, problemas pessoais fora do emprego, insatisfação com o trabalho, deseducação.

b)      Reflexos negativos para a empresa:

·         redução da produtividade e da rentatibilidade;
·         descrédito do público externo;
·         redução da lealdade e dedicação dos subordinados;
·         acréscimo de custos derivados de substituições por auxílio-doença, multas administrativas, despesas judiciais com demandas trabalhistas e, eventualmente, criminais, ressarcimento ou reparação de danos.

Esses pesados inconvenientes recomendam à empresa:

·         dispor de uma carteira de controle e erradicação do ilícito;
·         promover campanhas de orientação a respeito do assédio moral;
·         afastar o temor do assediado de denunciar o ilícito a que for submetido;
·         apurar criteriosamente as denúncias oferecidas;
·         tentar a mediação entre os protagonistas do assédio para solução amigável do conflito;
·         promover a recuperação terapêutica do assediado, quando necessária;
·         aplicar ao responsável pelo assédio a pena disciplinar correspondente à gravidade de sua conduta, observado os princípios da moderação e da proporcionalidade.    

Cabe a cada empregador comparar o custo das medidas de prevenção e repressão do assédio moral na empresa com o dos prejuízos acarretados por sua prática. Dessa comparação nos parece que ele seguramente colherá que é lucrativo adotá-las porque, somente do ponto de vista econômico:

a)      As despesas de prevenção e repressão do ilícito são orçáveis e praticamente fixas, enquanto o valor dos prejuízos é imprevisível e totalmente aleatório.

b)      As despesas de prevenção e repressão tendem a diminuir na medida do seu próprio sucesso, enquanto o valor dos prejuízos tende a aumentar pela deterioração progressiva do ambiente de trabalho.

16.       Repressão legal.    

            Em termos de legislação federal brasileira, a repressão legal do assédio moral, em relação à empresa, inclusive levando em conta a responsabilidade solidária com o preposto que o praticar, continua difundida em algumas alíneas do art. 483 da CLT, que disciplina a denúncia do contrato individual de emprego pelo empregado, com fundamento em conduta faltosa do empregador, configurando a conhecida despedida indireta, muito mais adequadamente denominável como demissão forçada, a nosso ver. Dependendo do perfil assumido em cada situação concreta, a tipificação de justa causa caberá na “exigência de serviços superiores às suas forças” etc. (a) no “rigor excessivo” (b), no “descumprimento das obrigações do contrato” (d) e /ou nos “atos lesivos à honra ou a integridade física do empregado ou de pessoa de sua família” (e/f).

            O Projeto de Lei n. 4.274/2001, em tramitação, propõe o acréscimo do art. 146-A ao Código de Penal vigente, para tipificar como crime uma figura híbrida de assédio moral e discriminação, punindo-a com a pena de detenção de um a dois anos.

Sônia Mascaro Nascimento anota que, a despeito de ser atribuição privativa da União legislar sobre matéria trabalhista, estão em vigor, em diversos municípios de São Paulo, normas destinadas a regulamentá-las nas suas relações com os respectivos servidores públicos, sobretudo nos aspectos de subjetividade, procedimento e sanção.[14] Em ordenamentos estrangeiros, Cláudio Couce de Menezes informa a existência de lei em vigor na França e de projeto de lei em Portugal sobre a matéria. [15]

            Freqüentemente, a melhor solução para problemas muito complexos é tratá-los com simplicidade. Já se tem, atualmente, domínio bastante sólido a respeito do conceito, dos males e dos remédios preventivos e repressivos a respeito do assédio moral e das figuras similares do assédio sexual e da discriminação. Inúmeras e minuciosas são as fontes informativas, a exemplo da Resolução do Parlamento Europeu sobre o assédio moral no local de trabalho, reconhecido como “um grave problema” e, por isso, objeto de amplo receituário recomendado aos seus países membros e, por extensão, à toda a comunidade internacional, menos com a preocupação de converter em leis o que já se sabe pela doutrina do que monitorar o problema. Reflita-se, por exemplo, sobre uma de suas recomendações:

 “Que obriguem as empresas, os poderes públicos, assim como os interlocutores sociais, a colocar em prática políticas eficazes de prevenção, criar um sistema de intercâmbio de experiências e definir procedimentos adequados a solucionar o problema de vítimas do assédio e a evitar que se repita.”

            Por isso, entendemos que, ao menos no curto prazo, seja bastante incluir no art. 483 da CLT uma alínea que tipifique especificamente o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação de empregado, por qualquer pretexto, como justa causa de resilição contratual contra o empregador, e formule o conceito legal das respectivas figuras jurídicas.

12.       Para concluir. 

            Eis a síntese do nosso pensamento em torno do tema abordado:

·         O assédio moral é tão velho quanto o homem, pois o ímpeto de praticá-lo é parte de sua natureza, e quanto a sociedade humana, porque integra o próprio fenômeno social.

·         Sua inserção na órbita de preocupações do juslaboralismo só ocorreu a partir da percepção da existência de valores humanos essenciais, admitidos nos ordenamentos constitucionais como direitos e garantais fundamentais do cidadão, acima dos valores materiais e sociais do trabalho e do trabalhador.

·         Tal percepção geratriz dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, de que é espécime o trabalhador, leva-os necessariamente para a órbita do principio básico do Direito do Trabalho, a proteção do deficiente econômico.

·         A responsabilidade pelo ressarcimento ou reparação de prejuízos causados ao patrimônio material e imaterial do trabalhador pelo assédio moral praticado em função da relação de trabalho ou de emprego, tanto quanto pelas figuras similares do assédio sexual e da discriminação, é sempre da empresa.

·         Á luz do ordenamento legal brasileiro, o assédio moral e seus similares se enquadram na tipificação de justa causa resilitória do contrato individual de emprego pelo empregado (demissão forçada), difusamente distribuída pelas alíneas do art. 483 da CLT, ou rescisória do contrato de trabalho autônomo, sendo sempre imputáveis à empresa todas as reparações devidas em razão da prática de ato ilícito.

·         Conseqüentemente, ao menos pelo interesse econômico de eliminar os múltiplos custos da prática do assédio moral e seus similares, é de interesse da empresa desenvolver políticas de prevenção e, sucessivamente, de repressão, cujo retorno mais imediato virá com a elevação de sua própria credibilidade e da produtividade dos trabalhadores, a diminuição do índice de licenças para tratamento de distúrbios psíquicos e a manutenção mais saudável e fraterna do ambiente de trabalho.

·         Em termos, pelo menos, de futuro próximo, a inserção de alínea específica no art. 483 da CLT, conceituando o assédio moral e seus similares e tipificando-os diretamente como justa causa para justa denúncia do contrato individual emprego pelo empregado seria a única sugestão inclusiva da matéria em nossa legislação.



[1] NASCIMENTO, Sônia  A. C. Mascaro, “O assédio moral no ambiente do trabalho”, in Revista LTr, 68-07/922.
[2] BARROS, Alice Monteiro de, conferência pronunciada no I Congresso de Saúde Mental realizado de 3 a 5 de maio de 2004, em Goiânia, GO, promovido pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e pelo Instituto Goiano de Direito do Trabalho.
[3] Cf. em NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro, ob. e loc. cits.
[4] NETO, Manoel Jorge e Silva, “Curso de Direito Constitucional”, Rio, Lúmen Juris, 2006, pág. 464
[5] BARROS, Alice Monteiro de, ob. cit.
[6] Cf. art. 16 da Constituição portuguesa de 1976: “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.”
[7] NETO, Manoel Jorge e Silva, ob. cit., pág. 467, destaques do Autor.
[8] Apud BARROS, Alice Monteiro de, ob. cit.
[9] NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro, ob. cit., pág. 296
[10] PAMPLONA FILHO, Rodolfo, ob. e loc. cits.
[11] NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTI, Jouberto de Quadros Pessoa, “Direito do Trabalho”, 3 ed., Rio, Lumen Júris, tomo I, pág. 96
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, “Novo Curso de Direito Civil”, Rio, Saraiva, 2003, pág. 218.
[13] LIMA, Alvino, “Culpa e Risco”, São Paulo RT, 1960, pág. 15-7.
[14] NASCIMENTO, Sônia Mascaro, ob. cit., pág. 929.
[15] MENEZES, Cláudio Armando Couce de, ob. cit., pág. 293.

OS DIVERSOS INQUÉRITOS PRESERVAM OS PRINCÍPIOS FESTEJADOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO?

A DEMOCRACIA E OS INQUÉRITOS
KATIA ALMEIDA
BACHAREL EM DIREITO
LICENCIADA EM FILOSOFIA

I – INTRODUÇÃO
Estabelece o art. 5.º, LV da Carta Fundamental da República Federativa do Brasil que:
“ Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes;”
Trata-se o presente de uma reflexão, relativa aos processos ou procedimentos inquisitórios, preliminares ou preparatórios, visando a elucidação de fatos considerados em tese, ilícitos de naturezas civis, administrativos, penais, nos quais o Estado intervem promovendo em nome da auto - executoriedade um  conjuntos de atos administrativos, e em nome do dito interesse público e independente de provocação e livre da manifestação de qualquer das outras funções estatais.
Em tais, é exercido um poder de polícia de atividade judiciária dentro do devido processo legal, que dever-se-ia seguir os direitos e as garantias individuais consagradas na Constituição federal de 1988. Portanto, dever-se-ia servir de peça informativa onde  o objetivo seria colher, apenas, as informações necessárias e verdadeiras, favoráveis ou não aos investigados. Assim, se seguidos fosses os princípios basilares do Estado democrático de Direito não poderia formar a culpa e sim buscar a apuração de verdades de fatos que podem  ou não existir tipificação correspondente.
Entretanto, percebe-se que este serve de instrumento para formação de juízo de valores sobre a conduta dos investigados, pelas autoridades competentes. E mais grave, é que diante  da ausência de normas que regulamentem e estabeleçam prazos para dar ciência ao cidadão do quanto está sendo apurado, e também da necessidade de o mesmo tomar providências quanto a imputação apontada, fica o indivíduo a mercê de atos discricionários dos agentes públicos estatais. Analogicamente, e com amparo no Código de Processo Penal, ao tratar do Inquérito Policial, e diante da falha grotesca do legislador pátrio, cabe ao Agente Público, por ato discricionário, e ao seu alvedrio criar o momento de sua própria conviniência para comunicar ao interessado a imputação do fato que lhe fora atribuído, quando não o faz seguido de prisão temporária, ou já tendo a  preventiva decretada, ou ainda dentro de uma ótica de tipificação, concluída apenas, pelo agente público e sem parâmetros legais.
Teoricamente, quem deveria ser tratado como um sujeito de direitos, recebe, na matéria em espécie, e diante da formatação de tais  processos e procedimentos,  o tratamento de Acusado,
“ Quer-se dizer: as autoridades policiais no Brasil, já possuíram funções judicantes de formação de culpa e neste caso, os abusos foram imensos. Para tanto, confira-se o caso famoso ocorrido no Império da chamada “FERA DE MACAPÚ” onde um fazendeiro, Manuel da Mata Coqueiro, foi investigado, acusado, processado e condenado à força pela prática da chacina de uma família de oito pessoas. Depois do seu enforcamento, descobriu-se que ele era inocente. O Delegado que investigou o fato e o juiz que presidiu o processo fizeram de tudo para condenar Coqueiro À MORTE. Tudo por interesses políticos e financeiros e por vingança (cf. MARCHI, Carlos. Fera de Macabu – a História e o Romance de um condenado à Morte. 2. Ed. Rio de Janeiro: Record, 1999).

A partir do momento das Revoluções para o fim do Regime Absolutista e que culminou no nascimento do Estado Moderno, começou-se a desenvolver as noções do Estado de Direito, estruturado nos Princípios da Legalidade e da Separação de Poderes.
Assim, fora concebido um novo modelo de Estado mais atuante que além de manter o pacto com a sociedade pelo bem-estar, deveria desenvolver a proteção dos direitos individuais, tanto na relação entre os cidadãos, com na também entre estes e o próprio estado.
Afinal, esta foi a causa primária celebrada com o povo para a chancela do Estado de Direito, e que destes derivaram-se diversos princípios informativos para o fortalecimento exigido no Estado Democrático, perante a própria Administração Público, o controle interno, judicial e legislativo.
Ocorre que, esquecendo-se da causa originária para a sua formação, percebe-se Estado Democrático de Direito emergido da Constituição Federal da República Brasileira, faz, então, vincular a lei não as ideais de justiça decorrentes do contrato social, criando-se  a ilusão da democracia participativa. De modo que, ao ampliar o Principio da Legalidade se fez também aumentar o Principio da Discricionariedade,  para em consonância autorizar, através da lei, a vontade não dos governados, mas das funções do Estado, ideologicamente, dominantes.
Mais grave, é que tal representa um verdadeiro retrocesso nos supostos avanços democrático, posto que percebe-se ao arrepio da Constituição, diversas leis ordinárias, atos normativos e por vezes que diversas decisões caminham na contra-mão da Carta Fundamental, sem qualquer previsão normativa, causando um imenso desprestígio a Constituição, aos princípios e ao próprio agente detentor do poder da Democracia.
Por conseqüência, percebe-se a inauguração de uma nova estrutura de Estado que realiza a vontade discricionária, sob a égide de uma lei mais “participativa”, entretanto que tem com nascedouro ideológico comum, os interesses do governo vigente, e de tal modo faz prevalecer o Principio da Autonomia da Vontade dos Dominantes.
Assim, fora colocados à disposição deste Poder Público – agentes  que servem para favorecer o cumprimento de serviço público a comunhão da supremacia do interesse público com o governamental. Mais gritante, os atos praticados pelas funções estatais tem o escapo de garantir o “status quo” dominante e fere de morte os fundamentais da própria República Federativa do Brasil, tornando sem efetivação os próprios objetivos do próprio Estado.
Deste modo, o poder único e soberano, atributo deste o Douto Paulo Rangel, in Direito Processual Penal, quanto nas suas tríplices funções:
“ Entretanto, este, para manifestar sua vontade, o faz, necessariamente, através de três espécies de atos: a lei, a sentença e o ato administrativo”.
Nesta esteira, quando o Estado investe-se dos seus órgãos para operar a norma legal dispondo de atos administrativos, visando à elucidação de um fato considerando, em tese policial, civil, militar ou administrativo propriamente dito. A ausência de isenção para o garantia da norma mais benéfica ao cidadão é ferida de morte, atingindo a diversos direitos e garantidas constitucionais contidas na Carta Fundamental.
O mais gravoso é que esta ação estatal, visando a elucidação de qualquer fato, e diante dos procedimentos adotados ferem e maculam a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas. Certo que caberá o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente, mas que diante do ABUSO ESTATAL este torna-se-á a depender da gravidade – IRREPARÁVEL.
Cabe, então, uma revisão sócio-jurídica política e educacional da missão do próprio poder Estatal ou um novo processo de democratização das suas funções. Para que enfim, possa servir a coletividade – detentora da titularidade da soberania o próprio estado.
Deste modo. As funções executiva, legislativa e judiciária devem sofrer controle externo em todos os seus atos, a fim de que evite custas de um juízo desnecessário como entende (Aury Lopes Jr., Sistema de Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio de janeiro, _______ Juriz, 2001, p. 41).
Assim também, entende o D. Paulo Rangel, “Não é a prisão que vai resolver o problema das violências nas ruas, mas sim a adoção de políticas públicas sérias de combate a violência pelo Executivo”.
Estas soluções, ao menos orientam um debate democrático, e permite a reflexão da estrutura condenatória e inquisitorial, que reflete as diversas modalidades de inquéritos, e que representam uma VIOLÊNCIA AOS CIDADÃOS, e ainda omite-se da real apuração por ausência de pressupostos e instrumentos humanos e materiais investigatórios, ou seja não dispondo dos meios legais, adequa os atos para facilitar o dito cumprimento do dever estatal. Seria, nos adágios populares, um meio de “atirar, primeiro, para depois ver quem foi atingido”. Ora, tal é surreal, mas acontece e tal cria máculas a democracia, torturas no Estado Democrático de Direito, vícios na conduta dos atos de Agentes Públicos que exorbitam e abusam de suas funções perante a discricionariedade, insegurança jurídica para o cidadão e o próprio Estado, e um imenso débito com a humanidade e com o próprio povo brasileiro, que tem que tomar para si, uma culpa de funções que merecem serem revisadas.
Diante desta problemática visa o presente artigo,  além de demonstrar a inquietação do tema e a crise do serviço público, destina-se a suscitar um debate, para melhor compreensão de outros pensamentos e compreensões jurídicas, que permitam entender e ampliar a análise diante do tema proposto.
KATIA ALMEIDA





GESTÃO ESTRATÉGICA DO SERVIDOR PÚBLICO NOS MUNICÍPIOS

GESTÃO ESTRATÉGICA DO SERVIDOR PÚBLICO NOS MUNICÍPIOS

Katia Simone Araújo de Almeida
Bacharela em Ciências Jurídicas
                                                                                                            Licenciada em Filosofia

                       
 Agnaldo Dias Viana
Orientador
                    





SALVADOR – BAHIA
ABRIL/2010



Aos meus pais, pela doação de suas vida e contribuição na formação moral, ética e profissional.
Aos meus filhos, por toda a compreensão, amor e por ensinarem-me a viver.
Ao meu companheiro e amigo de todos momentos, por tamanha força e generosidade.
Aos meus colegas de trabalho, gestores e amigos pelas lições e aprendizados constantes.


AGRADECIMENTOS

Ao meu amado Deus, pela presença constante e fortalecimento, que permitiu a minha existência.
Ao professor Dr. Agnaldo Dias Viana, orientador, pelo respeito, confiança e motivação, em cada palavra, um grande ensinamento e em especial por ensinar-me o como é ser um verdadeiro advogado e como amigo por mostrar que o tempo nas distantes comarcas longínquas da capital, serviu-nos para caminhar por todos os ramos dos direitos e das ações, fortalecendo o nosso crescimento e conhecimento profissional.
Ao amigo Pe. Otávio Gonçalves, pelos sábios aconselhamentos.
Ao Dr. José Antonio, pela sapiência e orientação pessoal.



GESTÃO ESTRATÉGICA DO SERVIDOR PÚBLICO NOS MUNICÍPIOS
Katia Simone Araújo de Almeida
Bacharela em Ciências Jurídicas
Licenciada em Filosofia.
1.            INTRODUÇÃO

O mundo transforma-se a cada segundo, e a Administração Pública necessita acompanhar a dinâmica das novas eras.
Fora inaugurada, social e historicamente a Idade Digital, traduzido no desenvolvimento global, pelos novos conhecimentos das diversas tecnologias que melhor atendam as necessidades das populações mundiais.
Assim, nascem diversos universos, que se distanciam, em progressão geométrica e de modo inexorável, perante as próprias funções dos diversos organismos componentes da sociedade.
          Nesta emergente dimensão, no mundo corporativo privado há a apropriação dos novos e múltiplos saberes, quando não substituindo as pessoas por tecnologias, como também agregando as múltiplas competências dos seus quadros constituindo o capital humano em receita. Investe-se, então, nas potencialidades e com a melhoria o desempenho profissional e funcional.
Ressalte-se que este fase evolutiva da espécie, reflete em um período de mudanças revolucionárias nos serviços. Enquanto isso, nas pequenas partículas estatais da República Federativa Brasileira, o capital humano é alijado deste contexto de transformação, e criado distante das possibilidades de serem observados como grandes diferenciais, que conserva os servidores públicos municipais em quadros, carreiras, cargos, empregos e funções, na maioria das vezes, estáticos e obsoletos.
Torna-se essencial nestes tempos, repensar o Poder Estatal, sob diversas ópticas, em especial nas suas tríplices funções de direito público, tanto perante os serviços públicos exclusivos do Estado, como também, a própria Administração Pública nas atividades, seja nos sentidos orgânico e funcional, ou amplo e estrito. 
A construção de um moderno modelo de Administração Pública Municipal dependerá da compreensão da nova estrutura mundial, e da percepção de que para a execução dos planos e diretrizes governamentais – existe uma distinção entre o homem e o cargo/emprego que executa, observando seus valores e princípios e o capital agregado e tecnológico, com ênfase no sistema competitivo, onde cada ser humano tem um posição particular e como resultado um potencial diferenciado.
Vários desafios haverão de ser enfrentados, mas especificamente como inserir o profissionalismo como regra, quão imperceptível nos diversas modalidades contratuais administrativas seletivas, a qualificação do servidor público municipal, fazer edificar no serviço público- uma eficiente cultura organizacional, e tudo perante os princípios basilares constitucionais.A finalidade estatal, então, seria cumprida, se os detentores do exercício do poder tivessem melhores serviços públicos, para  a satisfação dos seus anseios e necessidades, agregando valores, no lugar e no tempo pretendido e portanto, somente assim, poderá haver melhor qualidade de atendimento, e efetiva eficácia e eficiência das funções do Estado.




2.            O SERVIDOR PÚBLICO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

2.1.       Considerações iniciais

O vocábulo administração traduz a idéia de realizar uma vontade externa a do prestador do serviço que determina a orientação que deverá ser seguida.
Na Administração Pública a ordem nasce prescrita na lei, que estabelecerá as ações, obrigações e as atividades finalísticas a serem cumpridas pelo gestor.
No direito, a expressão pode ser tomada em sentido amplo, incluindo subjetivamente os órgãos constitucionais, que traçam os planos de ação e os órgãos subordinados- executores. E objetivamente, incluindo a função política de traçar diretrizes e a função administrativa de executar as ações governamentais.
No sentido estrito, compreende, nos aspectos: subjetivo – os órgãos administrativos (excluindo – o Governo), e objetivo – a função administrativa (abstraindo – a função política). Tais exceções são matérias de estudo do Direito Constitucional.
É mister, diferenciar as acepções de sentidos da  Administração Pública, posto que objeto deste trabalho, revelado sob o prisma do Direito Administrativo, abrangendo as atividades exercidas por órgãos e agentes dispostos a atender a vontade, consagrada em lei, pela coletividade, sob as seguintes formas: Fomento, polícia administrativa, intervenção e o serviço público.
Enfim, chega-se ao conceito de Serviço Público, e conclui que diante das inúmeras transformações sociais tal seja variável no tempo, no espaço segundo a melhor definição da douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007: 94-95).
Desde o Tratado de Roma, de 1957, a Comunidade Européia trata a idéia de serviço público exclusivo, como incompatível com os princípios da ordem econômica e insere no âmbito jurídico o conceito de interesse econômico geral.
A partir de 1980 foram evidenciadas mudanças que contrariavam os conceitos tradicionais de serviço público e o monopólio estatal, diante da liberdade de iniciativa e da livre concorrência e a conseqüente privatização destes serviços.
Bem asseverou, Vital Moreira apontando as visíveis modificações (in Revista de Direito Público da Economia – RDPE nº1, p. 239-240) a saber:
“a) A ‘mercadorização’ dos serviços públicos, que passaram a ser prestações disponíveis no mercado, por um preço, muitas vezes em concorrência;
 b) A conseqüente transformação dos utentes de serviços públicos em consumidores ou clientes;
 c) A liberdade de escolha do fornecedor ou prestador, passando o serviço público a se uma figura subsidiária do mercado, no caso de o interessado não encontrar neste condições de fornecimento adequadas.”

Na década de 1990, houve um abrandamento da distinção pelo direito comunitário europeu perante o tratado de Roma, e passou a aceitar a idéia de os Estados-Membros poderem estabelecer obrigações de serviço universal e obrigações de serviço público.
Então, com o Tratado de Amsterdam, em 1997, chegou-se a conclusão da crise apontada:
“sem prejuízo do disposto nos artigos 73º, 86º,e 87º, e atendendo a posição que os serviços de interesse econômico geral ocupam no conjunto de valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro dos limites das suas respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões”.
A crise na noção do serviço público, no Brasil, com certeza não é constitucional, haja vista o estabelecido no art. 21 e estabelece a exclusividade dos serviços públicos, ou ainda diante do art. 175, mas por ordem inversa, através da legislação ordinária tenta-se acabar com os monopólios do Estado, crescendo uma parcial liberalidade econômica.
Para tanto, o legislador ordinário busca a chancela das concessões, permissões e autorizações garantidas pela Carta Magna para outorga dos serviços e na via transversa permite ao Estado o dever de prestar determinados serviços sociais que não lhe são exclusivos.
O Direito Brasileiro, não cogita, vinculações a quaisquer tratados ou outros elementos que possam trazer mudanças na definição do conceito de serviço público.
Isto posto, tais considerações são basilares para analisar as pessoas que prestam os serviços públicos em face ao Estado Brasileiro, com vínculo empregatício, à Administração Pública e que terão a decisão  constitucional e legal para gerirem o uso de atribuições.

2.2.       Agentes públicos e as categorias constitucionais
O Agente Público é o gênero que compreende todas as pessoas físicas que prestem serviços ao Estado, inclui-se também os entes jurídicos de direito privado instituídos pelo Poder Público como consolida o art. 37 da Carta Fundamental.
A Emenda Constitucional nº 18 de 1998, estabelece as categorias de Agentes Públicos, quais sejam:
1.            Agente político, aquele que liga-se a idéia de governo(órgão) e função política(atividade);
2.            Servidores públicos, que são os prestadores de serviços, com vínculo empregatício, e com remuneração paga pelos cofres públicos, sejam estatutários ou celetistas;
3.            Militares, que prestam serviços às Forças Armadas e as diversas Polícias, através de regime jurídico próprio e com remuneração paga pelos cofres públicos;
4.            Particulares em colaboração com o poder público, por delegação, mediante requisição, nomeação ou designação, ou como gestores de negócios;

2.3.       Os servidores públicos e as normas constitucionais
A Constituição Federal da República de 1988 garantiu como cláusula pétrea, os direitos e garantias individuais, infere-se destes o consagrado - Princípio da Igualdade, traduzido pela norma constitucional, para as pessoas que exercem os serviços públicos diante do modo isonômico, e sendo este aplicável em todas as esferas de governo.
Adotando a identidade de tratamento quanto o regime jurídico e estabelecendo a unicidade para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, onde os entes públicos poderiam optar ou pelo regime estatutário ou celetista-contratual, e tal visava evitar diferenciações dentro da suas estruturas orgânicas, como também distinções para com a remuneração e as condições de ingresso.
Entretanto, a Emenda Constitucional n.º 19 de 04 de junho de 1998, modificou a sistemática, excluindo o regime jurídico único, e pois permitindo a coexistência de regimes diferenciados dentro da divisão orgânica do Poder ou entre as suas diferentes esferas, como também abstraindo a  isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados, a exceção das atividades exclusivas de Estado, com carreiras institucionalizadas.
Assim, tal liberalidade gerou uma enorme confusão jurídica, volvendo ao status quo ante ao advento da própria Carta da República.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal conteve com maestria, e suspendeu a eficácia da vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, voltando a aplicar a redação original do art. 39, que estabelecia o Regime Jurídico Único para os servidores públicos, e tal ocorreu através por julgamento da Adin 2.315/DF, em sessão plenária ocorrida em 02 de agosto de 2007, com efeitos ex nunc, a contar da decisão e até o julgamento do mérito.
Quanto, a isonomia de vencimentos, a Emenda em referência, introduziu o regime de subsídios para determinadas categorias, e passou permissiva a deixar coexistir dois sistemas remuneratórios para os servidores: Tradicional, chamado pela emenda de remuneração ou vencimentos, com parte fixa e outra variável, que compreende, basicamente, verbas de natureza variada, e o segundo, de subsídio, constituído por parcela única. Certo é que, as peculiaridades constitucionais para a fixação legal, irredutibilidade, e revisão anual foram mantidas, observadas as iniciativas constitucionais.
Ainda, no tocante ao direito constitucional de acesso e condições de ingresso, a redação original garantia o acesso a apenas brasileiros, entretanto com a Emenda n.º 19, fora permitido o acesso também aos estrangeiros, na forma da lei. Como o ingresso para cargos e empregos, através de concurso público, exceto para as funções gratificadas.
2.4.       Estratégias de Alta Competitividade
Apesar da problemática real dos serviços públicos e do emaranhado do ordenamento jurídico pátrio, torna-se essencial, diante de alta concorrência e da exigência do mercado, que o gestor público tenha uma leitura amplíssima dos interesses a serem atendidos, que por certo não serão individuais e/ou meramente de governo (ideológicos) ou de função política (partidários).
É preciso ter a noção que os serviços públicos competem com modelos de excelências no mundo mercadológico. Mesmo que os resultados sejam positivos, a vigilância e adoção de princípios como a não- vitaliciedade, farão o gestor perceber que por melhor que esteja, sempre, exigir-se-á a qualidade e a eficiência. Afinal, a coletividade, além de detentora da titularidade da democracia e do Estado de Direito, é consumidora e cliente da atividade finalística das funções do Poder Estatal.
Daí decorre, a grande instabilidade governamental vigente no país, pois em o cidadão não encontrando as condições de fornecimento adequadas, há a liberdade de escolhas, diante das possibilidades múltiplas nos fornecedores dos serviços, seja institucional ou política.
Por esta razão, o servidor público é o grande diferencial humano nos serviços públicos, e o elemento de continuidade, em face a vinculação ao regime jurídico, embora muitas vezes seja tido pelo gestor público, como resultado pessoal de favorecimentos individuais ou de grupos, e se não recepciona tais interesses, será alvo de perseguições e assédios descomunais a lógica organizacional.
A gestão dos serviços públicos e pois das pessoas que os executam, exigirá um estudo aprofundado e associado perante a própria estrutura organizativa municipal, a análise dos seus conceitos e processos, temas e variáveis, para obtenção de chaves de seleção e vantagens competitivas no mercado, gerenciando, permanentemente, as ações e as pessoas, com vista aos princípios de solução de continuidade.
O planejamento estratégico deverá possibilitar o desenvolvimento de planos de ações operacionais integrada dos serviços e dos servidores públicos, por este motivo não é estático, variável por ente administrativo e obedece aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, observando os seguintes componentes:
1.            Análise estratégica que exigirá metas, diretrizes, projetos e programas claros, definidos e eficazes, descrevendo os métodos e sequências dos sistemas destinados aos seus serviços, agentes e usuários. O servidor público terá claro suas atribuições, não impedindo a criatividade, mas o resultado tanto funcional, quanto social garantirá a qualidade. Processos mal elaborados irritam o cidadão e favorece a entrega lenta, ineficaz e burocratizada;
2.            Visão e missão institucional, analisando os valores éticos, sabendo distinguir de modo claro, o que é o ente público, suas atividades fim, a qualidade do atendimento, como proceder a sua execução, os objetivos da organização pública e a direção estratégica a ser seguida que garantam o encantamento, comprometimento, resultado e ética;

2.5.       O Servidor Público, Plano de Competência e Habilidades e a Administração Pública Municipal
O servidor público é o elemento essencial, verdadeiro capital humano, é o ativo inteligente da organização e da Administração Pública Municipal.
Entretanto, a atual organização administrativa não assim recepciona, especialmente diante do ordenamento jurídico pátrio, que ainda possui um modelo hierarquizado, centralizador, não concebido para analisar os serviços diante da competitividade de mercado, onde há uma interpretação errônea do papel do servidor e ausência de visão destinatário final como cliente/consumidor.
Como parâmetros observam os atuais padrões de: controle, sistematização e de gestão com abrandamento e/ou adiamento de suas funções, quando não a execução sem planejamento ou mesmo ausente de conhecimento das noções essenciais dos princípios basilares da Administração Pública.
Por esta razão, a distância entre os universos da iniciativa pública e do investimento privado, fica mais evidentes. Daí a necessidade de gestão integrada de serviços e pessoas, definidos pelo processo de valorização, o estabelecimento de redes, ambientes de transparências e confianças recíprocas, com altos padrões de comprometimentos. Onde as alianças sejam construídas por competências e habilidades, onde clientes, lugar e tempo são prioridades e o resultado terá o custo minimizado.
Para atenuar as diferentes realidades é necessário fazer fecundar uma gestão estratégica dos servidores públicos, diante da arquitetura e realidade da organização, e da multiplicidade cultural/jurídico/político, e da ambientação, visando estabelecer processos decisórios para os indivíduos que exercem o serviço público, mais justos, visíveis e distributivos, para administrar a carreira das pessoas nas atividades, estabelecendo um verdadeiro Plano de Competências e Habilidades na Administração Pública.
Entendem-se que as habilidades nascem da capacidade de realizar o conjunto de tarefas constante do cargo e de acordo com os melhores padrões de desempenho.
Para tanto, as competências frutificam-se após a obtenção de conhecimentos e habilidades e torna-os mais eficientes na realização das suas atribuições.
Assim, o Plano de Competências e Habilidades do Servidor Público envolve as seguintes estruturas:
1.            Pré - requisitos: são as exigências mínimas legais para acesso e ingresso no Serviço Público, e em consonância com a Constituição da República;
2.            Básicos: onde se inserem as habilidades essenciais e iniciais contidas nos diversos níveis da carreira;
3.            Intermediárias: estabelece as qualificações do indivíduo para avanço horizontal e vertical nas carreiras;
4.            Avançado: É o topo da estrutura funcional, onde os indivíduos apresentam as habilidades mais complexas.
Em cada nível desta estruturação, identificar-se-á para os processos de certificação de habilitação:
a)           as habilidades específicas – contempla a sua formação profissional;
b)           as habilidades  orgânicas-  requer o conhecimento em outras áreas do saber profissional, e torna o servidor público multihabilitado;
c)            as habilidades de gestão – relativas as qualidades de gestão, processos e pessoas e correspondem ao planejamento estratégico da organização, nesta inserem, também  os cargos ou funções de chefia ou cargo de livre exoneração.
Assim, para a estruturação administrativa é necessário dentro da pessoa jurídica de direito pública autônoma, identificar na cultura organizacional o escalonamento em células por atividades: fim, meio e operacional, descrevendo-as em cada cargo, para cada delegação de competência da função Estatal, tornar o modelo institucional mais funcional e eficiente.
Desta forma, torna-se possível conceber o sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, firmado em tabelas de comparação, que permitam garantir a isonomia de vencimentos, acrescentado ainda do permissivo constitucional da revisão anual.
A aplicabilidade destas etapas necessita de um efetivo processo de seleção de pessoas interno e externo, onde o servidor público municipal seja valorizado, não apenas, pelo conhecimento e capacidade de relacionamentos, mas que diante da análise mercadológica devem ser consideradas, também, a sua capacidade de flexibilidade e empregabilidade, e possua aderência a era da informação.




3.            Recomendações
A análise do contexto competitivo, e o posicionamento legal e organizacional permite transformar as informações e promover um processo de reflexão e mudança dos atuais padrões da Administração Pública Municipal.
Caberá ao gestor municipal e agentes políticos, diante de suas atribuições legais e constitucionais, terem claro os conceitos que irão orientar as suas decisões políticas e governamentais, agregando o efetivo diferencial competitivo da organização, refletido na atividade finalística, entendendo os anseios da coletividade.
A inteligência da análise da Administração permitirá  a mutação dos resultados em qualidade, esta é a verdadeira gestão de sucesso. Buscando a duradoura continuidade dos serviços públicos e o patenteamento do novo modelo corporação pública.
Obviamente, a visão empresarial de excelência deve ser reunida a gestão política trazendo os elementos essenciais: liderança participativa, flexibilidade, planejamento e abertura com coerência e critérios claros, associando a criatividade e iniciativa.
Para tanto, exigir-se-á uma nova interpretação das normas administrativas e constitucionais para que melhor garantam o atendimento do fim público a que se dirige, neste tocante residirá a segurança jurídica das relações e tal significará o reconhecimento da evolução do direito e das relações sociais.
Por esta razão, deve-se aprofundar no estudo para promover o alinhamento  entre as distintas realidade público/privado, apresentando parâmetros básicos relativo as melhores práticas de gestão, elaborando perfis de competências, habilidades individuais e resultados pretendidos. Ainda também, o estudo do impacto econômico, contábil/financeiro e legal na gestão municipal e estratégias de ação e operação.
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